Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0007728-66.2013.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO DO ACÓRDÃO - PARCIALMENTE PROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ESTADO EMBARGANTE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Ressaltou-se que de fato, diante da situação em apreço, mister se faz que o Poder Judiciário, intervenha para garantir a aplicação dos preceitos vinculados à vida, à saúde, à igualdade da pessoa humana, sem que se possa alegar a incidência de qualquer violação dos Poderes. Asseverou-se ainda que, os princípios previstos na Constituição são diretrizes e impõem limites à atuação do Poder Público, o qual possui o dever de estabelecer e implementar as políticas públicas devidas para que todos tenham acesso condigno, independente da situação econômica. ID (10519373). 2 . E em relação à teoria da reserva do possível, ponderou-se que por ser uma doutrina de origem advinda do Europa, notadamente da Alemanha, deve ser aplicada com reservas, condicionando a real situação econômica, social e cultural de um país. E, no caso dos autos, ficou comprovada a inexistência da reforma da delegacia, bem como a ausência do seu reaparelhamento a demonstrar que as ações e serviços têm sido afetados, exigindo a atuação do Poder Judiciário a implementar os direitos garantidos constitucionalmente. ID (10519373 - págs. 507/521). 3. Em relação ao limite temporal da multa aplicada, forá decido nos autos do Processo de Agravo de Instrumento nº 2010.0001.006924-8, vincula a estes autos, nos quais ficou consignado a redução do valor da multa para R$ 1.000,00 (hum mil reais) com limite máximo de 30 (trinta) dias, conforme o ID (10519373 - págs. 323/335). 4. In casu, os autos têm origem na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público e, pelo regramento legal, não há condenação em honorários advocatícios na aludida Ação quando não provada, eventual, má-fé. Portanto, a inexistência da má-fé do Estado, aqui embargante, no cumprimento da obrigação de fazer, inviabiliza a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007728-66.2013.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007728-66.2013.8.18.0000

Origem: Paes Landim / Vara Única

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO DO ACÓRDÃO - PARCIALMENTE PROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ESTADO EMBARGANTE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Ressaltou-se que de fato, diante da situação em apreço, mister se faz que o Poder Judiciário, intervenha para garantir a aplicação dos preceitos vinculados à vida, à saúde, à igualdade da pessoa humana, sem que se possa alegar a incidência de qualquer violação dos Poderes. Asseverou-se ainda que, os princípios previstos na Constituição são diretrizes e impõem limites à atuação do Poder Público, o qual possui o dever de estabelecer e implementar as políticas públicas devidas para que todos tenham acesso condigno, independente da situação econômica. ID (10519373). 2 . E em relação à teoria da reserva do possível, ponderou-se que por ser uma doutrina de origem advinda do Europa, notadamente da Alemanha, deve ser aplicada com reservas, condicionando a real situação econômica, social e cultural de um país. E, no caso dos autos, ficou comprovada a inexistência da reforma da delegacia, bem como a ausência do seu reaparelhamento a demonstrar que as ações e serviços têm sido afetados, exigindo a atuação do Poder Judiciário a implementar os direitos garantidos constitucionalmente. ID (10519373 - págs. 507/521). 3. Em relação ao limite temporal da multa aplicada, forá decido nos autos do Processo de Agravo de Instrumento nº 2010.0001.006924-8, vincula a estes autos, nos quais ficou consignado a redução do valor da multa para R$ 1.000,00 (hum mil reais) com limite máximo de 30 (trinta) dias, conforme o ID (10519373 - págs. 323/335). 4. In casu, os autos têm origem na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público e, pelo regramento legal, não há condenação em honorários advocatícios na aludida Ação quando não provada, eventual, má-fé. Portanto, a inexistência da má-fé do Estado, aqui embargante, no cumprimento da obrigação de fazer, inviabiliza a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Cinge-se os autos sobre Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DO PIAUI contra o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal que, à unanimidade, conheceu do recurso para, no mérito, desprover o recurso e manter a sentença em todos os seus termos.

