TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805164-68.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO BRAGA DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor
2. Nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
3. Verificando-se que a fixação de honorários advocatícios com base em percentual do valor da causa não se mostra razoável e adequado aos elementos da demanda, mormente levando-se em conta o baixo valor da condenação imposta (R$ 843,75), a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõem os §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Apelação Cível provida.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805164-68.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO BRAGA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELADO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo FRANCISCO BRAGA DA SILVA FILHO, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA interposta face a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A,, ora apelado.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau, julgou procedente os pedidos do autor, condenando o réu ao pagamento da complementação da Indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora da citação inicial, com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, na forma do art. 5, §7, Lei 6194/74. e condenou este Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, em favor do autor.
Em suas razões recursais de apelação (ID 10531134), o Apelante visa em síntese a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Alega em síntese que a condenação em honorários deveria observar o disposto no artigo 85§8º do CPC.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando, preliminarmente, o não recolhimento das custas processuais pelo apelante e, no mérito, pugna pelo improvimento ao recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo ID 10596777 realizado por este Relator, conforme decisão.
Deixo de encaminhar o feito ao Ministério Público, em razão de não haver interesse que justifique a sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 10596777, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
A questão orbita na condenação em custas e honorários advocatícios da parte autora/recorrida.
Quanto a questão levantada pelo Apelante, entendo que a sentença, de fato, merece reparos, pois não está conforme o disposto no CPC. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (grifado).
No caso dos autos, o valor da condenação fora de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), de forma que a condenação em 20% sobre o valor da causa, qual seja 168,75 (cento e sessenta e oito reis e setenta e cinco centavos) não se mostra razoável. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 8º DO ART. 85 DO CPC. APLICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2 - Verificando-se que a fixação de honorários advocatícios com base em percentual do valor da causa não se mostra razoável e adequado aos elementos da demanda, mormente levando-se em conta o baixo valor atribuído à causa (R$ 100,00), a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõem os §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Apelação Cível provida.
(Acórdão 1320221, 07119438320198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No caso, embora o apelante entenda que o valor dos honorários seria justo quando fixado em um salário mínimo, vejo este valor se mostra desproporcional, tendo em vista que o proveito econômico obtido pelo autor foi apenas de R$ 843,75 de forma que a sucumbência não pode ser superior a este valor.
Ademais, entendo que não existe complexidade a justificar valores altos, nos termos do art. 85 § 2º do CPC, porquanto a verba referente aos honorários advocatícios se mostra justa quando arbitrada em R$ 500,00 reais.
Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe.
3. DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, conheço da Apelação, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e estabelecer a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando o disposto no art. 85, § 2º e §8º do CPC.
É o VOTO.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 24/07/2023
0805164-68.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCO BRAGA DA SILVA FILHO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação25/07/2023