Acórdão de 2º Grau

Ameaça (art. 147) 0000156-64.2018.8.18.0071


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE "ANIMUS LAEDENDI" DEVIDO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, inviável a absolvição ou desclassificação pretendida. 2 - Não prospera a tese de absolvição por ausência de "animus laedendi" em razão de embriaguez, visto que a imputabilidade penal não é excluída em caso de consumo voluntário de bebida alcoólica. 3 - A confissão qualificada do apelante foi utilizada pelo magistrado singular para formar o seu conhecimento em relação ao crime de incêndio, merecendo ser reconhecida. 4 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000156-64.2018.8.18.0071 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000156-64.2018.8.18.0071

APELANTE: ANTONIO EMANUEL CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: JORGEVANIO SOARES DE MORAIS

APELADO: DAIRA SANTANA SOBRAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE "ANIMUS LAEDENDI" DEVIDO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, inviável a absolvição ou desclassificação pretendida.

2 - Não prospera a tese de absolvição por ausência de "animus laedendi" em razão de embriaguez, visto que a imputabilidade penal não é excluída em caso de consumo voluntário de bebida alcoólica.

3 - A confissão qualificada do apelante foi utilizada pelo magistrado singular para formar o seu conhecimento em relação ao crime de incêndio, merecendo ser reconhecida.

4 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.



Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo-se a atenunate da confissão espontânea em relação ao crime de incêndio, redimensionando a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, e 15 (quinze) dias de prisão simples, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO EMANUEL CAMPOS, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.

O Ministério Público Estadual denunciou ANTONIO EMANUEL CAMPOS, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 147 e 250, §1º, II, a, do Código Penal, e artigo 21, da LCP.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 147 e 250, §1º, II, a, do Código Penal, e artigo 21, da LCP, a reprimenda de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (207/222).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 252/262):

(...)

a) Se digne esta c. Turma dar PROVIMENTO ao pedido de Absolvição do Apelante em relação a todos os crimes tipificados na inicial, em face do preceito insculpido no artigo 26 e seu parágrafo único do CPB e art. 386, VI e VII do CPP.

b. Se assim os Nobres Julgadores não entenderem em relação ao crime de incêndio, requer a desclassificação do crime de incêndio na modalidade qualificada, disposto no art. 250, § 1º, II, “a” do Código Penal Brasileiro para o ilícito de dano simples, previsto no caput do art. 163 do mesmo código;

c. Seja aplicada as atenuantes, nos termos do artigo 65, III , “b” e “d” do Código Penal; b. Seja aplicada a atenuante / redução de pena do parágrafo 2º do art. 28 do CP em relação a todos os delitos tipificados na peça acusatória.

d. Seja substituído por penas restritivas de direito, haja vista que o acusado preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do Código Penal Brasileiro, tendo direito subjetivo à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito (...)” (fls. 261/262)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 278/291).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento da apelação interposta, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (fls. 503/510).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna pela desclassificação do crime de incêndio para dano, sem razão.

A conduta praticada pelo réu transcende o mero dano ao patrimônio da vítima, tendo colocado em risco à coletividade, já que o fogo alastrou-se e, caso não tivesse sido apagado, poderia ter ferido vizinhos ou transeuntes.

O Laudo pericial indireto em local de incêndio conclui que houve perigo para a vida e para o patrimônio alheio, bem como efetivo dano material (queima do medidor de energia, tapete e a porta de entrada da casa), afastando qualquer possibilidade de reconhecimento de que a conduta delituosa implicou somente um simples crime de dano.

Assim sendo, a conduta praticada pelo réu amolda-se ao tipo penal de incêndio (art. 250 do Código Penal), tal como discriminada na sentença proferida, pois restou comprovado que o incêndio ameaçou a incolumidade pública.

A jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. ART. 250, § 1°, II, "A" DO CP. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOLO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO COMUM. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PRESERVADA. 1. Acervo probatório que demonstra ter o réu provocado incêndio na residência de sua genitora, expondo a perigo o patrimônio alheio. A conduta do réu ficou adequadamente tipificada no art. 250, § 1o, II, “a”, do CP. Circunstâncias do caso que evidenciam o dolo na conduta do apelante. 2. A prova pericial e oral evidenciou que o incêndio na residência, a qual restou totalmente destruída, causou perigo comum, a inviabilizar a desclassificação para o crime de dano qualificado. Condenação mantida. 3. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que a modificação não for arrazoada, proporcional ou contrariar disposição legal ou preceito constitucional. Pena-base reduzida, sem repercussões no apenamento final. Pena final mantida no mínimo legal, substituída por restritivas de direitos. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50001747020098210155, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 16-03-2023, Data de Julgamento: 16-03-2023 Publicação: 22-03-2023)

Noutro norte, pretende a defesa a absolvição do acusado, ao argumento de ausência de provas para a condenação, quanto ao crime de ameaça.

