Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0024013-78.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO PELA PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. DADOS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL. CONDENAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. A jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. 2. In casu, o emprego de arma de fogo, no crime pelo qual o apelado foi denunciado, restou comprovado, através das declarações da vítima dados, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. A vítima foi objetiva em suas declarações, quando afirmou que houve o emprego de arma de fogo pelo apelado no momento do ocorrido, portanto, assiste razão ao Ministério Público quanto ao pedido de reforma da sentença, para condenar o apelado pelo crime pelo qual foi denunciado, roubo majorado pelo emprego de arma, tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal e, em consequência, aumentar a pena do mesmo de 07 (sete) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pena de multa de 15 (quinze) dias-multa para 20 (vinte) dias-multa. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o apelado pela prática do crime tipificado no art. art. 157, §2°, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma) e, em consequência, aumentar a pena do mesmo de 07 (sete) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pena de multa de 15 (quinze) dias-multa para 20 (vinte) dias-multa, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024013-78.2008.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0024013-78.2008.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA ARAUJO CARECA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO PELA PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. DADOS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL. CONDENAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. A jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas.

2. In casu, o emprego de arma de fogo, no crime pelo qual o apelado foi denunciado, restou comprovado, através das declarações da vítima dados, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. A vítima foi objetiva em suas declarações, quando afirmou que houve o emprego de arma de fogo pelo apelado no momento do ocorrido, portanto, assiste razão ao Ministério Público quanto ao pedido de reforma da sentença, para condenar o apelado pelo crime pelo qual foi denunciado, roubo majorado pelo emprego de arma, tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal e, em consequência, aumentar a pena do mesmo de 07 (sete) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pena de multa de 15 (quinze) dias-multa para 20 (vinte) dias-multa.

3. Recurso conhecido e provido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o apelado pela prática do crime tipificado no art. art. 157, §2°, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma) e, em consequência, aumentar a pena do mesmo de 07 (sete) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pena de multa de 15 (quinze) dias-multa para 20 (vinte) dias-multa, na forma do voto do(a) Relator(a).”


 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com serventia junto a 8ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de Teresina/PI denunciou ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO, vulgo “CARECA”, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, do CPB, tendo como vítima ISRAEL CARVALHO FERRO.

 

Consta na Representação que:

Consta na exordial acusatória que no dia 01/02/2008, por volta das 20h30min, a vítima Israel Carvalho Ferro encontrava-se na Igreja Católica do Promorar, juntamente com mais quatro amigos quando foi abordado pelo denunciado com arma de fogo tipo revólver.

De imediato, à vítima entregou sua bermuda e camisa para Antônio José da Silva Araújo, que ainda roubou dos demais uma camisa, uma chinela e um relógio de pulso. O denunciado foi preso e reconhecido por Israel, como autor do assalto.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 31/10/2019 proferida no rosto da denúncia, Id Num. 9750851 - Pág. 20/24, Id Num. 9750851 - Pág. 186/188 e Num. 9750852 - Pág. 1/5.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, Id Num. 9750859 - Pág. 1/13, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia e condenou o réu ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO, vulgo “CARECA”, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 157, caput do CP (roubo simples), fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Irresignado com a r. sentença, o representante do Ministério Público de 1º Grau interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 9750863 - Pág. 1 e razões, Id Num. 9750863 - Pág. 2/9.

As contrarrazões do acusado foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 9751216 - Pág. 1/6.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, Id Num. 9999146 - Pág. 1/5, manifesta-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente Recurso, mantendo-se a d. sentença in totum.

É o relatório

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo representante do Ministério Público, Id Num. 9750863 - Pág. 1 e razões, Id Num. 9750863 - Pág. 2/9, contra sentença prolatada pelo MM juiz de Direito da 8ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de Teresina/PI, Id Num. 9750859 - Pág. 1/13, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia e condenou o réu ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO, vulgo “CARECA”, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 157, caput do CP (roubo simples), fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso..

O Ministério Público, em sua apelação requer que este Egrégio Tribunal de Justiça conheça do presente recurso e lhe dê provimento, reformando a r. sentença proferida para reconhecer a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2º, art. 157, do Código Penal.

 

Do pedido de condenação do acusado, ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO, vulgo “CARECA”, pelo crime tipificado no art. 157, §2°, inciso I, do Código Penal.

