TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800017-03.2020.8.18.0009
RECORRENTE: ARIEL ROCHA SOARES
Advogado(s) do reclamante: ARIEL ROCHA SOARES
RECORRIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE CARVALHO MOURA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA NOTÍCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800017-03.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: ARIEL ROCHA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIEL ROCHA SOARES - SP241744-A
RECORRIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE CARVALHO MOURA - PI5842-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou improcedente a pretensão deduzida para condenar a Requerida a pagar ao autor, a título de danos morais a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela publicação de matéria sigilosa, pelas ofensas a sua honra subjetiva e objetiva, pela devassa na vida íntima e privada, bem como pela utilização não autorizada de seu nome e imagem.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando a manutenção do julgado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.
Insta asseverar que a matéria devolvida a análise se limita à verificação da análise do direito ao esquecimento e os limites da liberdade de imprensa.
O STF decidiu que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento:
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).
Quanto ao direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares: a) dever de veracidade; b) dever de pertinência; e c) dever geral de cuidado.
Assim, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado.
Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.
No caso concreto, não há dúvidas acerca da veracidade da informação divulgada.
Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada).
Ocorre que, conforme explicado acima, o STF definiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786). Assim, o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.
Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA NOTÍCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/10/2020 e concluso ao gabinete em 19/08/2021.
2. O propósito recursal é definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional e b) o direito ao esquecimento é capaz de justificar a imposição da obrigação de excluir matéria jornalística.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, a saber: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Ou seja, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado.
5. Em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas desta Corte Superior se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento. Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada). Ocorre que, em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786). Assim, o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1961581/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 05/08/2023
0800017-03.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorARIEL ROCHA SOARES
RéuGLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
Publicação08/08/2023