Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758746-07.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0758746-07.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: LINDOMAR RODRIGUES DA SILVA
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ VIOLADO NO CASO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR REVOGADA. SEGUIMENTO NEGADO.


1. RELATÓRIO


Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar ajuizada por LINDOMAR RODRIGUES DA SILVA em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que, nos autos do Recurso Inominado movido pelo BANCO BRADESCO S.A., deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial.

Nas razões da presente Reclamação (id. 5533628), o Reclamante alegou: QUE o acórdão reclamado violou o seguinte entendimento firmado no STJ, disponível na edição 89 do boletim “Jurisprudência em Teses”: “3) A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais”; QUE o acórdão também violou a Súmula 18 do TJ-PI, bem como enunciados do FONAJE, FOJEPI; QUE não foi levado em consideração o fato de que o valor do empréstimo não foi disponibilizado ao consumidor e tampouco foi pactuado algum negócio jurídico entre as partes, ou seja, de que não existe o contrato; QUE ignorou-se os fatos de que os extratos bancários comprovam que o valor do empréstimo não foi depositado na conta da Reclamante e que o Reclamado não questionou a autenticidade de tais extratos. Com base nisso, requereu o conhecimento e procedência da presente Reclamação, assim como o deferimento do pedido liminar para que seja suspenso o processo de origem. Requereu ainda a justiça gratuita.

Liminar concedida para determinar a suspensão do acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0011413-53.2019.818.0006 (id. 5021824).

Informações prestadas (id. 5490167) pela 1ª Turma Recursal.

Intimado, o Banco Bradesco S/A não se manifestou.

Enviado os autos ao Ministério Público, este devolveu sem manifestação meritória (id. 6744247).

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Da inadmissibilidade da Reclamação

A Constituição Federal prevê apenas duas hipóteses de cabimento de reclamação constitucional, quais sejam: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e como forma de garantia da autoridade de suas decisões.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 988, ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação, dispondo sobre as hipóteses de seu cabimento:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 1A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

 

Disciplinando tais previsões no âmbito do próprio STJ, foi editada a Resolução nº 03/2016, segundo a qual, ipsis litteris:

 

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.


Assim, competente este Egrégio Tribunal de Justiça para julgar as reclamações que impugnam divergência entre acórdão das Turmas Recursais e jurisprudência do STJ, seja em face de precedentes vinculativos ou não.

Ocorre que, no caso em exame, o Reclamante não apontou qual o precedente do STJ que teria sido violado pelo acórdão ora impugnado, mencionando apenas orientação firmada pela referida Corte Superior quanto a definição de competência dos Juizados Especiais.

Nesse contexto, o próprio STJ já firmou entendimento de que se mostra inviável a utilização da reclamação para preservação de jurisprudência:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais. 2. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não é via adequada para preservação de Jurisprudência. Precedentes. 3. No caso, requer-se seja garantida a autoridade de decisão desta Corte Superior no RHC n. 120.939/SP, que reconheceu a nulidades de provas que haviam sido compartilhadas para subsidiar o PAD, que resultou na demissão do agravante. 4. Extrai-se dos autos que o ato reclamado é o próprio ato de demissão, proferido em 2/7/2018, anos antes do julgamento do RHC n. 120.939/SP, em 1º/12/2020, de modo que à época da decisão reclamada inexistia decisão, cuja autoridade deveria ser garantida, tampouco foi levado ao conhecimento do AGU para que procedesse a revisão de entendimento, nos termos do decisum. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl na Rcl: 42686 SP 2021/0400593-8, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


Outro ponto a ressaltar é que, em nenhum momento, o acórdão reclamado tratou da competência ou não dos juizados especiais para apreciação da matéria, em razão de eventual necessidade de prova pericial. Na verdade, o aludido julgado reformou a sentença de origem por entender que as provas carreadas pelo autor/reclamante foram insuficientes para comprovar, de forma mínima, as narrativas da exordial.

Percebe-se, portanto, que o reclamante objetiva o reexame da matéria fática e do conteúdo probatório encartado, não sendo a presente reclamação a via adequada ao que ora se propõe. Nessa linha:


AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt na Rcl: 43547 RR 2022/0189561-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)


Assim, se o Reclamante não demonstrou qual precedente (vinculante ou não) do STJ foi violado pela 1ª Turma Recursal, é inevitável reconhecer a inadmissibilidade da Reclamação sub examine, ante a sua utilização como sucedâneo recursal, em arrepio às disposições da Constituição, CPC e Resolução nº 03/2016.


Por fim, consigno ainda que “a Resolução STJ nº 12/2009 que autorizava o ajuizamento de reclamação contra decisão que fosse teratológica, não mais se encontra em vigor, haja vista que atualmente, vige a Resolução STJ nº 03, de 07 de abril de 2016” (AgInt na Rcl nº 0061066-20.2016.8.19.0000).


3. DECISÃO

À vista disso, NEGO seguimento à Reclamação em epígrafe, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante sua inadmissibilidade, uma vez que ajuizado fora das hipóteses do art. 988 do CPC. Por consequência, FICA REVOGADA a liminar anteriormente concedida.

Condeno o reclamante nas custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade, uma vez que defiro a ele a gratuidade da justiça.

Intimem-se. Cumpra-se.

Notifique-se, via SEI, a 1ª Turma Recursal.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

Teresina – PI, data e assinatura no sistema.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0758746-07.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 29/06/2023 )

Detalhes

Processo

0758746-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

LINDOMAR RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/06/2023