Da análise do conjunto probatório dos autos, entendo que a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal (Roubo majorado pelo emprego de arma), estão devidamente comprovadas nos autos, pelas declarações da vítima, dados na fase inquisitorial, acostadas aos autos, Id Num. 9750852 - Pág. 26 e Id Num. 9750852 - Pág. 82, e confirmadas na fase Judicial, gravadas em DVD, acostadas aos autos.

Veja trechos das declarações da vítima, ISRAEL CARVALHO FERRO, dados na fase inquisitorial, acostadas aos autos, Id Num. 9750852 - Pág. 26 e Id Num. 9750852 - Pág. 82:

 

“(...) INFORMOU: que, por volta das 20h30min estava o informante com alguns amigos na igreja do Promorar, quando chegou u rapaz moreno e perguntou se o portão do outro lado da igreja estava fechado: que, o depoente ao informar que estava fechado, o depoente anunciou um assalto, após levantar a camisa e mostrar um revólver de cor preto; que, o acusado ao anunciar o roubo pediu que as vítimas, em número de cinco, sendo três mulheres e dois homens, passassem para ele os pertences de valor, o que foi feito, sob mira de arma de fogo e ameaça de morte; que, o informante retirou a sua bermuda e entregou ao acusado, enquanto seu colega NEUBERT entregou a camisa e uma chinela; que FRANCIMAR e ALINE também estavam presentes: que, LORENA entregou um relógio de pulso da mesma; que, entregaram os pertences que tinham, que o acusado estava sozinho e armado de revólver; (…).”

 

Veja trechos das declarações da vítima, ISRAEL CARVALHO FERRO, dados na fase judicial, gravados no PJe-mídias:

 

“Que estava mais quatro amigos, dentre eles três mulheres e um homem, que o acusado adentrou na igreja de posse de arma de fogo, que colheu o seu relógio de pulso, as suas vestimentas e uma chinela; que o ameaçou de morte, mostrando-lhe a arma; que logo após os vizinhos da igreja lhe ofereceram uma roupa; que ficou apenas de cueca; que após acionar a polícia, saiu pelas redondezas na tentativa de identificar o acusado;”

 

Das declarações acima transcritas, verifica-se que a vítima, ISRAEL CARVALHO FERRO, foi categórico, em suas declarações, tanto na fase inquisitorial como em Juízo, relatando que o apelado utilizou uma arma de fogo, durante o cometimento do crime, afirmando inclusive que a arma era de cor preta.

Assim, os argumentos utilizados pelo magistrado na decisão condenatória que decotou a majorante do emprego de arma de fogo e condenou o apelado pelo crime de roubo simples, merecem ser revistos:

Primeiro porque, das declarações da vítima, dadas na fase inquisitorial e judicial, restam comprovadas, sem sombra de dúvida, tanto a materialidade como a autoria do delito tipificado no art. 157, §2°, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma), com redação vigente à época do fato (2008), pelo qual o apelado fora denunciado.

Segundo porque, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, a apreensão e a perícia na arma são dispensáveis quando outros elementos de prova forem capazes de atestar sua efetiva utilização no crime, o que, no caso, foi confirmado, tanto na fase policial quanto em juízo, pela vítima. A vítima foi objetiva em suas declarações, quando afirmou que houve o emprego de arma de fogo pelo apelado no momento do ocorrido, inclusive informa que se tratava de um revólver preto, portanto, assiste razão ao Ministério Público quanto ao pedido de reforma da sentença, para condenar o apelado pelo crime pelo qual foi denunciado, qual seja, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, §2°, inciso I, do Código Penal, com redação vigente à época do fato (2008).

Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisões in verbis:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MAJORANTE MANTIDA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.

Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

4. A jurisprudência da Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.

5. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, máxime em razão do fato do crime ter sido perpetrado por 4 agentes, tendo sido a vítima abordada em plena via pública, enquanto trabalhava, mediante o emprego de arma de fogo, n não restando evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.

6. Além da inegável gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime prisional fechado em razão da quantidade de pena estabelecida ao réu, conforme a dicção do art. 33, § 2º, "a", do CP, já que restou definida reprimenda em patamar superior a 8 anos de reclusão.

7. Writ não conhecido.

(HC 620.723/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (Sem grifo no original).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.

PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso ? existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP ?, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 585.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). (Sem grifo no original).

