Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800643-26.2021.8.18.0061


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO– DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - CUMPRIMENTO EM PARTE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA ANALFABETO-EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte cumpriu o despacho e juntou procuração. Porém, ausentes requisitos legais necessários. 2. Recurso conhecido e não provido. 3. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800643-26.2021.8.18.0061 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800643-26.2021.8.18.0061

APELANTE: REGINA COUTINHO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO– DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL -  CUMPRIMENTO EM PARTE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA ANALFABETO-EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA.

1. A parte cumpriu o despacho e juntou procuração. Porém, ausentes requisitos legais necessários.

2. Recurso conhecido e não provido.

3. Sentença Mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800643-26.2021.8.18.0061
Origem: 
APELANTE: REGINA COUTINHO NASCIMENTO 
Advogados do(a) APELANTE: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Primeiramente, considerando que o processo ainda não foi inserido em pauta para sessão, realizo a atualização e revisão do relatório.


Trata-se de apelação (proc. nº 0800643-26.2021.8.18.0061) intentada por REGINA COUTINHO NASCIMENTO, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada a ação de repetição de indébito c/c danos morais, aqui versada, por ele proposto contra o BANCO PAN, ora apelado.


A sentença (Num. 10761111) consistiu, essencialmente, extinguir processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que a apelante não atendera à determinação, para corrigir vícios tidos como existentes na propositura da ação.


Em razões recursais (Num. 10761113), a apelante, inconformada, alega, em suma, que obedecera todos os requisitos necessários à elaboração da petição inicial. Assevera, também, que a procuração cumpriu os requisitos referentes a pessoa analfabeta. Requer a cassação da sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito.


Nas contrarrazões (Num. 10761417), o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.


O Ministério Público deixou de exarar parecer (Num. 11112117).


É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO:

 

Preliminarmente, a apelante, alega que a decisão que indeferiu a petição inicial não teve fundamento.

Contudo, analisando tal sentença (Num. 10761111), constato que o d. juízo de 1º grau, fundamentou sua decisão, citando inclusive os artigos do CPC.

 

Resta afastada tal preliminar.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes que integram a lide.


Em despacho (Num. 10761106), o juízo de primeiro grau, determinou que a parte autora juntasse instrumento procuratório, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Analisando os autos, constato que a parte cumpriu o despacho e juntou a procuração (Num. 10761109), contudo, tal documento não cumpriu os requisitos legais, já que se trata de pessoa analfabeta. Na referida procuração consta apenas a digital e duas testemunhas, estando ausente a assinatura do emitente. Contrariando a previsão do Código Civil:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Por estes fundamentos o d. juízo de 1º grau, julgou de forma correta ao indeferir a petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.


No tocante a tal assunto, trago o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial. No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil. 2. . Determinada a regularização da representação processual da autora, consubstanciada na apresentação de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, § 1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 3. Apelo conhecido e não provido.

(TJ-DF 07004877820198070005 DF 0700487-78.2019.8.07.0005, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantendo incólume a sentença.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 01/11/2023

Detalhes

Processo

0800643-26.2021.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

REGINA COUTINHO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/11/2023