Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800902-64.2019.8.18.0037


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ÊXITO RECURSAL EM SUA TOTALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO. TERMO INICIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800902-64.2019.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800902-64.2019.8.18.0037

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA

 

RECORRIDO: MARGARIDA DAS MERCES SOARES, VALDINAR ALVES DA PAZ

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ÊXITO RECURSAL EM SUA TOTALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO. TERMO INICIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800902-64.2019.8.18.0037
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RECORRIDO: MARGARIDA DAS MERCES SOARES, VALDINAR ALVES DA PAZ
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDINAR ALVES DA PAZ - PI10048-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face de acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu o recurso inominado interposto pela parte ora embargante e deu-lhe parcial provimento. Foi fixada, ainda, a condenação do recorrente/embargante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da causa.

Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão contém contradição em razão da condenação que lhe foi imposta a título de ônus sucumbencial, tendo em vista que obteve parcial provimento no seu recurso inominado, bem como omissão no tocante ao termo inicial de correção monetária do valor a ser compensado.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.

No caso em tela, sustenta o embargante que o acórdão proferido nos autos é contraditório, uma vez que lhe foi imposta condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo obtendo êxito no julgamento do recurso inominado por ele interposto.

Entretanto, não lhe assiste razão, uma vez que a decisão ora embargada conheceu o recurso inominado interposto e deu-lhe provimento parcial, para fins apenas de determinar que a restituição do indébito deverá ocorrer na sua modalidade simples e para fixar o termo inicial dos juros a serem aplicados nas indenizações fixadas na sentença, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.

Dessa forma, considerando que a parte recorrente/embargante teve apenas parte dos pedidos acolhidos, restou evidente que foi vencida em relação ao restante, devendo, portanto, ser condenada no pagamento de honorários sucumbenciais.

Ora, o parcial provimento do recurso não afasta a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995.

Já no tocante à omissão alegada sobre correção monetária, melhor sorte assiste ao embargante, de forma que deve constar que o termo inicial da correção monetária do valor a ser compensado pela instituição financeira será a data da transferência do valor para a conta bancária da parte embargada.

Portanto, ante o exposto, acolho parcialmente os presentes aclaratórios para fins de esclarecer que o valor a ser compensado no momento do pagamento das indenizações devidas pelo embargante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da sua transferência para a conta bancária da parte embargada, nos termos do disposto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.

É como voto. 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 21/07/2023

Detalhes

Processo

0800902-64.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARGARIDA DAS MERCES SOARES

Publicação

24/07/2023