Acórdão de 2º Grau

Seguro 0812480-35.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, podemos observar que a apelante foi vítima de um acidente automobilístico, e por conta desse acidente sofreu uma fratura no punho esquerdo e no joelho direito, que ocasionou uma invalidez permanente parcial. Nos autos foram anexados laudos médicos confirmando que houve as fraturas, onde o apelante se submeteu a uma cirurgia de correção, como aponta os documentos anexados aos autos ID 9340594. 2. Segundo o perito nomeado pelo juiz a quo, foi constatado limitação funcional em 50% do punho esquerdo e 50% do joelho direito (ID Nº30543250). Devendo este percentual ser considerado como base para as regras contidas na Lei n.11.945/2009. 3. No caso em análise, com base na tabela da Lei n.11.945/2009 o apelante tem direito a uma indenização no valor de R$1.687,5 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais) para cada lesão, totalizando R$3.375,00. Nos autos ficou provado pelo réu que o recorrente já recebeu administrativamente o valor de R$5.062,50, conforme ID Nº22511670, ou seja, não lhe é mais devido nenhum valor a título de indenização. 4.Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812480-35.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812480-35.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE OSVALDO MACHADO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1). No presente caso, podemos observar que a apelante foi vítima de um acidente automobilístico, e por conta desse acidente sofreu uma fratura no punho esquerdo e no joelho direito, que ocasionou uma invalidez permanente parcial. Nos autos foram anexados laudos médicos confirmando que houve as fraturas, onde o apelante se submeteu a uma cirurgia de correção, como aponta os documentos anexados aos autos ID 9340594. 2). Segundo o perito nomeado pelo juiz a quo, foi constatado limitação funcional em 50% do punho esquerdo e 50% do joelho direito (ID Nº30543250). Devendo este percentual ser considerado como base para as regras contidas na Lei n.11.945/2009. 3). No caso em análise, com base na tabela da Lei n.11.945/2009 o apelante tem direito a uma indenização no valor de R$1.687,5 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais) para cada lesão, totalizando R$3.375,00. Nos autos ficou provado pelo réu que o recorrente já recebeu administrativamente o valor de R$5.062,50, conforme ID Nº22511670, ou seja, não lhe é mais devido nenhum valor a título de indenização. 4).Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.  O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

 


 

            Relatório

 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOSÉ OSVALDO MACHADO E SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A 

A apelante diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, interpôs o presente recurso:

 

“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL em todos os seus termos.  Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser exigido na forma do art. 98, §3, CPC”.

 

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “restou evidentemente demonstrado pelo exame judicial realizado, datado de 05/07/2022, que o recorrente se encontra com debilidade permanente de 70% NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO e 50% NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. Portanto, o enquadramento feito pelo MM. Juiz “a quo” das lesões sofridas pelo recorrente foi equivocado, eis que enquadrou as lesões como se tivessem atingido somente o punho esquerdo e o joelho direito da vítima/recorrente, quando na verdade, conforme se verifica no laudo, as lesões ocasionaram DEBILIDADE EM TODO MEMBRO INFERIOR DIREITO (EM 90%) E EM TODO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO (EM 70%)”

Aduz que “qualquer outra alegação da recorrida, na tentativa infundada de desqualificar o laudo do perito judicial, busca apenas protelar novamente o direito do requerente ao recebimento do Seguro DPVAT garantido por LEI! Os danos causados à integridade física do requerente foram comprovados. É incontestável ainda, que as referidas lesões foram ocasionadas por acidente de trânsito, o que estabelece então o NEXO ETIOLÓGICO”.

Requer que “seja provida a apelação interposta, pelas razões mencionadas acima, condenando-se a apelada ao pagamento de indenização referente ao Seguro DPVAT devido ao autor, no valor de R$ 6.277,50 (seis mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) com o enquadramento da lesão sofrida, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº 6.194/74”.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “o Requerente foi submetido a perícia judicial em 10/09/2021, onde o perito constatou que o mesmo sofreu lesão no PUNHO ESQUERDO E JOELHO DIREITO, que corresponde a 25% de R$ 13.500,00, entretanto, atestou a limitação funcional MÉDIA (50%) sofrida pelo autor, conforme laudo realizado”

Aduz que, “para a lesão no PUNHO ESQUERDO E JOELHO DIREITO (25%), em grau MÉDIO (50%) cada, sendo o valor correspondente para cada lesão R$1.687,50 (UM MIL E SEISCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), totalizando o valor indenizatório o quantum de R$ 3.375,00 (TRÊS MIL E TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS) conforme a tabela anexa à Lei 6.19. Contudo, já fora pago à parte Autora, em âmbito administrativo o montante de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavo), que ressalte-se é fato incontroverso da lide, na medida que foi reconhecido pelo próprio autor em sua exordial. Portanto, correta está a sentença ora embargada, vez que considerando a conclusão do perito, a lesão do autor foi devidamente indenizada pela via administrativa, inexistindo saldo remanescente a ser paga pela via judicial pelo requerido”.

