TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755165-81.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: VALDENIA DE LIMA SILVA FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS, HELLDANIO MUNIZ BARROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. POSSIBILIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. LIMINAR CONCEDIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Compulsando os autos, depreende-se que o agravado, não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de refutar a pretensão da agravante, e, por conseguinte, justificar a revogação da liminar (AJG) concedida anteriormente no id 9467311. 2) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, manter incólume a decisão contida no id 9467311 em todos os seus termos. 3) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção (id 10150857).
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão contida no id 9467311 em todos os seus termos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção (id 10150857), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755165-81.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: VALDENIA DE LIMA SILVA FONTENELE
Advogados do(a) AGRAVANTE: HELLDANIO MUNIZ BARROS - PI17545-A, LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS - PI4094-A
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se os autos de Agravo de Instrumento Com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por VALDENIA DE LIMA SILVA FONTENELE, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (0809139-69.2019.8.18.0140), tendo como agravada – CAIXA SEGURADORA S/A, todos qualificados e representados.
Versa a presente lide sobre o inconformismo da agravante, considerando decisão do Juízo de piso que determinou a intimação da mesma, para comprovar o pagamento das custas iniciais, bem como, anexar o comprovante de pagamento, conforme explicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. (id 14376774 – 0809139-69.2019.8.18.0140).
VALDENIA DE LIMA SILVA FONTENELE, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações constantes no id 4630559 e ss.
Sem custas ex vi gratuidade de justiça.
CAIXA SEGURADORA S/A, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.
Liminar concedida – id 9467311.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção. (id 10150857)
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Inclua-se em pauta virtual.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II MÉRITO
Versa o presente recurso, considerando decisão do Juízo de piso que determinou a intimação da agravante, para comprovar o pagamento das custas iniciais, bem como, anexar o comprovante de pagamento, conforme explicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. (id 14376774 – 0809139-69.2019.8.18.0140).
Pois bem.
É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à Justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
Compulsando os autos, depreende-se que o agravado, não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de refutar a pretensão da agravante, e, por conseguinte, justificar a revogação da liminar concedida anteriormente no id 9467311.
Ademais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa.
Por outro prisma, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.”’ (sic)
Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Nesse ínterim, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Contudo, conforme se depreende dos autos, a agravante demonstrou que a decisão de piso merece ser mantida, ante tais exigências, pela verossimilhança e hipossuficiência demonstrada, isto é, presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar em favor da mesma, fumus boni iuris e periculum in mora. (art. 300 do CPC).
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão contida no id 9467311 em todos os seus termos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção (id 10150857).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755165-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorVALDENIA DE LIMA SILVA FONTENELE
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação14/08/2023