Acórdão de 2º Grau

Seguro 0805164-68.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor 2. Nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 3. Verificando-se que a fixação de honorários advocatícios com base em percentual do valor da causa não se mostra razoável e adequado aos elementos da demanda, mormente levando-se em conta o baixo valor da condenação imposta (R$ 843,75), a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõem os §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Apelação Cível provida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805164-68.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805164-68.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO BRAGA DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

2. Nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

3. Verificando-se que a fixação de honorários advocatícios com base em percentual do valor da causa não se mostra razoável e adequado aos elementos da demanda, mormente levando-se em conta o baixo valor da condenação imposta (R$ 843,75), a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõem os §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Apelação  Cível  provida.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805164-68.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO BRAGA DA SILVA FILHO 
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogados do(a) APELADO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

            Vistos etc.,

 

            Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo FRANCISCO BRAGA DA SILVA FILHO, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA interposta face a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A,, ora apelado.

            Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau, julgou procedente os pedidos do autor, condenando o réu ao pagamento da complementação da Indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora da citação inicial, com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, na forma do art. 5, §7, Lei 6194/74. e condenou este Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, em favor do autor.

            Em suas razões recursais de apelação (ID 10531134), o Apelante visa em síntese a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Alega em síntese que a condenação em honorários deveria observar o disposto no artigo 85§8º do CPC.

            Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando, preliminarmente, o não recolhimento das custas processuais pelo apelante e, no mérito, pugna pelo improvimento ao recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

            Juízo de admissibilidade positivo ID 10596777 realizado por este Relator, conforme decisão.

          Deixo de encaminhar o feito ao Ministério Público, em razão de não haver interesse que justifique a sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.

            É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

            Cumpra-se.

 


                                                Teresina-PI, data registrada no sistema

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID10596777, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


2. DO MÉRITO

 

A questão orbita na condenação em custas e honorários advocatícios da parte autora/recorrida.

Quanto a questão levantada pelo Apelante, entendo que a sentença, de fato, merece reparos, pois não está conforme o disposto no CPC. Vejamos:

 

  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (grifado).

 

            No caso dos autos, o valor da condenação fora de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), de forma que a condenação em 20% sobre o valor da causa, qual seja 168,75 (cento e sessenta e oito reis e setenta e cinco centavos) não se mostra razoável. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE CONHECIMENTO.  VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.  § 8º DO ART. 85 DO CPC.  APLICAÇÃO.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2 - Verificando-se que a fixação de honorários advocatícios com base em percentual do valor da causa não se mostra razoável e adequado aos elementos da demanda, mormente levando-se em conta o baixo valor atribuído à causa (R$ 100,00), a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõem os §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Apelação  Cível  provida.
(
Acórdão 1320221, 07119438320198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

No caso, embora o apelante entenda que o valor dos honorários seria justo quando fixado em um salário mínimo, vejo este valor se mostra desproporcional, tendo em vista que o proveito econômico obtido pelo autor foi apenas de R$ 843,75 de forma que a sucumbência não pode ser superior a este valor.

Ademais, entendo que não existe complexidade a justificar valores altos, nos termos do art. 85 § 2º do CPC, porquanto a verba referente aos honorários advocatícios se mostra justa quando arbitrada em R$ 500,00 reais.

Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe.

 

3. DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, conheço da Apelação, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e estabelecer a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando o disposto no art. 85, § 2º e §8º do CPC.

 

 

É o VOTO.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 



Teresina, 24/07/2023

Detalhes

Processo

0805164-68.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO BRAGA DA SILVA FILHO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

25/07/2023