Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802026-47.2022.8.18.0047


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802026-47.2022.8.18.0047 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802026-47.2022.8.18.0047

APELANTE: MARIA JURANI MORAIS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO.

1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida.

2. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.

3. Sentença anulada.


 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802026-47.2022.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: MARIA JURANI MORAIS DOS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Primeiramente, considerando que o processo ainda não foi inserido em pauta para sessão, realizo a atualização e revisão do relatório.

Trata-se de apelação intentada por MARIA JURANI MORAIS DOS SANTOS, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratório de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, aqui versada, por ele proposto contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, extinguir processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que a apelante não atendera à determinação, para corrigir vícios tidos como existentes na propositura da ação.

A apelante, inconformada, alega, em suma, que obedecera todos os requisitos necessários à elaboração da petição inicial. Assevera, também, que o processo deveria seguir por simples impulso oficial, independentemente de diligências de sua parte. Acrescenta, portanto, que o magistrado agira com extremo formalismo processual. Requer o aproveitamento dos atos já praticados e, reiterando os argumentos paleados na inicial, requer, por fim, o provimento do apelo.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.


 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, convém ressaltar, de logo, que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu mesmo à causa o apropriado desfecho.

Realmente, a apelante ajuizara a ação, em virtude de não reconhecer lídimos os descontos a título de TARIFA BANCÁRIA: CESTA B. ESPRESSOS, na sua conta para recebimento do benefício previdenciário. Movera-o, enfim, o intuito de que fosse declarado nulo os respectivos descontos, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido.

Ocorre que lhe fora determinado corrigir vícios tidos como existentes na inicial, inclusive, pela necessidade de se juntar aos autos a procuração com firma reconhecida em cartório e o comprovante de residência atual, ou seja, dos últimos três meses. Como não o fez, dera-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

Contudo, o douto magistrado sentenciante não observou que a procuração juntada está devidamente assinada, atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição. Nesse sentido, o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação, in verbis:

EMENDA À INICIAL – Ação declaratória de inexigibilidade – Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida – Legislação que não mais exige o reconhecimento da assinatura na procuração apresentada – Não cabimento – Inteligência dos artigos 105, 319, 329 e 425, inciso IV, do CPC e da Lei Federal n. 13.726/2018: – Não é cabível a determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de juntada de procuração com firma reconhecida, porquanto a legislação não apresenta tal exigência, além do advogado validar os documentos que apresenta, tudo conforme artigos 105, 319, 329 e 425, inciso IV, do CPC e da Lei Federal n. 13.726/2018. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10041024520218260541 SP 1004102-45.2021.8.26.0541, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023)



Em relação ao comprovante de residência acostado aos autos, trata-se de documento do mesmo mês do ajuizamento da ação, em nome do cônjuge da autora, conforme a certidão de casamento, também anexada aos autos. Mesmo se assim não fosse, o art. 319, inciso II, do CPC, exige que o autor informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo legal, sem, no entanto, exigir comprovante de residência.

Desta feita, não precisa a apelante comprovar na petição inicial o seu endereço, sendo suficiente a indicação do endereço onde possa ser encontrada. Ato este, devidamente satisfeito.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.





 

 

 

 



Teresina, 08/01/2024

Detalhes

Processo

0802026-47.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA JURANI MORAIS DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/01/2024