TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801024-98.2021.8.18.0072
REQUERENTE: TERESA FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o extrato bancário da agência/banco do consumidor não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual.
2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA FERREIRA DE ARAUJO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (proc. n.º 0801024-98.2021.8.18.0072) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Em sentença (Id. 8529362), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não comprimento da determinação de juntada dos extratos bancários da conta-corrente titularizada pela apelante, relacionada ao mês em que ocorreu o primeiro desconto.
Em suas razões recursais (Id. 8529364), a apelante sustenta a nulidade da sentença, fundamentando ser suficiente o extrato previdenciário que comprova a ocorrência do desconto. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença vergastada.
Em contrarrazões (Id. 8529467), o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença, por ser dever do apelante atender a ordem de complementação da petição inicial. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público não emitiu parecer de mérito (Id. 9660567).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOME DA COSTA NETO(Relator):
1. Juízo de admissibilidade
A recorrente é beneficiária da justiça gratuita desde a origem. Preparo dispensado. Tempestividade comprovada. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
2. Matéria preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Inicialmente, versa o caso sobre sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC), por não ter a recorrente juntado aos autos, extratos bancários referente ao mês que ocorreu o primeiro desconto pelo suposto empréstimo consignado, consoante solicitação na origem (Id. 8529349).
Ocorre que, disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe a instituição financeira recorrida, a demonstração da referida contratação por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC). Nestes termos:
TJPI. SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA (APELANTE) (PESSOA IDOSA E PENSIONISTA DO INSS). INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. GARANTIA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À PARTE HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os extratos bancários então exigidos na origem não são documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo a ensejar uma prematura extinção do processo por meio do instituto do “indeferimento da petição inicial” (art. 485, I, do NCPC). A parte autora, ora apelante, pessoa idosa e pensionista, claramente encontra-se numa posição de hipossuficiência frente a instituição financeira ré/apelada; e tendo juntado aos autos seu extrato do INSS, comprovando a existência de descontos em razão da suposta contratação, deveria, ao contrário, receber os benefícios da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), na forma pleiteada na exordial, para a que o banco réu/apelado, este sim, demonstrasse a relação jurídica firmada entre as partes, colacionando aos autos o instrumento contratual objeto da lide e o comprovante do depósito dos valores tomados de empréstimo. Enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI. Precedentes. 2. Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, “o extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação” (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR (A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019). 3. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, § 3º, do NCPC). 4. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08005247120208180135, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 04/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).Ocorre que, obrigar o demandante a fornecedor os extratos bancários, vai contra a natureza jurídica da relação de consumo consubstanciada, que prima pela inversão do ônus da prova.
Logo, os extratos bancários onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente, não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual.
Assim, consequentemente, houve error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Por tais razões, ressalte-se que não é possível verificar a regularidade da contratação discutida na presente demanda, haja vista que o processo não passou pela fase de produção de provas na origem (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao apelo, para a sentença ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nas súmulas n.º 18 e n.º 26 do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC).
Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
0801024-98.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA FERREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/10/2023