Requer que “seja julgado IMPROCEDENTE A APELAÇÃO, pois a parte recorrente supostamente sofreu tão somente lesão no PUNHO ESQUERDO E JOELHO DIREITO, sem juntar aos autos documentos que comprovem a lesão tenha sido acima do já graduado em laudo pericial realizado na via judicial, e, que possam gradua-la segundo os parâmetros estabelecidos pela TABELA DA LEI 11.945/2009 c/c LEI 6.194/74. Contudo, o magistrado JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, devendo esta ser mantida”.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

             Passo ao voto.



   VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial

O seguro DPVAT, tem como objetivo indenizar as vítimas de acidente quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois estar previsto na lei nº 6.194/74, determina que as empresas seguradoras conveniadas, respondam objetivamente, cabendo ao segurado, somente a prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. Vejamos o artigo 5° da lei:

Art. . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

 

O art. 2° da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Nos termos do art. 3° da Lei n. 6.194/74:

Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

 

No presente caso, podemos observar que a apelante foi vítima de um acidente automobilístico, e por conta desse acidente sofreu uma fratura no punho esquerdo e no joelho direito, que ocasionou uma invalidez permanente parcial. Nos autos foram anexados laudos médicos confirmando que houve as fraturas, onde o apelante se submeteu a uma cirurgia de correção, como aponta os documentos anexados aos autos ID 9340594.

Segundo o perito nomeado pelo juiz a quo, foi constatado limitação funcional em 50% do punho esquerdo e 50% do joelho direito (ID Nº30543250). Devendo este percentual ser considerado como base para as regras contidas na Lei n.11.945/2009. 

Vejamos os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR – AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DO PÉ – INVALIDEZ PARCIAL COMPLETA – ENQUADRAMENTO NA TABELA PREVISTA NA LEI 6.194/74 – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – DESDE A DATA DO SINISTRO – JUROS DE MORA – DESDE A CITAÇÃO.
- Se a prova pericial produzida nos autos prestou os esclarecimentos necessários para a solução da lide, não há necessidade de nova prova técnica, notadamente porque o juiz, na qualidade de destinatário das provas, tem a faculdade de indeferir aquelas que não se prestem a formar seu convencimento, sem que se configure cerceamento de defesa.
- Nos casos de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei 6.194/94, e o valor da indenização será aquele resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
- Atestado pelo perito que a parte sofreu a amputação de dois dedos do pé, faz ela jus à indenização de 10% sobre o valor máximo da cobertura (R$13.500,00), para cada dedo.
- A correção monetária tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, tendo em vista o entendimento consolidado no REsp 1483620 SC, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015.
- Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação, conforme estabelece a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG -  Apelação Cível  1.0236.13.001583-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. GRAU LEVE. COBERTURA PROPORCIONAL. TABELA ANEXA À LEI 6.194/74. 1. A Lei n. 6.194/74, que disciplina o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, estabelece a indenização para os casos de invalidez permanente, conforme o enquadramento da perda anatômica ou funcional prevista em tabela anexa, incluída pela Lei n. 11.945/2009. Na hipótese de invalidez parcial permanente, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula n. 474 do STJ. 2. No caso, tendo a vítima sofrido debilidade no pé esquerdo em grau leve, o percentual a ser aplicado é de 50% do valor máximo da cobertura R$ 13.500,00, resultando no montante de R$ 6.750,00. Contudo, ainda há a redução proporcional para o tipo de perda que, tratando-se de lesão leve, é de 25%. Dessa forma, o cálculo demonstra que o valor devido é de R$ 1.687,50. 3. Em regra, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. 4. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, provida parcialmente.
(
Acórdão 1427420, 07278571020208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2022, publicado no PJe: 28/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

No caso em análise, com base na tabela da Lei n.11.945/2009 o apelante tem direito a uma indenização no valor de R$1.687,5 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais) para cada lesão, totalizando R$3.375,00. Nos autos ficou provado pelo réu que o recorrente já recebeu administrativamente o valor de R$5.062,50, conforme ID Nº22511670, ou seja, não lhe é mais devido nenhum valor a título de indenização.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.  

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 



 


 



 

Detalhes

Processo

0812480-35.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOSE OSVALDO MACHADO E SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

14/08/2023