Aduz o embargante que alegou em sua contestação e em apelação certas questões e normas jurídicas federais, as quais pede que sejam integralmente analisadas na decisão dos presentes embargos, tanto para sanar eventual omissão ou obscuridade, como para garantir o necessário prequestionamento efetivo, tais como a incompetência do juízo, a intromissão do Poder Judiciário no mister da Administração Pública ocasionando a usurpação de competência e violando a independência e harmonia entre os Podres; a inexistência entre princípios e valores constitucionais e, por fim, argumenta que os gastos públicos precisam está expressos na lei de diretrizes orçamentárias ao que suscita a reserva do possível. 

Ressalta a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios ao Ministério Público. Solicitando ainda, a redução da multa, sob a alegação de que é excessiva, requerendo a limitação temporal. Ao final, requer o provimento do recurso.

Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão.

É o relatório.

 

VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III- corrigir erro material."

Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão do Estado, asseverou a Colenda Câmara:

"Em sendo assim, a regra para a fixação da competência territorial não perpassa pelo local do dano ou ilícito como juízos preponderantes. Referida compreensão, tendo em vista que a definição do juízo competente direito de instrução probatória e com a sensibilidade do juízo para a os fatos ocorridos na competência do local do dano/domicílio contribui, para correção." E ainda: "Ora, a atuação judicial visa à garantia da segurança e à incolumidade intrinsecamente afetada pela debilidade estrutural das instalações físicas da Delegacia local, existindo nos autos elementos probatórios a detonar efetiva ameaça a direito."  

Ressaltou-se que, de fato, diante da situação em apreço, mister se faz que o Poder Judiciário intervenha para garantir a aplicação dos preceitos vinculados à vida, à saúde, à igualdade da pessoa humana, sem que se possa alegar a incidência de qualquer violação dos Poderes. Asseverou-se ainda que os princípios previstos na Constituição são diretrizes e impõem limites à atuação do Poder Público, o qual possui o dever de estabelecer e implementar as políticas públicas devidas para que todos tenham acesso condigno, independente da situação econômica. ID (10519373)

E em relação à teoria da reserva do possível, ponderou-se que por ser uma doutrina de origem advinda do Europa, notadamente da Alemanha, deve ser aplicada com reservas, condicionando a real situação econômica, social e cultural de um país.  E, no caso dos autos ficou comprovada a inexistência da reforma da delegacia, bem como a ausência do seu reaparelhamento a demonstrar que as ações e serviços têm sido afetados, exigindo a atuação do Poder Judiciário no sentido de implementar os direitos garantidos constitucionalmente. ID (10519373 - págs. 507/521).

Em relação ao limite temporal da multa aplicada, fora decido nos autos do Processo de Agravo de Instrumento nº 2010.0001.006924-8, vinculado a estes autos, nos quais ficou consignada a redução do valor da multa para R$ 1.000,00 (hum mil reais), com limite máximo de 30 (trinta) dias, conforme o ID (10519373 - págs. 323/335). 

Assim, o caso possui peculiaridades que inviabilizam a modificação ad eternum da quantia estipulada a título de astreintes, pois já ocorreu expressa deliberação do Tribunal acerca do valor da multa cominatória e do seu marco temporal.

Em relação à condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público, com razão o embargante, vez o entendimento da Corte Superior, senão vejamos:

A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor – Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da ação civil pública –, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019

In casu, os autos têm origem na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público e, pelo regramento legal, não há condenação em honorários advocatícios na aludida Ação quando não provada, eventual, má-fé. Portanto, a inexistência da má-fé do Estado, aqui embargante, no cumprimento da obrigação de fazer, inviabiliza a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.

3. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação em honorários advocatícios do Estado embargante, mantendo, no restante, todos os termos do acórdão vergastado.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 07 a 14 de julho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0007728-66.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/07/2023