A materialidade e a autoria delitiva restaram positivada no inquérito policial, contendo, boletim de ocorrência, declarações da vítima e das testemunhas, relatório policial, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.

A vítima DAÍRA SANTANA SOBRAL disse:

“(…)

que manteve um relacionamento amoroso com o acusado por cerca de 3 anos. Relatou que resolveu colocar fim ao relacionamento no ano de 2017, uma vez que o acusado era bastante agressivo. Aponta que, quando este chegava em casa, quebrava os objetos, levava seu celular e lhe deixava por várias vezes trancada na própria casa. Adiciona que por não suportar mais a situação, saiu da casa em que viviam. Diz, ainda, que mesmo depois da separação, o acusado continuava lhe perseguindo e perguntando para várias pessoas sobre seu paradeiro. Afirma que ANTÔNIO EMANOEL CAMPOS frequentemente encaminhava mensagens, áudios e realizava ligações de vários números desconhecidos com ameças de morte. Diante das ameaças, decidiu morar no Estado de São Paulo. Mesmo assim, as ameaças continuaram. Relata que o acusado dizia que caso eles não voltassem a conviver, divulgaria vídeos íntimos do casal. Relata que não cedeu às chantagens, mesmo porque achava que ele não teria os vídeos. Diz que o acusado acabou cumprindo as ameças e postou dois vídeos íntimos em grupos do aplicativo de mensagens WhatsApp, entre eles no grupo ousadia e putaria. Após a divulgação dos vídeos, o acusado também ameaçou de tocar fogo na sua casa e machucar sua família, caso não reatasse o relacionamento. Relata que não cedeu às ameaças. Retornou à cidade de Assunção do Piauí, e percebeu que a residência onde morava teria pegado fogo, na Rua Primeiro de Maio, Bairro Viana em Assunção do Piauí. Diz que não chegou a ver o acusado colocando fogo, mas como ele já havia ameaçado, presumiu ser ele o autor. Que acha que no dia dos fatos choveu e o fogo não se espalhou. Que ele sempre lhe ameaçava que se não voltasse o relacionamento iria lhe matar e faria o mesmo com sua família. Afirma que registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Castelo do Piauí. Depois, no dia 22.2.2017, foi acompanhar sua tia na retirada de um móvel na loja Arruda, em São Miguel do Tapuio-PI. Foi então que o acusado descobriu sua ida à São Miguel do Tapuio e lhe chamou para conversar, tendo esta se recusado, momento em que ele pegou no seu braço com força e puxou seu cabelo. Que sua tia interferiu na confusão (…)” (fls. 212/213)

A testemunha ANTÔNIA JAKELLINE VIANA DA SILVA declarou:

(…)

que estava no interior da loja Arruda Móveis, em São Miguel do Tapuio-PI. Relata que o acusado chegou querendo levar sua sobrinha, mas ela disse que não iria. Foi então que o acusado a puxou pelo braço e cabelo de sua sobrinha na tentativa de levá-la com ele. Refere que pediu pra que o acusado respeitasse a decisão de sua sobrinha. Aponta que os funcionários da loja ficaram pedindo para que o acusado soltasse a sua sobrinha. Disse que alguém da loja chamou a polícia. Que antes disso, foram até a Delegacia de Castelo do Piauí para noticiar sobre o incêndio na casa da sua irmã, local onde a sua sobrinha residia. Relata que viu os tapetes, a porta e a caixa de luz da casa de sua irmã queimados e que várias vezes sua sobrinha comentava que o Emanoel lhe ameaçava para reatar o relacionamento. Disse que o motivo de todo o transtorno foi o fim do relacionamento. (…)” (fl. 213)

A testemunha ANTÔNIO PESSOA CABRAL NETO afirmou que a Polícia Militar foi procurada informando que uma moça de Assunção teve a porta de sua casa queimada e teria sofrido suposta agressão no interior da loja Arruda Móveis, por parte do seu ex-companheiro. Acrescentou que se dirigiram ao local, mas o agente já teria se evadido da loja, que ele foi encontrado na loja de sua mãe. Então, conduziram o mesmo à Delegacia de Castelo do Piauí.

