Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0021867-10.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REGULARIDADE DO PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO DO PIAUÍ. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0021867-10.2019.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021867-10.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ, GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REGULARIDADE DO PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO DO PIAUÍ. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021867-10.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863-A, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de uma Ação de Cobrança na qual a parte autora aduz que exerceu o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí no período de 08-03-2016 a 10-10-2016, e que, após exoneração a pedido, não recebeu todas as verbas remuneratórias devidas.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o ESTADO DO PIAUÍ no pagamento de R$ 52.646,05 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao pagamento das diferenças de remuneração dos meses de março e abril de 2016, férias e 1/3 (um terço) de férias proporcionais e 13º (décimo terceiro) salário proporcional.

Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de provas sobre o trabalho exercido e a ultrapassagem do limite prudencial para pagamentos aos servidores públicos.

Contrarrazões nos autos.

         É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora pública do Estado do Piauí durante o período de 08-03-2016 a 10-10-2016, deixou de receber todos os valores devidos a título de saldo de salários, adicional noturno, extraordinário, auxílio-refeição, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e terço de férias.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifico que a parte autora/recorrida se desincumbiu do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao apresentar em juízo sua nomeação, termo de posse e contracheques do período em que exerceu o cargo público.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do artigo 373, II, do CPC, bem como do artigo 9º da Lei 12.153/09, o qual dispõe que “a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.”.

Destarte, caberia ao Estado do Piauí refutar as alegações do recorrido por meio de provas que demonstrassem a prestação de serviço por período menor do que o alegado, bem como o pagamento regular de todos as verbas devidas, o que não ocorreu ao longo da instrução processual.

Assim, não tendo o réu/recorrente demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados, não merecendo reparos a sentença ora impugnada, cujos fundamentos adoto para manter o julgamento de procedência da demanda.

Todavia, no tocante a incidência do imposto de renda, entendo assistir razão ao recorrente, pois os valores que serão recebidos possuem natureza remuneratória e não indenizatória, razão pela qual deverão incidir as deduções tributárias devidas. Neste sentido: 

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV (11,98%). INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1235069/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 30/5/2011). 

 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar que o pagamento seja realizado com a observância das deduções tributárias devidas em relação às verbas remuneratórias a serem recebidas. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 21/07/2023

Detalhes

Processo

0021867-10.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS

Publicação

24/07/2023