TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000458-90.2013.8.18.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE ACAUA
Advogado(s) do reclamante: DIHEGO ALVES RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: FRANCISCO PEDRO DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ACAUA
Advogado(s) do reclamado: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. PRELIMINAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento parada solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.
2. A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o direito ao recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
3. Restando comprovado que a requerente laborou para o referido Município, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que tenham sido contraídas através de contrato de trabalho nulo.
4. In casu, Restou comprovado que a requerente laborou para o referido Município e este não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto acerca da comprovação da realização do pagamento vindicado, revelando-se, portanto, o direito ao autor/apelado ao seu recebimento.
5. A atuação do Poder Judiciário quando existir lesão ou ameaça a direito não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
6. In casu a atuação do Poder Judiciário se restringiu a garantir o direito do trabalhador de receber do Município o salário que tem direito e não foi adimplido pelo Município de Acauã/PI, não caracterizando, portanto, violação a separação dos poderes.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento da Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, fixando, em desfavor do apelante, os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Acauã/PI, em face de Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, na Ação Ordinária de Cobrança – Processo nº 0000458-90.2013.8.18.0064, em que tem como parte autora, contra o Município de Acauã/PI.
O requerente, na Ação de Cobrança, alega que:
Foi nomeado em 02 de janeiro de 2012 para exercer o cargo comissionado de Diretor do Hospital CC-4, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Acauã, Piauí. Em 02/01/2013 o demandante foi exonerado do mencionado cargo.
Ocorre que o demandante não recebeu o salário relativo ao mês de dezembro de 2012.
O salário do autor era de R$. 650,00 (seiscentos e cinquenta reais.
Diante do exposto ajuizou ação de cobrança, requerendo que o Município de Acauã/PI pague ao autor a importância referente ao salário do mês de dezembro de 2012, acrescido das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, a serem fixado pelo MM. Juiz.
Concluída a instrução processual, o MM. Juiz a quo, em sentença acostada aos autos, Id Num. 7101346 - Pág. 68/71, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar a Parte Requerida ao pagamento da remuneração da Parte Autora referente ao mês de dezembro de 2012, sobre o que deve incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir do dia em que deveria ter sido pago o salário.
Irresignado com a decisão, o Município de Acauã/PI, parte requerida, interpôs recurso de apelação para este Egrégio Tribunal de Justiça, Id Num. 7101346 - Pág. 76/91. Ocasião em que requereu
Nas razões de apelação o apelante requer:
a) Além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito.
b) Caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor.
Apesar de devidamente intimada a parte apelada não apresentou as contrarrazões, certidão acostada aos autos, Id Num. 7101346 - Pág. 106.
Com vistas ao douto representante do Ministério Público, o mesmo deixou de exarar parecer por entender não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram presentes os demais pressupostos da sua admissibilidade.
II – MÉRITO
O município apelante se insurge em face da sentença que o condenou a pagar à parte autora verbas salariais referente ao mês de dezembro de 2012
Assim, o cerne do presente recurso consiste na discussão acerca do pedido de pagamento do salário atrasado referente ao mês de dezembro de 2012.
Da preliminar de falta de interesse de agir
Alega o apelante que falta ao autor falta o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, porquanto, inicialmente, não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito. Desta feita, é de clareza solar a necessidade de se extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir.
Sem razão o apelante. Vejamos:
Quanto ao pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, sob a alegação de que não houve prestação resistida, em razão da ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido, tendo em vista que, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez que, proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento para a solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Eis a jurisprudência pátria:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA. PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REJEITADA. COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Recurso próprio, regular e tempestivo. A parte autora não apresentou contrarrazões. 2) Recurso inominado interposto pela empresa ré em que requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em preliminar, a inexistência de pretensão resistida, tendo em vista que a parte autora não entrou em contato com a empresa para reclamar acerca do suposto descumprimento da oferta de plano de telefonia, ou seja, não houve possibilidade de se resolver a questão administrativamente. No mérito, sustenta que o autor não apresentou prova da existência da oferta do plano VIVO POS 8GB no valor de R$ 63,99 (sessenta e três reais e noventa e nove centavos), e que concordou com a possibilidade de extinção, a qualquer momento, de descontos e ofertas aplicados nos planos promocionais. 3) A relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4) PRELIMINAR - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. A recorrente alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido. No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. 5) A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, ( CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior ( CC, art. 393), inexistência do defeito ( CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros ( CDC, art. 14, § 3º, II). 6) Observa-se dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviço de telefonia (Plano Vivo Pós 8 GB), no entanto, divergem quanto ao valor do plano. O autor, ora recorrido, não comprovou que firmou o contrato de telefonia seria no valor de R$ 63,99 (sessenta e três reais e noventa e nove centavos). A fatura de ID 17129617 demonstra que o autor contratou o plano pós pago de 8GB, no entanto, consta o valor de R$ 106,65 (cento e seis reais e sessenta e cinco centavos). Não consta dos autos nenhuma reclamação via administrativa realizada pelo recorrido e as conversas de whatsapp não expressam que a contratação seria no valor indicado pelo recorrido, sendo que ele poderia e deveria entrar em contato com os meios de comunicação oficiais da empresa ré (Telefone, Central de Atendimento ao Cliente, Website). 7) Não há qualquer elemento de convencimento que permita concluir pela existência de falha na prestação dos serviços (cobranças indevidas e ausência de informação clara e suficiente acerca dos serviços contratados). Desse modo, afiguram-se devidas as cobranças, porquanto os serviços de telefonia estavam disponíveis para utilização pelo recorrido. Também não restou demonstrado pela parte autora que os valores cobrados pelo fornecimento dos serviços que usufruiu foram a maior. Por este motivo, não há que falar em restituição do valor devido. Caberá ao recorrido, caso não queira dar continuidade ao plano, requerer o cancelamento do contrato junto à empresa de telefonia. 8) Recurso CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedente o pedido e afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. 9) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). 10) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95.
