TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801743-43.2020.8.18.0031
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUIAdvogado(s) do reclamado: MANOEL MUNIZ NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração.
3. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público (Id. 7558705) nos autos da Apelação Cível n.° 0801743-43.2020.8.18.0031.
Consoante disposto no acordão (Id. 7558705), as apelações interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI foram improvidas, mantendo-se a sentença (Id. 4789293) pelos seus próprios fundamentos.
Em suas razões (Id. 7769791) o embargante aduz omissão no acordão quanto a violação ao princípio da separação dos poderes, por ser a matéria discutida, de livre disposição pelo executivo, baseadas em juízo de conveniência e oportunidade. Requer o provimento para sanar a omissão apontada.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 9600041), defendendo o improvimento do recurso em razão do seu caráter meramente protelatório e a manutenção do acordão ante a inexistência de omissão.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar ojuiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Afirma o embargante que a decisão vergastada incorreu em omissão, na medida que foi em sentido diverso da legislação pátria, além de objetivar prequestionar a matéria debatida.
De pronto, há de ser dito que o embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Câmara Especializada Cível. Assim, as questões alegadas não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no acórdão, com a necessária fundamentação. Deve também ser lembrado que não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com a existência de erro no acórdão.
Compulsando os autos, nas apelações (Ids. 4789297 e 4789299), impetradas pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI e o ESTADO DO PIAUÍ, ambas no tópico II, trouxeram a indagação quanto a "IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES – ART. 2º DA CF/88.”
Indubitavelmente, no acordão discutido (Id. 6584677), precisamente em seu tópico III, subtópico 2, foi tratada a possibilidade de intervenção judiciária nas exigências técnicas da vigilância sanitária, fundamentando que a decisão singular não viola a separação de poderes, uma vez que visa garantir o respeito do direito fundamental a saúde e o cumprimento da obrigação legal.
Posto isso, não há que ser falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pela clara fundamentação quanto a possibilidade do Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas, sem que se configure ofensa aos princípios constitucionais.
Visivelmente, pretende o embargante, a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, posiciona-se esta Corte Estadual de Justiça, nestas palavras:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado. 3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento No 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados. 3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco. 5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3.ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).
Por fim, importa ressaltar que mesmo opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recente precedente desta Corte de Justiça, ad literam:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. (TJPI | Apelação Cível No 0813541-67.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/01/2022).
Pelo exposto, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0801743-43.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalVigilância Sanitária e Epidemológica
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2023