Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800502-88.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. COBRANÇA DE VALORES POR CONSUMO QUE DESTOAM DOS MESES ANTERIORES. REFATURAMENTO PELA MÉDIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800502-88.2020.8.18.0013 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800502-88.2020.8.18.0013

RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA VIEIRA PORTO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ALVES VIEIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CONCEICAO DE MARIA VIEIRA PORTO, LEONARDO ALVES VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. COBRANÇA DE VALORES POR CONSUMO QUE DESTOAM DOS MESES ANTERIORES. REFATURAMENTO PELA MÉDIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800502-88.2020.8.18.0013

RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA VIEIRA PORTO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO ALVES VIEIRA - MA14291-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CONCEICAO DE MARIA VIEIRA PORTO, LEONARDO ALVES VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial, na qual a autora relata que em decorrência da visita de prepostos da requerida, no dia 18-09-2019, emitiu uma cobrança constante na fatura com vencimento em 22-04-2020 no valor de R$ 35.183,58 e que ele afirmou ser valor de contas vencidas e revisadas, o que claramente, trata-se de consumo não registrado e o valor refere-se à multa CNR.

Afirma, ainda, que sempre teve suas contas pagas e jamais teve a comunicação do processo administrativo sobre as supostas contas em aberto e bem como da Inspeção.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexigibilidade do débito apurado no valor de R$ 35.183,58, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia de forma unilateral, determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito objeto do feito, arbitrando multa no valor R$ 1.000,00 para cada ato que descumprir esta determinação até o limite de R$ 10.000,00, assim como determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 e, ainda, se abstenha de inserir o nome da mesma nos cadastros restritivos de créditos sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00, ressalvada a possibilidade de posterior apuração de eventual débito com o respeito das regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais por não estarem os mesmos configurados na espécie. (ID 2868468).

Recurso da parte autora aduzindo, em síntese, que a sentença merece ser parcialmente reformada para que seja a ré condenada ao pagamento de danos morais à autora. (ID 2868469).

Recurso da parte requerida, alegando, em síntese, presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí, dever de pagamento da Tarifa. (ID 2868475).

A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 2868478).

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em questão, a parte autora afirma que, recebeu cobranças exorbitantes nos meses de abril de 2020, não condizente com a média de consumo de sua residência.

A requerida, segunda recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência e que efetuou corretamente a cobrança por serviço de energia consumido pela parte recorrente.

No caso presente, porém, revela-se verossímil a alegação da parte autora, pois é muito destoante o valor de consumo impugnado e aferido na conta de consumo questionada.

Verificada a excessiva discrepância dos registros, incumbia à requerida o ônus da prova da regularidade do consumo medido pelo relógio, sobretudo em relação às faturas impugnadas, contudo desse ônus não se desincumbiu, pois sequer pugnou pela pela produção da prova técnica, mais adequada para a segura elucidação da controvérsia.

Impõe-se admitir a inexigibilidade do valor correspondente ao débito questionado, cabendo à Requerida efetuar o recálculo das faturas referentes ao período.

Para tanto, deve ser utilizada a média mensal de consumo da unidade, considerando os 12 (doze) meses de medição regular anteriores as cobranças indevidas, nos termos do art. 583 da Resolução n° 1000 da ANEEL. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA PLURIMENSAL. DESCABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. A leitura plurimensal estava prevista nos artigos 86 e 89 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, revogada pela Res. Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.2. As Resoluções são instrumentos normativos emitidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Logo, em conformidade com a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. 3. A teor das faturas existentes nos autos, a unidade consumidora da parte autora está classificada como: "Convencional B1 Residencial - Monofásico 220 V".4. Além das faturas de energia elétrica, não há nenhum outro documento juntado pela ré que comprove estar a unidade consumidora localizada em área rural, capaz de justificar a adoção da leitura plurimensal. Tratando-se de relação de consumo, tem aplicação o CDC e a inversão do ônus da prova, não tendo a ré demonstrado a legitimidade da leitura e da consequente cobrança nos períodos reclamados pela parte autora.5. Na circunstância, só cabe reconhecer a ilegalidade da adoção da leitura plurimensal, a qual é permitida tão somente para imóveis situados na zona rural, o que, aparentemente, não é o caso dos autos.6. Recurso provido para reformar a sentença, ao efeito de julgar parcialmente procedente a ação para declarar inexigível os valores expressos nas faturas dos meses de julho/2020, setembro/2020 e dezembro/2020, bem como de todas as faturas do ano de 2021, devendo a requerida adequá-los com base na média de consumo dos últimos 12 meses anteriores a julho de 2020, procedendo à devolução simples dos valores cobrados e adimplidos a maior.7. Na hipótese em exame, não vislumbro a presença de dano extrapatrimonial indenizável, pois embora a concessionária tenha efetuado a cobrança de consumos de energia a maior, esse fato, por si só, não é apto a caracterizar a suposta violação à honra subjetiva, capaz de afetar negativamente a esfera de proteção dos direitos de personalidade da parte autora.8. Precedentes do TJ/RS e das Turmas Recursais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - APL: 50019735820218210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 08/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022)

Assim, neste ponto, assiste parcial razão a segunda recorrente, devendo ser reformada a sentença para determinar o refaturamento pela média, no termo acima explicado.

Quanto aos danos morais, entendo não configurado, uma vez que não houve suspensão no fornecimento de energia e nem inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, não havendo ofensa a honra da autora a gerar reparação por danos morais.

Pelo exposto, voto para conhecer dos recursos e negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso da requerida, reformando a sentença apenas para determinar que a requerida proceda com o refaturamento da fatura do mês de abril de 2020 pela média dos últimos 12 (doze) meses. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/07/2023

Detalhes

Processo

0800502-88.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CONCEICAO DE MARIA VIEIRA PORTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2023