TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702954-39.2019.8.18.0000
Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal
Embargante: DIOLANDO AMORIM OLIVEIRA representado por ALYSSON DA COSTA VELOSO AMORIM E OUTROS
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. Num. 4453651, opostos por Diolando Amorim Oliveira (falecido), neste ato representado pelos seus herdeiros, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelante o Estado do Piauí, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo provimento do recurso e julgou totalmente improcedentes os pedidos da exordial, reformando a sentença recorrida que determinou a reintegração do autor aos quadros da PMPI, conforme parecer ministerial.
Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto não houve apenas a emissão de relatório opinativo pelo Conselho Disciplinar, haja vista que o relatório da comissão processante é dotado de decisão via voto, sendo inconstitucional o seu julgamento por ofender o artigo 93, IX, da CF.
Dito isso, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos para sanar os vícios apontados, pugnando pelo prequestionamento de toda a matéria.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, Id. Num. 5751514, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, tem-se que: “os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Desse modo, o acordão só tem a pecha de omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo esta Câmara deliberado que a sessão realizada pela Conselho Disciplinar não possui natureza instrutória ou decisória, o que torna prescindível a presença das partes. Ressaltou-se, ademais, que o relatório emitido pela comissão processante é meramente opinativo, reunindo-se os membros do Conselho tão somente para a leitura do referido documento.
Nesse sentido, vejamos o seguinte trecho do acórdão:
“[…] Conforme análise dos documentos apresentados, não restou comprovadas ilegalidades no trâmite processual, visto que o referido processo tramitou normalmente, com todos os procedimentos regulares e inclusive com a oportunidade de ampla defesa ao processado.
O processo administrativo teve regular processamento, sendo o processado assistido por advogado durante toda a tramitação dos feitos. Portanto, não há nos autos qualquer comprovação de irregularidade procedimental ou cerceamento de defesa no referido Processo Administrativo Disciplinar.
No processo administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for contrário às provas dos autos, admite-se que a autoridade julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas conclusões da referida comissão, desde que o faça motivadamente.
Nessa toada, temos que a reunião secreta realizada pelo Conselho de Disciplina da PMPI, possuir natureza meramente opinativa, portanto, ausente a demonstração de prejuízo nestes autos que corrobores às alegações do investigado, aptas a subsidiar a anulação do Procedimento Administrativo Disciplinar, que culminou com sua expulsão dos quadros da Polícia Militar.”
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e o firme posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie.
Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 07 a 14 de julho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0702954-39.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDIOLANDO AMORIM OLIVEIRA
Publicação20/07/2023