Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0000373-19.2014.8.18.0081


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ACORDO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA O OBJETIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, ao analisar o acordo firmado entre as partes, deve se limitar a sua validade e eficácia, verificando a existência de acordo entre as partes, a capacidade de transação e titularidade do bem transacionado, e se a matéria é suscetível de autocomposição. Cumpridos os requisitos, cabe o juiz homologar o acordo, sem adentrar no mérito da lide. 2. No caso em exame, o acordo foi avençado por partes juridicamente capazes, com assinatura do representante da empresa apelada e do prefeito do Município apelante à época, com o objetivo de pôr fim a celeuma referente a direitos patrimoniais disponíveis. Portanto, lícito o objeto da avença. 3. Na verdade, o apelo demonstra, a meu ver, arrependimento do recorrente quanto ao acordo firmado. Nesse linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que, no caso de arrependimento, ou nas situações em que uma das partes se julgue prejudicada, deverá buscar o meio processual adequado para tal intento. 4. Nesse caso, para a anulação de acordo homologado, assente o entendimento de que é necessário o ajuizamento do meio processual adequado, qual seja a ação anulatória, nos termos do art. 966, §4° do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000373-19.2014.8.18.0081 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000373-19.2014.8.18.0081

Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ

Advogado: Pablo Rodrigues Reinaldo (OAB/PI nº 10.049) e outros

Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado: Edson Luiz Gomes Mourão (OAB/PI nº 16.326) e outra

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ACORDO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA O OBJETIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O juiz, ao analisar o acordo firmado entre as partes, deve se limitar a sua validade e eficácia, verificando a existência de acordo entre as partes, a capacidade de transação e titularidade do bem transacionado, e se a matéria é suscetível de autocomposição. Cumpridos os requisitos, cabe o juiz homologar o acordo, sem adentrar no mérito da lide.

2. No caso em exame, o acordo foi avençado por partes juridicamente capazes, com assinatura do representante da empresa apelada e do prefeito do Município apelante à época, com o objetivo de pôr fim a celeuma referente a direitos patrimoniais disponíveis. Portanto, lícito o objeto da avença.

3. Na verdade, o apelo demonstra, a meu ver, arrependimento do recorrente quanto ao acordo firmado. Nesse linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que, no caso de arrependimento, ou nas situações em que uma das partes se julgue prejudicada, deverá buscar o meio processual adequado para tal intento.

4. Nesse caso, para a anulação de acordo homologado, assente o entendimento de que é necessário o ajuizamento do meio processual adequado, qual seja a ação anulatória, nos termos do art. 966, §4° do CPC.

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter, in totum, a sentença recursada. Arbitrar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, incluído neste percentual os honorários recursais. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, que homologou o acordo firmado na Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ.


Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, fundamentando: i) que o acordo não guarda relação com o objeto da presente ; ii) que o processo visava o pagamento das parcelas devidas até o ano de 2014, porém pagas, conforme comprovantes juntados aos autos; iii) que a apelada não contraditou os pagamentos informados, se limitando a informar que a ação foi ajuizado em decorrência do pagamento em atraso; iv) que o débito considera-se quitado pela confissão expressa da apelada; v) que os parcelamentos posteriores ao ajuizamento da ação não podem não podem ser objeto de acordo. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para: reconhecer a quitação das parcelas cobradas na ação monitória, bem como a condenação em honorários advocatícios.


A Apelada apresentou suas contrarrazões, defendendo, em suma, que os honorários sucumbenciais foram corretamente arbitrados pelo juiz a quo Requereu, por fim, o não provimento do recurso, a fim de manter a sentença vergastada.


Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de se posicionar sobre o mérito da demanda, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.


VOTO

1. CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível e tempestivo. Além disso, não se observa a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Quanto ao preparo, dispensa-se o seu pagamento no presente caso, por força do art. 1.007, §1º do CPC.


Deste modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO


Analisando o recurso interposto, verifico que ele apresenta uma narrativa confusa e de difícil compreensão. Após algumas leituras, entende-se que o apelante busca a anulação do julgado que homologou o acordo entre as partes, afirmando que quitou as parcelas cobradas na petição inaugural. Argumenta ainda que as dívidas posteriores ao ajuizamento da ação não poderiam ser objeto de acordo neste processo.


Sobre a transação, regulamenta o art. 840 do Código Civil: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Trata-se, portanto, de forma de autocomposição que substitui o julgamento, dispensando o pronunciamento do juiz acerca do mérito da causa.


A respeito do tema, leciona o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2016, pág. 802):


Na transação, verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos, sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez, não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homologar, por sentença, o acordo de vontade entre as partes.”


