Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804411-30.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DÉBITO. COBRANÇA A MAIOR DAS PARCELAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS MESES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804411-30.2021.8.18.0167 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804411-30.2021.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: LAYSLA DE MACEDO ALMEIDA, SABRINA CLARINDA PEREIRA LIMA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DÉBITO. COBRANÇA A MAIOR DAS PARCELAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS MESES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804411-30.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: LAYSLA DE MACEDO ALMEIDA, SABRINA CLARINDA PEREIRA LIMA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: SABRINA CLARINDA PEREIRA LIMA - PI11624-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora requer indenização por danos materiais e danos morais por cobrança indevida.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, verbis:

Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos constantes na inicial, para:

a)    Deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, vez que atendido o disposto na Lei nº 1.060/50;

b) Condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 STJ;

c) Determinar que a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. cumpra o TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA firmado com a requerente conforme ID nª 21508768 cujo parcelamento se perfaz em 60 (sessenta) parcelas no valor de 246,17 (duzentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos)  no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir desta intimação, até posterior de liberação deste Juízo, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do valor da causa, revertidos em favor da parte autora.

d) Condenar a requerida a pagar a título de repetição de indébito à restituição do valor, já em dobro, 2.586,88 (dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos)  bem assim também, os valores descontados após o mês de setembro de 2021conforme fundamentação supra, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária, nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento

Extingo o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese: dos fatos; da verdade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do cancelamento; da repetição de indébito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.

Após analisar os autos, verifica-se que houve a cobrança a maior em atenção ao parcelamento efetuado pela parte autora. A conduta da empresa requerida corresponde a efetivo descumprimento contratual.

Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.

Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.

A propósito, o seguinte julgado STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência desta Corte Superior estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1308112 SC 2018/0142319-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2021).

Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar por danos morais.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação por danos morais. No mais, resta mantida a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 05/08/2023

Detalhes

Processo

0804411-30.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LAYSLA DE MACEDO ALMEIDA

Publicação

08/08/2023