TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011358-50.2003.8.18.0140
APELANTE: HIGO JOSE DE CARVALHO SILVA, JOSE EDILSON DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE DIANTE DA MENORIDADE RELATIVA. DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença primeva transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in abstracto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
2. Conforme disposto no art. 115 do Código Penal, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".
3. Com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as teses recursais que são relacionadas exclusivamente aos delitos considerados prescritos.
4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, DECLARO extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos Art. 107, IV, 109, III, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal, e, no MÉRITO, nego provimento ao apelo interposto pela defesa. Intimem-se. Após, procedam-se as baixas necessárias e o arquivamento do feito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por José Edilson da Silva contra a r. sentença proferida pela Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o nas penas do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 10236513), a defesa do acusado pugna pelo redimensionamento da pena aplicada, bem como, afastando-se a valoração negativa atribuída às consequências do delito, bem como, aplicar as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, reconhecendo o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 10822079), a representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pela decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 107, IV do Código Penal.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 11173069), opinando pelo conhecimento do presente apelo e pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva com a declaração da extinção da punibilidade de José Edilson da Silva. E, no mérito, caso não seja acolhida a prescrição, opina pelo não provimento, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Conforme relatado alhures, o Ministério Público de primeiro grau pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da incidência da causa extintiva da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c 109, III e art. 115, todos do Código Penal.
Destarte, cumpre destacar que a preliminar arguida deve ser acolhida, pelos fundamentos a seguir expostos.
Sobre o instituto da prescrição, leciona Damásio E. de Jesus, em sua obra Direito Penal. Parte Geral, 33ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 25:
“Na prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada ‘prescrição da ação’, a passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange à pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva. Titular do direito concreto de punir, o Estado o exerce por intermédio da ação penal, que tem por objeto direto a exigência de julgamento da própria pretensão punitiva e por objeto mediato a aplicação da sanção penal. Com o decurso do tempo sem o seu exercício, o Estado vê extinta a punibilidade e, por consequência, perde o direito de ver satisfeitos aqueles dois objetos do processo”.
Nesse ponto, repise-se que o conhecimento da questão é possível em qualquer fase do processo, conforme perceptivo do art. 61, do Código de Processo Penal, ipsis litteris:
“Art. 61 – Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.”
Pois bem. Insta salientar que, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo trazer a lume questão prejudicial ao mérito recursal, porquanto deve ser reconhecida de ofício tão logo verificada, nos termos do dispositivo legal supracitado, excluindo-se a apreciação do mérito.
In casu, no que tange à reprimenda corporal que lhe fora infligida, tem-se que o réu foi condenado pela prática do tipo penal previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com a pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Nesses termos, a pena aplicada ao réu tem prazo prescricional de 12 (doze) anos, pela convicção que aflora do art. 109, inciso III, do Código Penal, vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
(grifou-se)
Entretanto, cediço salientar que à época dos fatos, o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme consta em documento anexo em ID nº 8849454 dos autos, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido à metade, a saber, 06 (seis) anos, nos termos do art. 115 do Código Penal, o qual dispõe que “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
Dessa forma, considerando que a denúncia foi recebida em 07/02/2012, não havendo nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, e a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 20/07/2022, transcorreu tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal.
Dito isto, é salutar mencionar que o dever do Estado é punir quando ocorrer violação da lei penal. Entretanto, perde o direito, quando deixa de fornecer em tempo hábil a resposta jurisdicional.
No caso em comento, a natureza da prescrição é a retroativa, ou seja, que só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou quando o recurso desta seja desprovido.
Segundo o magistério de Rogério Greco (Curso de Direito Penal. Parte Geral, 14ª ed. Editora Impetus, p. 716):
“Diz-se retroativa [...] a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público, ou para o Querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença, ou acórdão condenatório recorríveis. [grifo]
Não tendo a acusação apresentado recurso, o prazo prescricional passa a ser regulado pela pena aplicada, conforme a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso a acusação”.
Neste sentido a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. SENTENÇA NÃO PUBLICADA. CONSIDERAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE. CÁLCULO PELA PENA IN ABSTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.
1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença primeva transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in abstracto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
[...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003454-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/07/2019)
Ex positis, após detida análise dos autos, verificada a incidência da prescrição retroativa, há que ser acolhida a preliminar arguida, com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante.
DO MÉRITO RECURSAL
No mérito, a defesa do acusado requer, em epítome, o redimensionamento da pena aplicada, afastando-se a valoração negativa atribuída às consequências do delito, e aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, reconhecendo o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, cabe ressaltar que, com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as demais questões de mérito arguidas em sede recursal relacionadas aos delitos considerados prescritos. A propósito, colaciono jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 334 DO CP. ART. 10 DA LC N. 105/2001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESES RECURSAIS REFERENTES A ESSES DELITOS PREJUDICADAS. (...) NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POSITIVAS E NEGATIVAS. DESCABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Está extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, dos crimes dos arts. 288 e 334 do Código Penal e do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001, cujas penas definitivas restaram fixadas entre 1 ano e 2 anos de reclusão, pois, desde o último marco interruptivo do prazo prescricional, consistente na publicação da sentença condenatória, em 15/9/2010, transcorreu lapso superior a 4 anos.
2. Com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as teses recursais que são relacionadas exclusivamente aos delitos considerados prescritos.
(...)
(REsp 1488028/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Isto posto, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, DECLARO extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos Art. 107, IV, 109, III, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal, e, no MÉRITO, nego provimento ao apelo interposto pela defesa.
Intimem-se.
Após, procedam-se as baixas necessárias e o arquivamento do feito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, DECLARO extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos Art. 107, IV, 109, III, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal, e, no MÉRITO, nego provimento ao apelo interposto pela defesa. Intimem-se. Após, procedam-se as baixas necessárias e o arquivamento do feito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0011358-50.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorHIGO JOSE DE CARVALHO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/07/2023