A certidão de fl. 14, demonstra que o terminal telefônico pertencem ao apelante, inexiste no feito qualquer indício de que os áudios enviados tenham sido adulteradas ou manipuladas.

O réu negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima e das testemunhas, tendo eles confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.

Com efeito, não há nenhuma dúvida de que os áudios foram obtidos do aparelho celular da vítima e do apelante, também não há dúvidas de que esses diálogos foram mantidos entre o réu e a vítima. A condenação está amplamente fundamentada nos documentos que existem nos autos e na palavra das vítimas e das testemunhas ouvidas, sendo a prova documental meramente complementar.

Diante deste cenário, não há dúvida sobre a prática do crime de ameaça em face da vítima, de forma que a culpabilidade do réu se encontra estampada na prova dos autos.

Ressalto, que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, ainda mais quando corroborada por outros elementos de provas, como é o caso dos autos. Constituem, portanto, prova segura e eficiente para fundamentar o édito condenatório.

A propósito, eis a ementa de um acórdão que ilustra a matéria:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. Inviável acatar a tese da insuficiência probatória se o conjunto probatório é coerente e harmônico para demonstrar a materialidade e a autoria do crime imputado ao acusado. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, em crimes praticados no âmbito doméstico a palavra da vítima assume especial relevância, quando corroborada por outros meios de prova. (TJ-DF - APR: 20130810041966 , Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 21/05/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2015 . Pág.: 163, undefined)

Desse modo, comprovada a tipicidade, a materialidade e a autoria do delito de ameaça, não há como deixar de manter a condenação do réu pela prática desse crime.

Noutro norte, a causa de exclusão da imputabilidade penal por embriaguez, proveniente do álcool ou de substâncias de semelhantes efeitos, somente engloba a proveniente de caso fortuito ou força maior.

Vejamos o disposto no art. 28, II, do CP:

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

(...)

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos."

Tendo o acusado ingerido bebida alcoólica por sua livre vontade, o que acarretou em seu suposto estado de embriaguez, não há se falar em atipicidade de sua conduta por falta de dolo.

Assim, não há que se falar em exclusão do dolo do apelante.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - MATERIALIDADE E AUTORIA - AUSÊNCIA DE DOLO - EMBRIAGUEZ - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO.
1- A materialidade e autoria quanto ao delito de lesão corporal no âmbito doméstico, se demonstradas, conduzem à manutenção da condenação nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal.
2- A Teoria da Actio Libera in Causa, adotada pelo Código Penal Pátrio, sustenta que a embriaguez voluntária ou culposa não tem o condão de conduzir à exclusão da imputabilidade penal.
3- Somente a embriaguez acidental, em razão da ingestão do álcool ou de substâncias entorpecentes, pode levar à exclusão da imputabilidade, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0386.17.001931-2/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 17/07/2019).

Em relação ao reconhecimento da atenuante genérica de ter o acusado reparado de forma espontânea e amigavelmente o dano (artigo 65, III, d, CP), sem razão, haja vista que não restou demonstrado nos autos.

Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão em relação a todos os delitos, parcial razão a defesa, haja vista que a confissão qualificada foi utilizada pelo magistrado singular para formar o seu conhecimento tão somente em relação ao crime de incêndio, conforme se observa da leitura da sentença.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena do crime de incêndio, na segunda fase da pena.

Considerando-se a pena de 03 (três) anos de reclusão, fixada na primeira fase, e presente a agravante prevista no artigo 61, f, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, restam compensadas.

Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no artigo 250, §1º, II, a, do CP, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), torando-a em 04 (quatro) anos de reclusão. Ausentes causas de diminuição de pena.

Reconhecido o concurso material de crimes, a pena definitiva resta fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, e 15 (quinze) dias de prisão simples, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas.

Permanece fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c §3º, do Código Penal.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo-se a atenunate da confissão espontânea em relação ao crime de incêndio, redimensionando a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, e 15 (quinze) dias de prisão simples, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, conforme parecer ministerial.


 

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

Detalhes

Processo

0000156-64.2018.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça (art. 147)

Autor

ANTONIO EMANUEL CAMPOS

Réu

DAIRA SANTANA SOBRAL

Publicação

31/08/2023