TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756388-35.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ROBERTA SILVA ALBINO NORONHA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
AGRAVADO: BRUNO MACHADO NORONHA
Advogado(s) do reclamado: GEOFRE SARAIVA NETO, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC/2002.
2. Não há como obrigar alguém a pagar alimentos a outrem em quantia impossível de saldar com seus compromissos, mas também não há como eximir os pais do dever de sustento de seus filhos menores.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756388-35.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ROBERTA SILVA ALBINO NORONHA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A, ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI8675-A
AGRAVADO: BRUNO MACHADO NORONHA
Advogados do(a) AGRAVADO: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo Interno interposto por ROBERTA SILVA ALBINO NORONHA contra Decisão Monocrática proferida nos autos da Ação De Divórcio Litigioso c/c Pedido De Guarda Unilateral E Fixação De Alimentos Provisionais Nº 0810964-82.2018.8.18.0140.
Na decisão recorrida (ID. 6723811), indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal por entender que, no caso em análise o valor arbitrado pelo magistrado a quo foi atribuído com a devida apreciação da situação econômica do, ora Agravado, visto que a sua provável situação profissional de autônomo não permite a aferição exata de uma renda média mensal e fixa percebida pelo mesmo.
Inconformada, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID. 7859890), onde pleiteia a concessão de tutela recursal, com base no binômio real necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, para que o valor dos alimentos fixados pela sentença de primeiro grau (ID. 5982202) e mantido por este juízo em 1,5 salários-mínimos seja majorado.
Intimado, o Agravo deixou de apresentar Contrarrazões recursais.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO RECURSAL
A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal por entender que, no caso em análise o valor arbitrado pelo magistrado a quo foi atribuído com a devida apreciação da situação econômica do, ora Agravado, visto que a sua provável situação profissional de autônomo não permite a aferição exata de uma renda média mensal e fixa percebida pelo mesmo.
A mencionada decisão manteve o valor dos alimentos provisórios arbitrados pelo juízo a quo.
No caso em análise, a parte agravante pleiteia o provimento do recurso, com o propósito de modificar o valor dos alimentos arbitrados.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a soma de 1,5 do salário mínimo é igual a uma pensão alimentícia apertada de R$ 1.818,00 (hum oitocentos e dezoito reais). Afirma que esse patamar não é capaz de pagar sequer a escola onde estuda a filha das partes. Alega que os gastos mensais da menor foram inicialmente previstos em torno de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) e que o agravado possui condições de arcar com um valor maior, pois segundo a agravante este seria proprietário de uma empresa de nome B M NORONHA LTDA. CNPJ 28.981.784/0001-03, concorrendo a várias licitações e litiga de má-fé ao vir à justiça se declarar desempregado.
Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada não deve ser reformada, tendo em vista que não há nos autos documentos capazes de comprovar a mudança na situação financeira do agravado.
É que a fixação dos alimentos deve decorrer de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade entre dois critérios básicos: quem os pretende não pode se manter pelo seu próprio trabalho e aquele de quem se reclama deve fornecê-lo sem o desfalque de seu necessário sustento, como dispõe o Código Civil Pátrio:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1º. Os alimentos devem ser ficados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Como visto, não há como obrigar alguém a pagar alimentos a outrem em quantia impossível de saldar com seus rendimentos, mas também não há como eximir os pais do dever de sustento de seus filhos menores.
Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC/2002.
Sobre o tema, vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO MENOR - PRETENSÃO DO GENITOR DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE - OBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 1.694 e seu § 1º do Código Civil de 2002 que os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver, de modo compatível com sua condição social, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada. 2. Em se tratando de filho menor de idade, suas despesas são presumidas de acordo com a respectiva faixa etária e o poder econômico dos genitores. 3. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000210078911001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021)."
Em comentário aos pressupostos e critérios de fixação de alimentos estabelecidos pelo Código Civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam:
“(...) a doutrina mais moderna permite-se ir além da mera remissão legal, considerando que o respaldo fático da fixação estará calcado, em verdade, em um trinômio. E qual seria o terceiro pressuposto? Exatamente a justa medida entre estas duas circunstâncias fáticas: a razoabilidade ou a proporcionalidade. Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada. A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família: as famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012).”
Desta forma, considerando que não fora comprovado nos autos a alteração da situação econômica do agravado, visto que mesmo diante da existência da empresa B M NORONHA em nome do mesmo, tal fato não induz a majoração da pensão alimentícia arbitrada, pois inexiste qualquer indicativo da aferição exata de uma renda média mensal e fixa percebida.
Por ora, entendo por manter o valor dos alimentos provisórios arbitrados.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 24/07/2023
0756388-35.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorROBERTA SILVA ALBINO NORONHA
RéuBRUNO MACHADO NORONHA
Publicação25/07/2023