Acórdão de 2º Grau

Vigilância Sanitária e Epidemológica 0801743-43.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração. 3. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801743-43.2020.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801743-43.2020.8.18.0031

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUIAdvogado(s) do reclamado: MANOEL MUNIZ NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração.

3. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO     

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público (Id. 7558705) nos autos da Apelação Cível n.° 0801743-43.2020.8.18.0031.


Consoante disposto no acordão (Id. 7558705), as apelações interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI foram improvidas, mantendo-se a sentença (Id. 4789293) pelos seus próprios fundamentos.


Em suas razões (Id. 7769791) o embargante aduz omissão no acordão quanto a violação ao princípio da separação dos poderes, por ser a matéria discutida, de livre disposição pelo executivo, baseadas em juízo de conveniência e oportunidade. Requer o provimento para sanar a omissão apontada.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 9600041), defendendo o improvimento do recurso em razão do seu caráter meramente protelatório e a manutenção do acordão ante a inexistência de omissão.

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.


2. MÉRITO


Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, que:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar ojuiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Afirma o embargante que a decisão vergastada incorreu em omissão, na medida que foi em sentido diverso da legislação pátria, além de objetivar prequestionar a matéria debatida.


De pronto, há de ser dito que o embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Câmara Especializada Cível. Assim, as questões alegadas não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no acórdão, com a necessária fundamentação. Deve também ser lembrado que não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com a existência de erro no acórdão.


Compulsando os autos, nas apelações (Ids. 4789297 e 4789299), impetradas pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI e o ESTADO DO PIAUÍ, ambas no tópico II, trouxeram a indagação quanto a "IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES – ART. 2º DA CF/88.”


Indubitavelmente, no acordão discutido (Id. 6584677), precisamente em seu tópico III, subtópico 2, foi tratada a possibilidade de intervenção judiciária nas exigências técnicas da vigilância sanitária, fundamentando que a decisão singular não viola a separação de poderes, uma vez que visa garantir o respeito do direito fundamental a saúde e o cumprimento da obrigação legal.


Posto isso, não há que ser falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pela clara fundamentação quanto a possibilidade do Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas, sem que se configure ofensa aos princípios constitucionais.

 

Visivelmente, pretende o embargante, a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, posiciona-se esta Corte Estadual de Justiça, nestas palavras:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado. 3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento No 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019);

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados. 3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco. 5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3.ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).


Por fim, importa ressaltar que mesmo opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recente precedente desta Corte de Justiça, ad literam:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. (TJPI | Apelação Cível No 0813541-67.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/01/2022).

 

Pelo exposto, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.


3. DISPOSITIVO


 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


É como voto.


 

 



 

Detalhes

Processo

0801743-43.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Vigilância Sanitária e Epidemológica

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2023