Acórdão de 2º Grau

Seguro 0001222-55.2012.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA DE JUIZADO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAR A PRESENTE DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001222-55.2012.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001222-55.2012.8.18.0050

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA DE JUIZADO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAR A PRESENTE DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de se obter provimento jurisdicional para condenar a parte requerida no pagamento do valor correspondente a diferença que entende devida em decorrência da indenização oriunda do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou o pedido IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação, com fulcro no artigo 267, I, do CPC.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a verdade dos fatos; a indicação de debilidade permanente; o nexo de causalidade, as provas anexadas;; a aplicação da tabela. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de cobrança do seguro DPVAT, por conta de invalidez permanente alegada pelo recorrente/autor, ao fundamento de que foi vítima de acidente de tráfego.

Revelam os autos, à saciedade, que o autor recorrido se viu envolvido em acidente automobilístico. É fato. E que em razão deste acidente, teve lesões com sequelas permanentes. Desta forma, também é fato que as indenizações do seguro obrigatório (DPVAT), para os casos em que do acidente resulta invalidez permanente, devem ser quantificadas proporcionalmente ao grau de invalidez, até o limite máximo indenizável. Assim, conforme o caso dos autos, tratando-se de acidente ocorrido posteriormente a 15.12.2008, como sabido, a indenização por invalidez permanente parcial deve ser quantificada com base na tabela introduzida na Lei n° 6.194/74.

Assim, pelo contido na exordial o autor/recorrente ingressou com a ação cobrando complementação do valor que recebeu como indenização do seguro DPVAT em razão de acidente que sofreu em 12.07.2010, do qual resultou "fratura no tornozelo”, conforme relatório médico.

Assim, o acidente, como já dito, ocorreu em maio de 2012, em plena vigência da Lei n° 11.945, de 04.06.2009, que, como sabido, alterou o artigo 3°, § 1°, da Lei n° 6.194, de 19-12-1974, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:

 

§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

 

Desta forma, como se verifica, há necessidade de se quantificar as lesões, o que se faz de acordo com o disposto no § 5º, do artigo 31, da lei 11.945/2009, assim ementado:

 

§ 5° O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.

 

É que o relatório médico não quantificou as lesões sofridas pelo autor/recorrente, a despeito de registrar “fratura no tornozelo”, de forma que, concessa vênia, não pode simplesmente estabelecer percentual, eis que, como já dito, a lei já referida é clara ao dispor que a indenização por invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de modo que não se pode afirmar que todo e qualquer grau de invalidez resultará em indenização pelo mesmo valor. Nesse sentido, trecho de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, que, julgando o Ag. 1085419, publicado em 6-2-2009, assim afirmou:

Não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez." (fonte: site do STJ).

 

A Medida Provisória nº 451, de 15-12-2008, tornou explícita a classificação da invalidez, como permanente total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Mas, como se disse, a gradação da invalidez já existia, na medida em que a lei fez remissão a percentuais.

Assim, insta salientar que o mérito da questão trazida em juízo é o valor da indenização que lhe é devida, e não a discussão quanto a obrigatoriedade do pagamento ou não de tal indenização.

Entretanto, a pergunta que não se quer calar: qual o percentual da lesão sofrida pelo autor recorrente? Do relatório médico não se chega a qualquer denominador, de forma que, nessas condições, tenho que somente através de perícia técnica a ser realizado em ação ordinária perante a Justiça Comum é que se poderá aferir esse grau para estabelecer, desta forma, o quantum indenizatório. Afinal, como já dito, no caso, a legislação utiliza a preposição "até" antes de estabelecer o valor máximo da indenização a ser solvida a título de invalidez. Inegavelmente, tal preposição implica na inafastável conclusão de que pode ser devida indenização por invalidez no valor máximo de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), contudo, não permite que se diga que toda indenização devida a tal título deve corresponder a este valor. Assim, a noção de gradação deve ser aplicada ao se fixar o valor da indenização em casos de invalidez, observando-se a tabela em que estabelece os valores devidos em função do grau de invalidez que cada lesão causa a uma pessoa.

O Relatório médico reconhece a lesão do autor recorrente, mas não quantifica a lesão sofrida. E se não há quantificação dessa lesão, ao entendimento deste magistrado o Relatório médico não se presta para aferição da indenização, de forma que, diante do princípio natural da amplitude da prova, que deverá ocorrer não em autos perante o juizado especial, mas sim, em ação perante a Justiça comum, de forma que o entendimento desta juíza relatora é de que o Juizado Especial é incompetente para dizer do direito a que se funda a questão.

Acerca da questão o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula STJ 474:

 

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

 

Como se verifica, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez. Finalizo, o Relatório médico não quantificou o grau da invalidez do autor/recorrente.

EX POSITIS, frente a tais fundamentos, levanto de ofício a preliminar de incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova pericial para quantificar o grau de invalidez do autor/recorrente, prejudicada a linha de mérito, pelo que, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 



Teresina, 22/08/2023

Detalhes

Processo

0001222-55.2012.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

23/08/2023