Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0755707-31.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0755707-31.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.
IMPETRADO: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


DECISÃO TERMINATIVA

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL - LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE MANUSEIO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF – AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE - INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Inviável o uso da ação mandamental como sucedâneo de recurso (Súmula 267 do STF), como na espécie. Precedentes.

2. In casu, o ato judicial atacado, além de passível por meio de recurso próprio, não se reveste de teratologia ou abusividade, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I, do NCPC).


DECISÃO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, em face de ato do DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, que proferiu decisão nos autos do AI nº 0757583-89.2021, determinado o cumprimento de decisão anterior (Id. 53577755), proferida pelo então relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que, em juízo de retratação, concedeu o efeito suspensivo pretendido pelo Sr NESTOR JOSÉ DA ROCHA, e determinou a sua consequente reintegração na posse do imóvel em litígio.

A Impetrante alega que: i) é cabível o remédio constitucional para combater decisão judicial teratológica e ilegal, contra a qual não se admita recurso com efeito suspensivo; ii) a decisão proferida pelo Des. Francisco Antônio Paes Landim foi contrária às provas dos autos; iii) apesar da existência de pedido de intervenção do Estado do Piauí, nos autos do AI nº 0757583-89.2021, o atual relator, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, sem apreciar referido pedido, ordenou o cumprimento da decisão anterior, contrariando o RITJPI 81-A, II, J, que dispõe ser da competência das Câmaras de Direito Público o processamento dos autos que envolvem a Fazenda Pública; iv) a decisão concede posse ao agravado sem, contudo, descrever com precisão a área que seria pertencente ao Sr. NESTOR ROCHA, uma vez que não existe memorial descritivo que “permita saber a real localização do imóvel, violando o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.570/2005 e no art. 225, § 3º, da Lei de Registros Públicos”; v) “a decisão combatida é teratológica porque ignora diversos aspectos do direito das partes e do processo”.

Pautado nesses motivos de fato e de direito, a Impetrante pugnou: i) pela concessão de liminar, no sentido de determinar a suspensão da decisão proferida pelo Des. Agrimar Rodrigues, nos autos do AI nº 0757583-89.2021.8.18.0000, fundamentando o seu pedido na existência do (i.i) fumus boni iuris, comprovação do seu direito líquido e certo, por meio dos documentos que instruem o writ; e do (i.ii) periculum in mora, em razão da empresa impetrante “está em plena execução dos tratos culturais da safra”, e na iminência de perder sua posse; e, no mérito, ii) pela confirmação da segurança.

Juntaram aos autos a cópia do AI nº 0757583-89.2021.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.


1. Do juízo de admissibilidade.


Trata-se de ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, segundo o qual “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Dessa forma, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele:

[…] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”1.


Portanto, para a admissão do writ, faz-se necessária a violação do direito líquido e certo, causado por ato de autoridade, no exercício de atribuições de direito público, bem como a presença de prova pré-constituída a demonstrar a violação ao direito, não se admitindo, ainda, qualquer dilação probatória.

In casu, os Impetrantes alegam que a autoridade coatora violou seu direito líquido e certo à posse, ao determinar o cumprimento de decisão anterior, concessiva de efeito suspensivo, nos autos do AI nº 0757583-89.202, proferida pelo então relator, Des Francisco Antônio Paes Landim Filho, que determinou a reintegração da posse em favor do Sr. Nestor, mesmo contrário à prova dos autos.

Percebe-se, pois, que o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato judicial, razão pela qual possui algumas peculiaridades quanto à sua admissibilidade.

Consoante dispõe a doutrina especializada acerca do tema, para o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos: i) inexistência de instrumento recursal idôneo; ii) não formação da coisa julgada; e ii) ocorrência de teratologia na decisão atacada.

Nesse ponto, é importante destacar que, se a irresignação do jurisdicionado puder ser satisfeita por via existente dentro da própria relação jurídica processual, através de recurso, não será cabível a impetração de mandado de segurança, em virtude da manifesta ausência de interesse de agir.

Daí porque o Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 267. Segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Ademais, a Lei nº 12.016/2009 que rege o mandado de segurança veda expressamente o manejo do writ em face de decisão passiva de recurso, nos termos do art.5º, inciso II, a saber:

Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.


Sobre o dispositivo, Humberto Theodoro Júnior leciona que “em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial, porque o modo de impugná-la já consta do próprio procedimento observado em juízo. É, pois, pelo recurso que se sana o erro ou o abuso cometido pela autoridade judiciária, no bojo dos processos” (Lei do Mandado de Segurança Comentada, p.158, ed. Forense).

