Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801156-02.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da efetiva contratação, bem como da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4. Deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801156-02.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801156-02.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: MARIA DO ROSARIO GOMES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ERIALDO DA LUZ SOARES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da efetiva contratação, bem como da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.

4. Deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801156-02.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DO ROSARIO GOMES OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA DO ROSÁRIO GOMES OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Seguro c/c Pedido de Devolução em Dobro c/c Danos Morais nº 0801156-02.2021.8.18.0026.

Nos autos originários, a parte Autora alega nunca ter contratado ou autorizado seguro prestamista, da qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário.

Contestação apresentada pela Ré, conforme ID 9921900.

Sobreveio sentença (ID 9921909) que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, ao entender que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório. Declarando, portanto, a inexistência da relação jurídica e, condenando o Réu à repetição do indébito, em dobro, e à indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) com juros de mora 1% ao mês calculados desde a ocorrência do evento danoso (conforme dispõe o enunciado no 54 da Súmula do STJ). Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

Irresignada, a parte Ré interpôs Apelação Cível (ID 9921911) requerendo, primordialmente, que o recurso seja provido reformando a sentença do Juízo a quo em sua integralidade, sustentando em síntese a ausência de vício no momento da realização do negócio jurídico e, subsidiariamente, pela minoração da indenização por danos morais, repetição do indébito na forma simples e compensação da quantia recebida pelo Autor.

Intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.



Teresina- PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA








 

 

 

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso gravita em torno da existência ou não do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes litigantes, da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.


Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Outrossim, nota-se a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de idoso e de hipossuficiência da parte Autora (consumidor, nos termos da Súmula previamente citada), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.


Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

No que se refere a Tarifa de Seguro, por sua vez, a existência de vedação legal à prática de venda casada, reza que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp 1639320 SP, tema 972). No caso em exame, o contrato dispõe sobre a cobrança do seguro, porém, pelas características de adesão do pacto, é possível concluir que o seguro consiste em “venda casada” prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.

 

Acerca do tema, este e os demais Tribunais Pátrios possuem entendimento no sentido que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, senão vejamos:

 

APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE REGISTRO - TARIFA DE AVALIAÇÃO - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - SEGURO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPENSAÇÃO. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ, não havendo, porém, limitação de juros nos contratos bancários. Não é vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras, em contratos firmados após a Medida Provisória n. 1.963-17 de 30 de março de 2000. Não é vedada a cobrança da tarifa de cadastro pelas instituições financeiras. É valida a cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que o seu valor não seja abusivo. Entretanto, sendo repassado ao consumidor o dever de realizar o registro do contrato perante os órgãos de trânsito, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança da respectiva tarifa. A Tarifa de Avaliação do Bem só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados. Não pode prosperar a cobrança de tarifas referentes às despesas de pagamento de serviços de terceiros, “tendo em vista sua ilegalidade, uma vez que estas versam sobre o custo referente à atividade do Apelado que, por sua vez, não poderá passá-lo ao consumidor. O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando “tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. A devolução do valor cobrado de forma ilegal deve ser feita de forma simples por não ser aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não houve cobrança ilícita, mas baseada em contrato, que o banco entendia ser válido e perfeito, permitida a compensação com o débito em aberto. (TJ-MG - AC: 10000170167233002 MG, Relator: EVANGELINA CASTILHO DUARTE, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020). (grifei)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO AQUILATADA PELO BACEN. OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TARIFAS REGISTRO/GRAVAME DO CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.

I – O Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).

II - É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ)

III - Embora não haja limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado, o que ocorreu in casu.

IV - De acordo com o STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, representativo da controvérsia, Tema 958, para os contratos celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de registro/gravame do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

V – Não há pactuação da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no Contrato objeto da lide, portanto, não há motivo para a subsistência de qualquer condenação relativa à referida tarifa, uma vez que absolutamente alheia à relação jurídica substancial adjacente ao processo prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.

VI – O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.

VIII - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJ-PI – Apelação Cível nº 0013220-41.2012.8.18.0140 – Relator(a): Raimundo Eufrásio Alves Filho – 1a Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 01/12/2020).

 

No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual, tendo apenas argumentado que o contrato de seguro foi regularmente solicitado pela autora, inexistindo qualquer vício no momento da realização do negócio jurídico.

 

In casu, fora verificada a constatação de abusividade, de rigor a procedência ao pedido inicial quanto ao dano material sofrido pela autora. Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto em conta bancária de titularidade da autora (conforme extrato de ID 15277649). Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela autora.


Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais. O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”. Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu.


Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


“SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade. Logo, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrido, como acertadamente determinou o Juízo de piso.


Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira não cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença.

 

Por fim, mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte Apelada teve seus proventos reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

 

Dessa forma, corroborando com o entendimento desta 1ª Câmara, verifica-se que o montante indenizatório imposto pela sentença se mostrou justo e proporcional, de forma que não merece reparos.

 

 3. CONCLUSÃO


Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.

 

É como voto.

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 24/07/2023

Detalhes

Processo

0801156-02.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO GOMES OLIVEIRA

Publicação

25/07/2023