Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000478-12.2011.8.18.0045


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ EM GRAU MÁXIMO. AUTOR JÁ RECEBEU O VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000478-12.2011.8.18.0045 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000478-12.2011.8.18.0045

RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARVALHO CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: PERICLES RODRIGUES SABOIA

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: MARILIA DIAS ANDRADE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ EM GRAU MÁXIMO. AUTOR JÁ RECEBEU O VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de se obter provimento jurisdicional para condenar a parte requerida no pagamento do valor correspondente a diferença que entende devida em decorrência da indenização oriunda do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou o pedido IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação, com fulcro no artigo 267,1, do CPC.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a verdade dos fatos; a indicação no laudo de debilidade permanente; o nexo de causalidade, as provas anexadas; o reconhecimento de invalidez pela seguradora; a aplicação da tabela. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No presente caso, o laudo administrativo não fixou o percentual da incapacidade no grau máximo e nem houve impugnação de sua conclusão pela parte autora, de modo que não assiste razão o seu pleito, tendo em vista que o patamar indenizatório máximo é reservado apenas aos casos específicos estabelecidos na lei.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 



Teresina, 22/08/2023

Detalhes

Processo

0000478-12.2011.8.18.0045

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARCOS ANTONIO CARVALHO CAVALCANTE

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

23/08/2023