Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0821527-38.2018.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL AUTORIZAÇÃO DIANTE DE INCOMPATIBILIDADE COM AS DETERMINAÇÕES EDITALÍCIAS. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante busca a anulação da questão 4 (quatro) da prova dissertativa do Concurso Público de Provas e Títulos, para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe, regido pelo Edital nº 001/2018. 2. O STF possui entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora de concurso na atribuição de notas aos candidatos, admitindo-se, excepcionalmente, a fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no edital. Precedente. 3. Inobstante a alegação do apelante de que o conteúdo cobrado não estaria previsto no conteúdo programático, da leitura do Edital depreende-se que a prova discursiva deveria versar sobre as matérias constantes no Anexo II, que, por sua vez, apresenta o conteúdo programático para as provas objetiva e dissertativa, com a indicação de matérias de conhecimento específico, dentre as quais: Direito Penal, Processual Penal, Constitucional, Administrativo, Civil e Empresarial, Tributário, Legislação Especial, Legislação Estadual, Direitos Humanos, Criminologia e Medicina Legal, de modo que poderia abranger todos os conteúdos ali enumerados. 4. Embora a questão tenha sido classificada na prova como pertencente à disciplina de direito administrativo, não há óbice a exigência de conhecimentos complementares de outras áreas do Direito, desde que previstos no edital, como ocorre no caso dos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821527-38.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821527-38.2018.8.18.0140

APELANTE: WANDERLAN DA SILVA NUNES

Advogado(s) do reclamante: JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO

APELADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL AUTORIZAÇÃO DIANTE DE INCOMPATIBILIDADE COM AS DETERMINAÇÕES EDITALÍCIAS. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1). O apelante busca a anulação da questão 4 (quatro) da prova dissertativa do Concurso Público de Provas e Títulos, para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe, regido pelo Edital nº 001/2018. 2). O STF possui entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora de concurso na atribuição de notas aos candidatos, admitindo-se, excepcionalmente, a fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no edital. Precedente. 3). Inobstante a alegação do apelante de que o conteúdo cobrado não estaria previsto no conteúdo programático, da leitura do Edital depreende-se que a prova discursiva deveria versar sobre as matérias constantes no Anexo II, que, por sua vez, apresenta o conteúdo programático para as provas objetiva e dissertativa, com a indicação de matérias de conhecimento específico, dentre as quais: Direito Penal, Processual Penal, Constitucional, Administrativo, Civil e Empresarial, Tributário, Legislação Especial, Legislação Estadual, Direitos Humanos, Criminologia e Medicina Legal, de modo que poderia abranger todos os conteúdos ali enumerados. 4). Embora a questão tenha sido classificada na prova como pertencente à disciplina de direito administrativo, não há óbice a exigência de conhecimentos complementares de outras áreas do Direito, desde que previstos no edital, como ocorre no caso dos autos. 5). Recurso conhecido e não provido. 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos.”



               RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por WANDERLAN DA SILVA NUNES contra sentença proferida pelo juízo da ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado pelo apelante em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE, da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (id 5344755), o juízo a quo denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que não cabe a interferência do Poder Judiciário no âmbito administrativo.

Em suas razões recursais (id 5344763), o apelante requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença vergastada, a fim de que seja concedida a segurança para anular a questão 04 da Prova Escrita Dissertativa do concurso público regido pelo edital nº 001/2018, e atribuir pontuação máxima em tal questão ao Apelante, tendo em vista sua incompatibilidade o conteúdo programático previsto.

Em sede de contrarrazões (id 5344771), os apelados requereram que seja negado provimento ao recurso interposto pela impetrante.

Instado, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso, confirmando-se todos os termos da sentença.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 


               Passo ao voto.                        


 

                VOTO

1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço da Apelação, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2 – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de direito líquido e certo do apelante a anulação da questão 04 da Prova Escrita Dissertativa do concurso público regido pelo edital nº 001/2018, ou atribuição da pontuação máxima, tendo em vista a alegada incompatibilidade com o conteúdo programático previsto.

