TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021867-10.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ, GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REGULARIDADE DO PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO DO PIAUÍ. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021867-10.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863-A, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de uma Ação de Cobrança na qual a parte autora aduz que exerceu o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí no período de 08-03-2016 a 10-10-2016, e que, após exoneração a pedido, não recebeu todas as verbas remuneratórias devidas.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o ESTADO DO PIAUÍ no pagamento de R$ 52.646,05 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao pagamento das diferenças de remuneração dos meses de março e abril de 2016, férias e 1/3 (um terço) de férias proporcionais e 13º (décimo terceiro) salário proporcional.
Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de provas sobre o trabalho exercido e a ultrapassagem do limite prudencial para pagamentos aos servidores públicos.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora pública do Estado do Piauí durante o período de 08-03-2016 a 10-10-2016, deixou de receber todos os valores devidos a título de saldo de salários, adicional noturno, extraordinário, auxílio-refeição, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e terço de férias.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifico que a parte autora/recorrida se desincumbiu do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao apresentar em juízo sua nomeação, termo de posse e contracheques do período em que exerceu o cargo público.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do artigo 373, II, do CPC, bem como do artigo 9º da Lei 12.153/09, o qual dispõe que “a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.”.
Destarte, caberia ao Estado do Piauí refutar as alegações do recorrido por meio de provas que demonstrassem a prestação de serviço por período menor do que o alegado, bem como o pagamento regular de todos as verbas devidas, o que não ocorreu ao longo da instrução processual.
Assim, não tendo o réu/recorrente demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados, não merecendo reparos a sentença ora impugnada, cujos fundamentos adoto para manter o julgamento de procedência da demanda.
Todavia, no tocante a incidência do imposto de renda, entendo assistir razão ao recorrente, pois os valores que serão recebidos possuem natureza remuneratória e não indenizatória, razão pela qual deverão incidir as deduções tributárias devidas. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV (11,98%). INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1235069/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 30/5/2011).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar que o pagamento seja realizado com a observância das deduções tributárias devidas em relação às verbas remuneratórias a serem recebidas. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 21/07/2023
0021867-10.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS
Publicação24/07/2023