Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0700329-32.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE REPASSES. DEDUÇÃO DO VALOR. EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Existindo provas que o valor do contrato tenha sido creditado na conta-corrente da consumidora, referido valor deve ser deduzido da condenação por danos materiais para evitar o enriquecimento sem causa. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido, com efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0700329-32.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700329-32.2019.8.18.0000

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: SALUSTINA MARIA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO DE MELO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE REPASSES. DEDUÇÃO DO VALOR. EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Existindo provas que o valor do contrato tenha sido creditado na conta-corrente da consumidora, referido valor deve ser deduzido da condenação por danos materiais para evitar o enriquecimento sem causa.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido, com efeitos infringentes.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em face de acórdão (id. Num. 730389), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0700329-32.2019.8.18.0000, no qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença.

Em suas razões (id. Num. 1088148), o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão impugnado. Alega que o julgado não levou em consideração o comprovante de depósito de valores presente nos autos. Diz, ainda, haver omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor condenatório. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.

Lavrado um primeiro Acórdão (Num. 3813605), esse foi posteriormente anulado por ausência de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos (Acórdão - Num. 9579419).

Intimadas para apresentar Contrarrazões (Num. 9964296), as embargadas afirmam a desistência tácita do banco recorrente em razão do cumprimento da obrigação, bem como a ausência de comprovação válida da transferência dos valores em seu favor.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO dos aclaratórios.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Destaca-se, previamente, que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifos acrescidos.

 

Deste modo, acerca do cabimento dos presentes embargos, o banco embargante alega a existência de omissão do julgado em relação ao comprovante de transferência de valores presente nos autos.

 

Em verdade, o acórdão restou omisso quanto à esse ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado.

 

Compulsando os autos, constata-se que há prova de crédito do valor de R$ 3.830,20 (três mil, oitocentos e trinta reais e vinte centavos) na conta-corrente da apelada, efetuado pela instituição financeira, razão pela qual a indenização por danos materiais fixados no julgado, deve ser deduzida na referida quantia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (id. Num. 299982 Pág. 53).

 

Com esse entendimento, eis o seguinte precedente deste TJPI:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR REFERENTE AO CONTRATO DECLARADO NULO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. OMISSÕES CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O embargante comprovou que efetivou a transferência, via TED, dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto do presente litígio, razão pela qual faz jus a compensação em face da indenização mantida pelo acórdão embargado, por força dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 2. Demonstrada também a omissão a respeito do equívoco na determinação do termo inicial para incidência de correção monetária da indenização, visto que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula 362 do STJ). 3. Conquanto tal matéria não tenha sido suscitada na apelação cível interposta pelo embargante, é possível sua cognição em sede de Embargos de Declaração, eis que “por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior” (AgInt no AREsp 937.652/SP). (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009421-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2019) – Grifos acrescidos.


Quanto à fixação do termo inicial da correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação, verifica-se que o decisum restou omisso nesse ponto.

 

O banco embargante sustenta que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir a partir da data do arbitramento. Quanto à correção monetária, com razão o embargante, visto que a Súmula n° 362 do STJ determina que A correção Monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Todavia, tal questão já fora enfrentada pelo Juízo de origem que, inclusive, aplicou o entendimento da súmula mencionada, não havendo necessidade de repisar questão já exaurida.

 

Quanto aos juros moratórios, não merece prosperar as alegações do embargante, uma vez que os juros moratórios devem recair a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula n° 54 do STJ “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.


IV – Dispositivo

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada e determinar que o valor de R$ 3.830,20 (três mil, oitocentos e trinta reais e vinte centavos - Num. 299982 Pág. 53), depositado em favor da autora/apelada, seja deduzida na indenização por danos materiais.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0700329-32.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

SALUSTINA MARIA DO NASCIMENTO

Publicação

17/10/2023