Sobre a possibilidade do Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125  DIVULG 26-06-2015  PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)

Portanto, em conformidade com o precedente vinculante, o controle jurisdicional a ser exercido pelo Poder Judiciário sob ato administrativo que avalia questões em concurso público deve limitar-se ao exame da legalidade do certame e da compatibilidade do que se exige com o que é previsto pelo conteúdo programático. Assim, o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios de formulação das questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos.

No caso dos autos, a apelante aponta a existência de incompatibilidade do conteúdo da questão 4 (quatro) da prova dissertativa do concurso (Concurso Público de Provas e Títulos, para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe) com o previsto no edital do certame (edital nº 001/2018). Alega que a referida questão trata da legislação estadual, conteúdo abrangido apenas pela prova objetiva (primeira etapa).

Ainda de acordo com o apelante, o conteúdo necessário à adequada resolução da questão, que versa sobre o prazo prescricional para a apuração de infração administrativa praticada por Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí no exercício da função, repousa na legislação estadual, especificamente nas Leis Complementares nº 13/1994 e 37/2004, as quais não constariam no conteúdo programático da disciplina para a prova escrita (Anexo II, item 2, subitem IV).

No entanto, da leitura do Edital (Id 5344700), em especial do item 11.1.2.1., depreende-se que a prova discursiva deveria versar sobre as matérias constantes no Anexo II, que, por sua vez, apresenta o conteúdo programático para as provas objetiva e dissertativa, com a indicação de matérias de conhecimento específico, dentre as quais: Direito Penal, Processual Penal, Constitucional, Administrativo, Civil e Empresarial, Tributário, Legislação Especial, Legislação Estadual, Direitos Humanos, Criminologia e Medicina Legal, de modo que poderia abranger todos os conteúdos ali enumerados.

Assim, embora a questão tenha sido classificada na prova como pertencente à disciplina de direito administrativo, não há óbice a exigência de conhecimentos complementares de outras áreas do Direito, até mesmo porque as divisões disciplinares são meramente didáticas e os ramos da área jurídica estão intrinsecamente relacionados. Não há, portanto, ilegalidade. A legislação cobrada guarda previsão no conteúdo programático do Edital.

Nesse sentido, confira-se julgado deste E. Tribunal de Justiça em caso idêntico:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. CORREÇÃO DE PROVA PELO PODER JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. EXCEPCIONAL AUTORIZAÇÃO DIANTE DE EVIDENTE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE INCOMPATIBILIDADE DE QUESTÃO COM AS DETERMINAÇÕES EDITALÍCIAS. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I – O Agravante busca a anulação da questão 04 da prova escrita dissertativa do certame para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Civil da 3ª Classe, regido pelo edital nº. 001/2018, bem como seja deferida a reserva de vaga em seu favor, com autorização expressa para participação em curso de formação até que seja resolvido o mérito da presente demanda.

II - O STF possui entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora de concurso na atribuição de notas aos candidatos, admitindo-se, excepcionalmente, a fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no edital. Precedente.

III - Dentro dos estreitos limites cognitivos do Agravo de Instrumento, infere-se que a questão sob análise trata-se de matéria tipicamente administrativa, especificamente sobre Processo Administrativo Disciplinar e Princípios e Poderes da Administração Pública, em aparente consonância com o conteúdo programático contido no edital, em seu Anexo II, item IV. 

IV - Da leitura do edital inaugural inaugural (Id nº. 477187), notadamente do item 11.1.2.1., depreende-se que a prova discursiva deveria versar sobre as matérias constantes no anexo II, do edital, que, por sua vez, apresenta o conteúdo programático para as provas objetiva e dissertativa, com a indicação de matérias de conhecimento específico, dentre as quais: Direito Penal, Processual Penal, Constitucional, Administrativo, Civil e Empresarial, Tributário, Legislação Especial, Legislação Estadual, Direitos Humanos, Criminologia e Medicina Legal, de modo que poderia abranger todos os conteúdos ali enumerados. 

V - Não se evidencia a teratologia ou evidente desconformidade da questão sob litígio com as disposições editalícias, aptas a justificar a interferência do Judiciário no âmago das decisões administrativas.

VI – Recurso conhecido e não provido. 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705846-18.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/05/2020).

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto e, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos.



É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149).

 

O referido é verdade; dou fé.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0821527-38.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

WANDERLAN DA SILVA NUNES

Réu

PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE

Publicação

30/11/2023