TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000478-12.2011.8.18.0045
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARVALHO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: PERICLES RODRIGUES SABOIA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: MARILIA DIAS ANDRADE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ EM GRAU MÁXIMO. AUTOR JÁ RECEBEU O VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de se obter provimento jurisdicional para condenar a parte requerida no pagamento do valor correspondente a diferença que entende devida em decorrência da indenização oriunda do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou o pedido IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação, com fulcro no artigo 267,1, do CPC.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a verdade dos fatos; a indicação no laudo de debilidade permanente; o nexo de causalidade, as provas anexadas; o reconhecimento de invalidez pela seguradora; a aplicação da tabela. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No presente caso, o laudo administrativo não fixou o percentual da incapacidade no grau máximo e nem houve impugnação de sua conclusão pela parte autora, de modo que não assiste razão o seu pleito, tendo em vista que o patamar indenizatório máximo é reservado apenas aos casos específicos estabelecidos na lei.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 22/08/2023
0000478-12.2011.8.18.0045
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARCOS ANTONIO CARVALHO CAVALCANTE
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação23/08/2023