Conforme relatado, a Impetrante objetiva sustar os efeitos da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, o que evidencia a existência de recurso adequado para o caso em comento, consoante se depreende do art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


Insta acrescentar o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se refere ao artigo supra:

Enunciado n.° 142 do FPPC: Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.


De igual modo, preceitua o art.373 do RITJPI:

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.


Na hipótese dos autos, o presente mandamus não é a via adequada para se insurgir contra o alegado ato judicial, conforme enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, o qual é reproduzido no art. 219, II, do RITJPI.

A propósito, transcrevo o julgado do STJ:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF). DECISÃO MANTIDA. 1. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" ( AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. "'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição', nos termos da súmula n. 267, do STF. De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso [...]" ( AgRg no RMS 36.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018). 3. No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso (agravo interno) ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável impetrar mandado de segurança. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 66011 SP 2021/0076574-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)

E, embora, o julgado se refira ao art. 558 do CPC/73, o novo CPC também prevê nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, in verbis:

Art. 995. (...)

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.012. (...)

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Constata-se, portanto, que a Impetrante se utilizou do Mandado de Segurança em substituição a recurso próprio, o que torna inadmissível o writ.

Ademais, extrai-se da jurisprudência pátria: “há recursos que não possuem o efeito suspensivo ope legis, mas a suspensão dos efeitos da decisão pode ser obtida por decisão do juízo ad quem, ou seja, ope judicis. (...) Excepcionalmente, o mandado de segurança contra decisão judicial é cabível diante da inexistência de recurso apto a tutelar o direito do interessado” (Poder Público em Juízo, Guilherme Freire de Melo Barros, p. 302, 2016. Editora Juspodvim).

Destaque-se, por oportuno, que o sentido da norma não é tornar cabível o writ quando, possível o recurso, a parte se mantém inerte e, caracterizada a preclusão recursal, permitir a impetração do mandamus.

Caso contrário, os procedimentos perderiam a celeridade necessária e se prestigiaria eventual negligência ou imperícia das defesas. Repita-se, a premissa, sem dúvida, é a total imprevisão de qualquer recurso de que se possa socorrer a parte.

Superados tais pontos, insta consignar acerca da existência de decisão teratológica.


2. Da ausência de teratologia na decisão vergastada.


Decisão teratológica, segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, é “a decisão que afronta inegável e seriamente o sistema e que, paralelamente a essa afronta teórica, é capaz de gerar no campo dos fatos, no mundo empírico, prejuízo de difícil ou impossível reparabilidade” (apud CÂMARA, Alexandre Freitas de. Op. Cit., p. 337).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que decisão teratológica é aquela absurdamente ilegal, ou seja, é aquela que implica violação direta à norma legal ou ao sentido que a jurisprudência pátria lhe atribui:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE LEME/SP DESPROVIDO.

[...]

4. Em casos como este haveria de estar presente flagrante ilegalidade e teratologia do ato judicial; é de se ter em conta que o conceito de ilegalidade é de mais simples apreensão, dado ao seu uso correntio na Ciência Jurídica, significando, em primeiro lugar, a infração direta a uma norma legal expressa - violação frontal da lei - como também, extensivamente, a violação do sentido que lhe tenha atribuído a jurisprudência dos Tribunais.

5. A absurdeza da ilegalidade de um ato jurisdicional é ministrada principalmente pela gravidade da infringência que esse ato veicula contra a dicção induvidosa da norma ou contra o sentido que lhe tem dado a jurisprudência das Cortes; a qualificação da ilegalidade de um ato jurisdicional é vista maximamente nos efeitos gravemente danosos e de causação imediata que esse ato desencadeia.

6 A teratologia do ato jurisdicional pode residir na forma do ato, do mesmo modo que pode residir na sua fundamentação, alcançando, nesse segundo caso, a sua motivação ou a sua razoabilidade.

(STJ, AgRg no RMS 43191 SP 2013/0204418-4, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013, negritou-se)


O ato judicial impugnado apenas determinou o cumprimento de decisão concessiva de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, sobrestada em razão de Conflito de Competência, que foi extinto, e, portanto, restabeleceu-se os efeitos da decisão já proferida.

Quanto ao argumento utilizado pela Impetrante de que a decisão proferida foi contrária à prova dos autos, não é passível de análise em sede de MS, recurso que não se presta à rediscussão da matéria, por mero inconformismo da parte.