 

O TJPI também já pacificou o mesmo entendimento. Decisão in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INOCORRÊNCIA. 2. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ROUBO COMPROVADAS. 3. DAS MAJORANTES PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. 4. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIME. MANUTENÇÃO. NÚMEROS DE DELITOS COMETIDOS. PRECEDENTES STJ. 5. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, a pena imposta ao crime de corrupção de menores foi de 01 (um) ano de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Na data dos fatos, o apelante possuía 18 anos de idade, sendo-lhe aplicável a redução pela metade do prazo prescricional. Considerando que os marcos interruptivos da prescrição a serem observados é o recebimento da denúncia (em 02/02/17) e a publicação da sentença condenatória (17/10/2017), e que entre eles transcorreram apenas 08 meses e meio, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

2. A materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado foram comprovadas pelas provas produzidas no Inquérito Policial, dentre as quais destacam-se o Auto de Reconhecimento Fotográfico, Auto de Reconhecimento de Pessoa e Auto de Reconhecimento de Vídeo, bem como pela prova oral colhida na instrução judicial. As vítimas Ytamara Rodrigues da Silva e Carlos Daniel da Silva, ouvidas em juízo, foram firmes e coerentes ao relatarem que estavam em um banho, com as outras vítimas (Wendel, Maria Paloma e Maria Clara), quando foram abordadas por Francisco Gabriel Costa Soares e seu comparsa, o menor Nilson Marciel Rodrigues (Certidão de Nascimento de fls. 26). Confirmaram que Francisco Gabriel ficou com a arma de fogo apontada para eles enquanto o menor recolhia seus pertences (colares, celulares e uma moto). O réu negou a autoria do crime, asseverando que estava em casa no dia dos fatos, entretanto tal versão mostra-se isolada, inexistindo nos autos elementos para respaldá-la. Sendo assim, as provas acostadas aos autos permitem concluir com segurança pela materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal).

3. É despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. As vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Além disso, não deixaram dúvida de que a ação criminosa foi praticada pelo apelante e o comparsa Nilson Maciel (menor, conforme Certidão de Nascimento de fls. 26), o que justifica a aplicação das majorantes previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP.

4. Na hipótese de concurso formal de crimes, consoante art. 70 do CP, aplica-se a pena aumentada de 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). Como se trata de 05 (cinco) delitos de roubo, que atingiram 05 (cinco) vítimas, a escolha da fração de 1/3 foi acertada, inexistindo ilegalidade a ser sanada. Precedentes STJ.

5. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 266 dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, ou seja, o valor de cada dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto, conforme art. 49, §1º, do CP, não havendo como reduzi-lo, conforme preceitua o art. 49, §1º, do Código Penal.

6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.013215-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2019). (Sem grifo no original).

 

O TJRS também já pacificou entendimento no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MÉRITO. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito diante da consistente palavra da vítima, não havendo motivos para falsa imputação. CONCURSO DE AGENTES. Comprovado pela prova testemunhal, sendo desnecessário o prévio ajuste de vontades para a prática do delito, bastando um agente aderir à conduta do outro. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Para o reconhecimento da majorante no delito de roubo, é desnecessária a apreensão da arma e sua consequente submissão à perícia para a comprovação da potencialidade lesiva. A causa de aumento pode ser demonstrada por outros elementos convincentes extraídos dos autos, como a palavra da vítima. APENAMENTO. Redimensionado. PRISÃO PREVENTIVA. Manutenção da prisão preventiva do réu, uma vez que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 70083950394, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em: 25-02-2021). Data de Julgamento: 25-02-2021. (Sem grifo no original).

 

Desta forma, deve ser dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para reformar a sentença apelada, para reconhecer a incidência da majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal Brasileiro, com redação vigente a época do fato (2008).

Assim, considerando a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, a pena do apelado, fixada em primeiro grau, será acrescida de 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva do mesmo aumentada de 07 (sete) anos, fixada na sentença apelada, para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pena de multa de 15 (quinze) dias-multa para 20 (vinte) dias-multa.

 

Dispositivo.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o apelado pela prática do crime tipificado no art. art. 157, §2°, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma) e, em consequência, aumentar a pena do mesmo de 07 (sete) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pena de multa de 15 (quinze) dias-multa para 20 (vinte) dias-multa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0024013-78.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO JOSE DA SILVA ARAUJO CARECA

Publicação

23/07/2023