TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800426-61.2022.8.18.0056
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES, JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA, JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.
II – No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.
III – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800426-61.2022.8.18.0056.
Apelante: MARIA PEREIRA DOS SANTOS.
Advogados: João Lucas Bento Melo de Miranda (OAB/PI nº 16.740), e Outros.
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG nº 103.082)
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença (id nº 8311572), o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito pela litispendência, em razão de já ter sido ajuizada ação idêntica (proc. 0801039-18.2021.8.18.0056) em que se discutiu o mesmo número de contrato, fixando os honorários no importe de 15% sobre o valor da causa a cargo da Apelante, condenou-a em multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, e indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o Apelado, em razão da litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (id nº 8311583), a Apelante requer, em suma: o afastamento da pena por litigância de má-fé, requerendo a reforma da sentença de 1º grau, em razão da ausência de intenção dolosa, uma vez que a Apelante procurou novo advogado sem a certeza de que o outro processo teria sido protocolado, não acreditando que as consequências jurídicas poderiam recair sobre si, requerendo o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (id nº 8311589), o Apelado requer o desprovimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8322123.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar no mérito da questão por entender não ser matéria de interesse público (id nº 9570279).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8322123, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito pela litispendência, em razão de já ter sido ajuizada ação idêntica (proc. 0801039-18.2021.8.18.0056) em que se discutiu o mesmo número de contrato, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé e condenação em indenização.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa, uma vez que a Apelante procurou novo advogado sem a certeza de que o outro processo teria sido protocolado, não acreditando que as consequências jurídicas poderiam recair sobre si.
Ademais, na Ação ajuizada idêntica (proc. 0801039-18.2021.8.18.0056), em que se discutiu o mesmo número de contrato, o Juiz de 1º Grau julgou improcedente, com resolução de mérito, por reconhecer a validade da contratação, bem como lhe aplicou equivalentemente a estes autos, multa por litigância de má-fé e indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com efeito, não quero acreditar que a Apelante tenha aventurado conscientemente nova ação judicial para discussão de contrato já julgado com regular contratação.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).”
No mesmo sentido, eis o seguinte julgado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.3. Apelação parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).”
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé e condenação em indenização no presente caso.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença vergastada no tocante à multa/indenização aplicada e afastar a condenação da Apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Deixo de inverter os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso fora provido.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/07/2023
0800426-61.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/07/2023