
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801728-28.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: RAIMUNDO TOMAZ DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DIREITO DO APELANTE. ART. 485, VIII, C/C 998, CPC. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc...
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO TOMAZ DA SILVA contra sentença 9316263, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, pela qual foi extinto o procedimento sem resolução do mérito pela falta de interesse processual. Sem custas e sem honorários em razão da ausência de contestação.
Recurso de apelação (Id 9316275), pelo autor, requerendo a reforma da sentença, devendo ser anulada e deferimento da justiça gratuita.
Contrarrazões (Id 9316280), requer que seja negado provimento ao apelo, condenando o autor em honorários advocatícios.
Recurso recebido em ambos os efeitos.
Notificado, o Ministério Público Superior disse não ter interesse.
O recorrente (ID 10438705), transpassa petição, requerendo a DESISTÊNCIA do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC.
É o que basta relatar
Decisão.
Compulsando os autos, constata-se que o Apelante requere a desistência do recurso, conforme consta da petição acostada no Id 10438705. Assim, o pedido de desistência contido no Código de Processo Civil, no artigo 998, do CPC dispõe que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Com efeito, conforme as disciplinas do CPC, é facultado ao requerente/apelante o direito de desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária.
Destarte, ao requerer a desistência, o requerente pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.
Quanto as custas processuais e honorários advocatícios, deixo de aplicar honorários em favor do apelado, tendo em vista que o juízo de origem ao proferir a sentença, destacou pela ausência de contestação, bem como deferiu a gratuidade ao autor.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada pelo apelante e declaro, em consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII c/c o 998, ambos do CPC. Sem honorários advocatícios.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801728-28.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDO TOMAZ DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/06/2023