(TJ-DF 07576629420198070016 DF 0757662-94.2019.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/10/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Sem grifo no original).
Preliminar rejeitada.
Do pedido de improcedência da ação
Em suas razões, o apelante alega que o autor/apelado não desincumbiu do ônus da prova, tendo em vista não juntar documento cabal, tal qual os comprovantes de não recebimento dos valores devidos na data prevista, enquanto instrumento determinante para consubstanciar a veracidade de sua alegação, volátil se afora a sentença de piso, porquanto não observou regras indispensáveis à formação do livre convencimento motivado do magistrado, de tal forma que a reforma é medida que se impõe.
Sem razão o apelante.
As alegações do apelante, de que o autor/apelado não acostou aos autos provas de que não foram pagas as verbas salariais reclamadas, não podem ser acatadas, tendo em vista que o município, apesar de se encontrar no polo passivo da lide, é possível se inverter em desfavor deste o ônus probandi, desde que verificada as melhores condições de tal Ente no sentido de reunir as provas necessárias a contribuir para o deslinde da causa.
In casu, sendo o Município hipersuficiente na relação, porquanto detêm (ou pelo menos deveria deter) a posse de toda a documentação relacionada ao requerente, sobre si recai o ônus de demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito em discussão, portanto, caberia, pois, ao município apelante, por se tratar de prova negativa para o apelado, trazer documentos que comprovassem que havia efetuado o pagamento das verbas salarias reclamadas, mas ao contrário, alega que o requerente não comprovou o não pagamento por parte do Município das referidas verbas
Nessa esteira, comprovado que a requerente laborou para o referido Município, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que tenham sido contraídas através de contrato de trabalho nulo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL – SALÁRIO ATRASADO – PAGAMENTO DEVIDO RECURSO IMPROVIDO. I - A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. II - Evidenciada a inadimplência do Município e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante ser condenado no pagamento do salário atrasado referente ao mês de dezembro/2012, e as férias proporcionais, em obediência aos comandos insertos III – no art. 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004710-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2019), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA SAFIRA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - AGENTE PÚBLICO - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - AFERIÇÃO DE PREVISÃO LEGAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INVERSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO - FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL - NECESSIDADE - MAJORAÇÃO - ARTIGO 85, §11º, COC/15.
- Consoante jurisprudência assente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a Câmara de Vereados denota-se como órgão do Poder Executivo Municipal, não sendo dotada de personalidade jurídica própria, ensejando na sua evidente ilegitimidade passiva para responder por ação de cobrança, ônus o qual, indubitavelmente, repousará sobre o ente munícipe o qual integra.
- A questão atinente à possibilidade de recebimento do décimo terceiro salário pelos agentes políticos restou assente, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 650.898, impondo-se aos órgãos julgadores de segunda e primeira jurisdição, de todo o território nacional, o acolhimento da tese ali firmada, conforme estabelece o caput do artigo 1039 do NCPC.
- Evidenciada a possibilidade do pagamento do décimo terceiro aos agentes políticos, em consonância ao texto constitucional, a sua efetividade impõe a aferição de legislação municipal o instituindo, ante à evidente adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, preconizada na elocução do artigo 37 da CF.
- Corroborada, do conjunto probatório posto, a existência de autorização legal dispondo sobre o direito do agente político ao percebimento de décimo terceiro salário, no âmbito do ente munícipe demandado, não se desonerando, ainda, o ente munícipe réu do ônus probatório lhe imposto acerca da comprovação da realização dos pagamentos vindicados, notório revela-se o direito do autor ao seu recebimento.
- Tratando-se as verbas que compõem a condenação ora prescrita a valores correspondentes a dívida de natureza não tributária, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA, a partir de quando a verba era devida, assim como os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos moldes dispostos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da citação.
- Sendo provido o recurso, com a consequente reforma da sentença debatida, patente resta a necessidade da inversão dos ônus sucumbenciais fixados no juízo primevo, devendo arcar, a parte ré, com o pagamento de sua integralidade.
- Considerando que a adequação jurídica dos honorários não possui o condão de configurar reformatio in pejus, podendo ser aventado, até mesmo, de ofício, pelo julgador, restando evidenciada a ausência de sua fixação no juízo de origem, de forma errônea, imperiosa apresenta-se a sua realização nesta instância julgadora.
- De acordo com a nova regra processual preconizada no artigo 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, deverá o Tribunal, ao julgar o recurso, proceder à majoração os honorários advocatícios anteriormente fixados, considerando, para tanto, o trabalho adicional realizado em grau recursal, vinculado, contudo, ao limite e aos requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0582.13.000524-9/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019). grifei.
Desta forma, comprovado que o requerente laborou para o referido Município, e não havendo comprovado o pagamento das verbas salariais pelo município, o servidor terá o direito ao recebimento dos referidos salários reclamados, mesmo que tenham sido contraídos através de contrato de trabalho nulo.
Da violação constitucional à independência dos poderes
Também não assiste razão ao apelante quanto a alegação de que a sentença apelada viola frontalmente, o princípio da independência e harmonia entre poderes, tendo em vista que o direito do servidor ao recebimento dos referidos salários reclamados, mesmo que tenham sido contraídos através de contrato de trabalho nulo. Portanto, a atuação do Poder Judiciário quando existir lesão ou ameaça a direito não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Dispositivo
Por todo o exposto VOTO pelo conhecimento da Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, fixando, em desfavor do apelante, os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000458-90.2013.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE ACAUA
RéuFRANCISCO PEDRO DE SOUSA
Publicação24/07/2023