Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800027-68.2022.8.18.0141


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. CORREÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE MEPRÉSTIMO PELO CONSUMDOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800027-68.2022.8.18.0141 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800027-68.2022.8.18.0141

RECORRENTE: MANOEL JOSE SANTANA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSUE SILVA NEVES

RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamado: JACQUES ANTUNES SOARES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. CORREÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE MEPRÉSTIMO PELO CONSUMDOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECURSO INOMINADO PROVIDO.     

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800027-68.2022.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: MANOEL JOSE SANTANA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A

RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado do(a) RECORRIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso e contraditório por não analisar corretamente o acervo probatório existente no processo, em especial a ausência de provas essenciais para o deslinde da controvérsia posta em juízo, e que não houve enfrentamento das teses defendidas no recurso inominado.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.

No caso dos autos, o embargante alega que o Colegiado desta Turma Recursal foi omisso e contraditório, uma vez que não há prova nos autos sobre a existência dos contratos supostamente financiados pelo contrato discutido na inicial e que um comprovante de transferência não pode ser entendido como prova da contratação do negócio jurídico.

Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante.

Primeiramente, cabe esclarecer que a petição inicial impugna a realização de descontos efetuados no contracheque do consumidor em razão de um suposto contrato fraudulento de empréstimo consignado celebrado com o Banco Intermedium S.A., ora embargado, o qual o embargante afirma desconhecer e não ter celebrado.

A instituição financeira, por sua vez, aduz que o negócio jurídico reclamado no processo consiste em um refinanciamento de nº 10645565, referente aos contratos de nº 6216918 e 6248809, objetos de portabilidade junto ao Banco Santander.

De acordo com o contrato apresentado no ID. 8232653, o empréstimo deveria ser pago em 89 parcelas de R$ 1.523,70, totalizando R$ 93.670,53 ao final da operação, de forma que, desse valor, R$ 91.827,70 seria utilizado para quitação dos contratos refinanciados, e R$ 1.390,37 seria liberado como excedente ao consumidor.

Na ocasião do julgamento do recurso, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser mantida, ante a existência de contrato assinado no acervo probatório do processo, bem como prova da transferência de valores à conta bancária do embargante.

Contudo, verifico que há divergência entre o valor previsto no contrato como excedente a ser liberado ao cliente e o valor que efetivamente foi depositado na conta deste último (R$ 1.842,84, no dia 20-05-2021), conforme extrato bancário apresentado em juízo no ID. 8232680, o que prejudica a vinculação necessária entre o negócio jurídico discutido no processo e a transferência bancária que serviu como um dos fundamentos para o julgamento proferido pelo colegiado da 1ª Turma Recursal.

Além disso, embora conste na ementa do acórdão que o contrato assinado apresentado pelo embargado comprova a existência da relação jurídica, constato que a assinatura lançada no instrumento não foi feita a próprio punho do consumidor, mas, sim, de forma eletrônica.

Todavia, a autenticação dessa assinatura não foi feita por nenhum certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil ou por outras infraestruturas reconhecidas de formas oficial no Brasil.

Na verdade, de acordo com o relatório contido na pág. 7 do documento inserido no ID 8232653, a suposta assinatura eletrônica se deu por meio de um número de telefone celular, tal como nos outros dois contratos supostamente portados, de forma que não é possível saber a quem pertence efetivamente tal telefone e quem deu o aceite à contratação.

Além disso, a assinatura foi autenticada por meio de SMS, fato que, somado às negativas de contratação feitas pelo consumidor, especialmente em relação aos contratos supostamente portados, à divergência em relação ao valor excedente liberado e a pouca segurança existente em uma contratação feita por meio de telefone celular, entendo que não houve prova suficiente nos autos de que o contrato impugnado na inicial foi efetivamente celebrado pelo embargante, ônus probatório que caberia ao banco embargado, razão pela qual a sua desconstituição é medida que se impõe.

Nesta esteira, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, caracteriza a responsabilidade civil pelos danos suportados pelo aposentado, a qual deve ser analisada objetivamente, nos termos da legislação consumerista.

Contudo, houve comprovação nos autos da realização da transferência do valor de R$ 1.842,84 (um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), sendo necessária sua compensação no caso concreto.

Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária do pensionista.  

Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte embargante, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi insuficiente, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) consiste em valor que atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, acolho os embargos de declaração e dou parcial provimento ao recurso inominado interposto nos autos, a fim de reformar integralmente a sentença para:

A)   Declarar a nulidade do contrato de nº 10645565, bem como a obrigação de não mais efetivar qualquer desconto em sua decorrência;

B)     Condenar o banco embargado na restituição simples dos valores descontados no contracheque do consumidor em virtude do negócio jurídico impugnado, devendo incidir juros moratórios legais, a partir da citação (art. 405, CC/02) e correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43, STJ), nos termos do Provimento Conjunto nº 006/2009 do TJPI;

C)     Condenar o banco embargado a pagar ao embargante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros legais, a contar da citação, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), nos termos do Provimento Conjunto nº 006/2009 do TJPI.

D)    Autorizar ao embargado que, no momento do pagamento das indenizações devidas, realize a compensação do valor de R$ 1.842,84 (um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), devidamente atualizado nos mesmos termos das indenizações, a contar da data da sua transferência.

 

Sem ônus de sucumbência a ser paga pela parte embargante em relação ao recurso inominado por ela interposto.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 

Juiz Relator

 

 



Teresina, 21/07/2023

Detalhes

Processo

0800027-68.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MANOEL JOSE SANTANA DOS SANTOS

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

24/07/2023