"A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o o objeto da transação seja mais amplo que o objeto da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo" .



Tem-se, por conseguinte, que o juiz, ao analisar o acordo firmado entre as partes, deve se limitar a sua validade e eficácia, verificando a existência de acordo entre as partes, a capacidade de transação e titularidade do bem transacionado, e se a matéria é suscetível de autocomposição. Cumpridos os requisitos, cabe o juiz homologar o acordo, sem adentrar no mérito da lide, podendo, inclusive, homologar matéria que não fazia parte da lide inaugural.


Ademais, é dever do juiz o incentivo à resolução pacífica dos conflitos, nos termos do art. 3°, §3° do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.


No caso em exame, verifico que o acordo foi avençado por partes juridicamente capazes, com assinatura do representante da empresa apelada e do prefeito do Município apelante à época (id. 4711523, págs. 3/9), com o objetivo de pôr fim a celeuma referente a direitos patrimoniais disponíveis. Portanto, lícito o objeto da avença.


Vejo ainda que o juiz a quo, antes de homologar o acordo, preocupou-se em intimar o apelante para apresentar manifestação, oportunidade em que o recorrente poderia apresentar qualquer contrariedade, optando, no entanto, pelo silêncio. Assim, o magistrado sentenciante corretamente homologou o acordo de vontade manifestado pelas partes (id. 4711523, págs. 19/26), uma vez que inexistente vício capaz de impedir a homologação.


Na verdade, o apelo demonstra, a meu ver, arrependimento do recorrente quanto ao acordo firmado. Nesse linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que, no caso de arrependimento, ou nas situações em que uma das partes se julgue prejudicada, deverá buscar o meio processual adequado para tal intento:


RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar-se em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3. A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. 4. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. 5. Nesse passo, afastada a configuração da formação de união estável, no caso concreto, reconhece-se como transação particular de direitos disponíveis o acordo firmado entre as partes e apresentado a Juízo para homologação. 6. Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7. Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' ( Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8. Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9. A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1558015 PR 2015/0136813-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017)


Logo, para anulação de acordo homologado, assente o entendimento de que é necessário o ajuizamento do meio processual cabível, qual seja, a ação anulatória, nos termos do art. 966, §4° do CPC: “§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”. A esse respeito, colho os seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO. DESISTÊNCIA UNILATERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Precedentes. 2. Não é possível a alteração da decisão que homologa transação por mero pedido unilateral de desistência, sendo necessária a utilização de meio processual próprio para anulação do acordo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1926701 MG 2021/0070788-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA. ACORDO FORMULADO PELAS PARTES. HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RATIFICADO POR ESCRITURA PÚBLICA. APELAÇÃO PROPOSTA POR TERCEIRO INTERESSADO. PRETENSÃO DE ANULAR A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VIA INADEQUADA. Art. 966, § 4º, do CPC/15. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I.TERCEIRO INTERESSADO. Trata-se de apelação manejada por terceiro interessado pretendendo a anulação da sentença homologatória de acordo firmado pelas partes e, posteriormente, ratificado pela vendedora por meio de escritura pública lavrada no Oficio de Notas da Comarca de Guarani das Missões/RS. II. PRESCRIÇÃO: Pretendendo o terceiro a anulação da sentença homologatória de acordo e sendo a apelação tempestiva não há se falar em prescrição. III. VIA INADEQUADA. À luz da previsão doo artigo 966, § 4º, do CPC são passíveis de anulação as sentenças homologatórias, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Hipótese em que o acordo impugnado por terceiro foi celebrado pelas partes, todas maiores e capazes, representadas por seus respectivos advogados. A pretensão de anulação da sentença homologatória por terceiro interessado deve ser discutida em ação própria, forte na previsão do § 4º do art. 966 do CPC e não em sede de apelação. Jurisprudência a respeito.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081494031 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 02/09/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020).


PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VIA ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. DESNECESSIDADE ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO. DIREITO DISPONÍVEL. 1. A via adequada para desconstituição de acordo homologado judicialmente é a ação anulatória, conforme artigo 966, § 4º do Código de Processo Civil. 2. Por se tratar de direito disponível, desnecessário o acompanhamento de advogado para formalização de acordo entre as partes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07077703620208070000 DF 0707770-36.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Convicto das razões acima, manifesto-me pela manutenção do julgado recorrido.


3. DECISÃO


Por todo o exposto, conheço a presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, para manter, in totum, a sentença recursada.


Arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, incluído neste percentual os honorários recursais.


Intimem-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.08.2023 a 21.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

Detalhes

Processo

0000373-19.2014.8.18.0081

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Compromisso

Autor

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/08/2023