Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0760895-39.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMINAR NÃO CONCEDIDA E NO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2 Salutar a manutenção da decisum desta relatoria exarada no id 9505432, isto é, pelo indeferimento do pleito de efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos constantes no art. 300 do CPC. 3 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a decisão contida no id 9505432, em todos os seus termos.4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito. (id 9738532) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760895-39.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760895-39.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: EDIMAR SOARES DE SOUSA, BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMINAR NÃO CONCEDIDA E NO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2). Salutar a manutenção da decisum desta relatoria exarada no id 9505432, isto é, pelo indeferimento do pleito de efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos constantes no art. 300 do CPC. 3). DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a decisão contida no id 9505432, em todos os seus termos.4). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito. (id 9738532)



 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do Recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a decisão contida no id 9505432, em todos os seus termos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito. (id 9738532), nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tendo como agravado – EDIMAR SOARES DE SOUSA E OUTROS, todos qualificados e representados.


A lide, resumidamente, alude sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista que a decisum de piso, determinou que o Estado do Piauí arcasse com os honorários periciais envolvendo a ação ordinária nº 0804024-35.2021.8.18.0031.


O ESTADO DO PIAUÍ, interpôs Agravo de Instrumento, em síntese, requer o conhecimento e provimento diante das exposições contidas no id 9445251.


EDIMAR SOARES DE SOUSA E OUTROS, devidamente intimando, não apresentou contrarrazões ao presente recurso, deixando transcorrer in albis o prazo em lei regulamentar.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito. (id 9738532)


É o sucinto relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator.


Passo ao voto.


 


Voto


I ADMISSIBILIDADE


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

II MÉRITO


O presente recurso versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista que a decisum de piso, determinou que o Estado do Piauí arcasse com os honorários periciais envolvendo a ação ordinária nº 0804024-35.2021.8.18.0031.

Nesse aspecto, da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.0192, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil vigente, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.

Pois bem.

Compulsando os autos e fazendo pesquisa referente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verificamos que esta Corte julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita - ADI nº 5766.

Conforme a Suprema Corte, a exigência de pagamento de honorários periciais viola o devido processo legal e a garantia de acesso à Justiça por necessitados com direito à gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição).

Nesse sentido reconhece o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso provido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.105 – MS – Superior Tribunal de Justiça - Data do Julgamento: 10/12/2019 – Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI) (negritamos).

Assim, em sede de cognição sumária verifica-se ausentes os requisitos autorizadores que ensejam o deferimento de tutela provisória, bem como de atribuição de efeito suspensivo as decisões, de forma que o indeferimento do pleito é medida que se impõe.

Por conseguinte, salutar a manutenção da decisum desta relatoria exarada no id 9505432, isto é, pelo indeferimento do pleito de efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos constantes no art. 300 do CPC.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a decisão contida no id 9505432, em todos os seus termos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito. (id 9738532)


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e a Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência), Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; e dou fé.           

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0760895-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDIMAR SOARES DE SOUSA

Publicação

21/06/2024