Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800605-51.2019.8.18.0136


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO JULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800605-51.2019.8.18.0136 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800605-51.2019.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: IEDA SILVA SOUSA, DANIELA VIEIRA DE SOUSA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO JULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.  

- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. 

- Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800605-51.2019.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: IEDA SILVA SOUSA, DANIELA VIEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA VIEIRA DE SOUSA - PI11527-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte recorrente/embargante e deu provimento ao recurso inominado, reformando a sentença guerreada e julgando improcedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformado, a parte demandada interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, a necessidade de revogação da tutela de urgência .

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).

O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

Nessa esteira, na análise do recurso da parte demandada/embargante, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado e a Turma Recursal, inclusive análise de todos os documentos colacionados aos autos.

Ademais, o recurso foi provido com a reforma da sentença guerreada e julgando totalmente improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC. A revogação da tutela de urgência e exclusão da multa é decorrência lógica do julgamento por improcedência do pleito autoral.

Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).

Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 05/08/2023

Detalhes

Processo

0800605-51.2019.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

IEDA SILVA SOUSA

Publicação

08/08/2023