Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0805174-66.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

PROCESSO Nº: 0805174-66.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: JOSIEL DOS REIS REINALDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 



DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA:

 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMITIDO.

 

Vistos etc.,

Trata-se in casu, de Apelação Cível interposta por JOSIEL DOS REIS REINALDO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedente o pedido inicial com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da regularidade contratual, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (id nº 8578935), o Apelante requereu o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) a abusividade dos valores complementares cobrados c) afirma ainda não ter contratado o seguro para o financiamento em questão.

Nas contrarrazões (id nº 8578941), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, e pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Ab initio, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 8923495, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença, constata-se que, na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.

Isso porque, analisando as razões recursais, constata-se que o mesmo repete os argumentos apresentados no primeiro grau, não tendo atacado os fundamentos da sentença em questão.

Logo, as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, sendo manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id nº 8923495 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

 


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 


Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805174-66.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Detalhes

Processo

0805174-66.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOSIEL DOS REIS REINALDO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/06/2023