Verifica-se, portanto, que a decisão aguerrida não importa em anomalia, conforme passo a expor.

Da leitura da decisão judicial impugnada, observa-se que se trata de mera determinação para cumprimento de decisão anterior, que concedeu efeito suspensivo, em sede de retratação em Agravo Interno, a favor do agravante, Nestor José da Rocha, conforme se vê do trecho abaixo transcrito:


“Contudo, dada a extinção do Conflito de Competência, a decisão de 5357755 voltou a produzir efeitos, ou seja, o pronunciamento que concedeu a posse do imóvel ao sr. Nestor José da Rocha, ora Agravante, de modo que devem ser tomadas as providências necessárias para o reestabelecimento da citada situação jurídica.

Assim, em observância ao disposto na decisão de ID 5357755, determino a expedição de mandado de reintegração de posse da área em litígio em prol do Agravante.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.” (Id. 11581875)


Por outro lado, o inconformismo da parte trazido neste mandamus, reporta-se à decisão anterior, que foi proferida, em sede de juízo de retratação, em Agravo Interno no AI 0757583-89.2021, na data de 19-10-2021, e, sob esse aspecto, também incabível o writ em razão do decurso do prazo decadencial, tendo em vista que sua impetração ocorreu no dia 02-06-2023.

Ademais, a citada decisão concessiva do efeito suspensivo, foi devidamente fundamenta e proferida, em sede de cognição sumária, passível de modificação quando do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, bem como passível de substituição, em primeiro grau de jurisdição, pela sentença, após a regular instrução processual, em que será apreciado todo o contexto probatório e, assim, fica prejudicada a decisão do Agravo de Instrumento pela análise do mérito.

Portanto, não há que se falar em teratologia, uma vez que somente se configuraria, caso a decisão tivesse violado diretamente uma norma expressa ou o sentido que a jurisprudência lhe atribuiu, o que não aconteceu no presente caso.

Mesmo porque, trata-se de livre convicção do julgador, o entendimento proferido acerca da possibilidade de concessão do efeito suspensivo, diante da constatação da presença dos requisitos autorizadores, o que foi suficientemente fundamentado pela decisão combatida.

Por último, diante da excepcionalidade do manejo de mandado de segurança contra ato judicial, não cabe aprofundar o exame dos fundamentos invocados pelo Relator ao conceder a antecipação da tutela recursal, ainda mais de modo singular. A linha de argumentação jurídica, por ele seguida, pode até ser criticada, mas não revela manifesta teratologia.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, seguida por esta Corte de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO INCAPAZ. MÉRITO DA DEMANDA. ART. 1.015, II, DO CPC. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. DESCABIMENTO. ARTIGO 5º, II, DA LEI N.º 12.016/09. SÚMULA 267 STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Nos termos do artigo 5º, II, da Lei n.º 12.016/09, bem como da orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Nº 70075872796, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 21/11/2017)


MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DO RECURSO INTERNO. 1. Trata-se de ação mandamental impetrada contra ato praticado pelo desembargador relator do agravo de instrumento que não concedeu tutela antecipada para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo agravante. 2. Carência do direito de ação. A ação mandamental não pode servir de sucedâneo recursal \"in casu\", pois impetrada contra ato de relator que, além de ser de natureza precária e de estar baseado no poder geral de cautela do magistrado, deve ser revisto por meio de recurso interno (Agravo Regimental). 3 — Não cabe mandado de segurança quando a decisão vergastada é recorrível por meio de recurso apropriado para o caso. 4 Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito. (TJPI | MS Nº 2016.0001.012403-1 | REL. Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | J. 30/03/2017)


Logo, diante da inexistência de teratologia da decisão judicial atacada, bem como da impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, entendo pela inadmissibilidade do presente writ, razão pela qual indefiro a sua inicial, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.


Em consequência, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;


3. Do dispositivo.


Diante do exposto, indefiro a inicial do presente mandado de segurança, razão pela qual julgo extinta a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 10 da Lei 12.016/09 c/c o art. 485, IV, do NCPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal.

Publique-se e intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Cumpra-se.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -





1 Mandado de Segurança, 2008, p. 38/39.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755707-31.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 26/06/2023 )

Detalhes

Processo

0755707-31.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Aquisição

Autor

EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.

Réu

NESTOR JOSE DA ROCHA

Publicação

26/06/2023