TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0814874-15.2021.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Apelantes: ABMAEL BRUNO DA SILVA
NATANAEL DE SOUSA OLIVEIRA
Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – PRIMEIRO APELANTE - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – SEGUNDO APELANTE - SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO RÉU - CERTIDÃO DE ÓBITO – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, I, DO CP C/C O ART. 62 DO CPP) – RECURSO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e confissão do comparsa, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da sanção pecuniária.
3. Sobrevindo a morte do segundo apelante (Natanael) durante o processamento do recurso, conforme certidão de óbito anexada, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal;
4. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Recurso do segundo apelante prejudicado. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do primeiro apelante (Abmael), com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ABMAEL BRUNO DA SILVA para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em consequência, declaro a extinção da punibilidade de NATANAEL DE SOUSA OLIVEIRA, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal, reconhecendo a prejudicialidade do recurso apelativo, em face da perda de seu objeto, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por ABMAEL BRUNO DA SILVA (pág. 401 – id. 10080713) e NATANAEL DE SOUSA OLIVEIRA (pág. 341 - id.6674164), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 307 - id. 6674151) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, e (ii) 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, ambos em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6673514), a saber:
(…)
Consta nos autos que, no dia 13/10/2020, por volta das 11h30min, na Rua Maestro Pedro Alcântara, Parque Jurema, Bairro Renascença, NATANAEL DE SOUSA OLIVEIRA e ABMAEL BRUNO DA SILVA, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça, uma bolsa tiracolo contendo um aparelho celular XIAOMI NOTE 8, a quantia de R$700,00 em espécie, cartões bancários e documentos da vítima LAIZA DA FONSECA FERREIRA.
Além disso, no dia 28/04/2021, na Rua Cinquenta e quatro (ou Marajó), nº 2820, Bairro Dirceu Arcoverde II, Teresina-PI o denunciado NATANAEL DE SOUSA OLIVEIRA guardava quatro invólucros de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar2. No dia dos fatos, os denunciados trafegavam em uma motocicleta HONDA CG pelo endereço supracitado, quando decidiram abordar a vítima LAIZA, a qual estava chegando em sua residência. Na ocasião, ABMAEL pilotava a moto e ficou dando cobertura enquanto NATANAEL, com a mão na cintura como se portasse uma arma de fogo, anunciou o roubo ameaçando atirar na vítima e tomou a bolsa tiracolo desta, com os pertences já mencionados. Em seguida, os assaltantes fugiram para local incerto. Após o roubo, a vítima registrou a ocorrência, ocasião em que informou as características do assaltante que lhe abordou, o qual ocupava a garupa da moto e estava sem capacete, de “cara limpa”. Ademais, a vítima forneceu imagens das câmeras de segurança de uma residência vizinha, pelas quais é possível observar as características dos assaltantes e da moto utilizada na ação criminosa, qual seja, uma HONDA CG de cor preta e placa PIF-6241. Iniciadas as diligências para identificação dos autores do crime, o proprietário da referida motocicleta foi identificado como João de Sousa Oliveira, o qual foi intimado a prestar esclarecimentos e informou que no dia dos fatos saiu para trabalhar e deixou sua moto em casa, ocasião em que seu sobrinho NATANAEL DE SOUSA OLIVEIRA saiu com o veículo sem sua autorização e o devolveu apenas no dia seguinte (14/10/2021). Ao visualizar as imagens da ação criminosa, João de Sousa Oliveira RECONHECE o ocupante da garupa da motocicleta como seu sobrinho NATANAEL DE SOUSA OLIVEIRA, conhecido como “NATAN DO DIRCEU”. Oportunamente, a vítima LAIZA visualizou fotografias de suspeitos e apontou NATANAEL como um dos autores do crime, conforme auto de reconhecimento indireto de pessoa. Foi então elaborado Relatório de missão policial informando o endereço do suspeito NATANAEL, qual seja, Rua Cinquenta e quatro, nº 2820/1, Bairro Dirceu Arcoverde II, nesta capital.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 150 - id. 6674082) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (ABMAEL) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10080713), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, e (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
A defesa do segundo apelante (NATANAEL), em recurso próprio (pág. 341 – id.6674164), pleiteia, em sede de razões recursais, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 10249001 e 6674167), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 11158156) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (primeiro apelante), a fim de que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à conduta social e motivos do crime
Sobreveio petição do causídico do segundo apelante (NATANAEL) informando o falecimento do acusado e requerendo a declaração de extinção de punibilidade do crime que lhe foi imputado, com base no art. 107, I, do CP, acostando para tanto a Certidão de Óbito (pág. 373 - id.9460914).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina (id. 11862782) pela declaração da extinção da punibilidade em relação ao NATANAEL DE SOUSA OLIVEIRA, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
A defesa do segundo apelante (Natanael), requereu a declaração de extinção de punibilidade do crime que foi imputado ao apelante, com base no art. 107, I, do CP, segundo o qual “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição (tese do primeiro apelante)
Alega a defesa, em síntese, que “não há provas quanto a participação do Apelante no delito que lhe está sendo imputado, pois os depoimentos constantes nos autos só corroboram com ideia de que o Réu não estava presente na prática delitiva em análise ”, pugnando então pela absolvição.
Após análise detida dos autos, constata-se que não lhe assiste razão.
Na hipótese, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Laiza Ferreira), dando conta de que foi abordada por “dois rapazes”, em uma motocicleta, ressaltando que reconheceu o comparsa (Natanael).
Ademais, durante o depoimento em juízo, o comparsa (Natanael) confessou sua participação no delito, destacando que Abmael (apelante), era quem conduzia a motocicleta.
O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a autoria do crime, porém, sua versão encontra-se isolada no contexto dos autos, notadamente porque o comparsa afirma que ele conduzia a motocicleta.
Como bem registrou o sentenciante “o fato de ter pilotado a motocicleta e ter aguardado o réu Natanael executar a subtração para dar-lhe fuga, confirma a coautoria e unidade de desígnios entre os acusados, de forma que não há negar divisão de tarefas entre eles
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Portanto, as provas colhidas demonstram que o apelante, em concurso de agentes, subtraiu os bens da vítima, o que caracteriza o crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 313 – id. 6674151):
Conduta social – negativa haja vista responder por outra Ação Penal na comarca de Altos/PI;
Circunstâncias – o crime foi cometido em horário diurno, próximo à residência da vítima;
As consequências - foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar todos os objetos subtraídos;
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – conduta social, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, registra-se que deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
De igual modo, deve ser afastada a valoração das circunstâncias do crime, uma vez que o magistrado se limitou a registrar o horário e a localização em que o crime foi praticado, fundamento que, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(STJ, HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso)
Por fim, o sentenciante também laborou em equívoco no que se refere à valoração negativa das consequências de ambos os crimes, pois se utilizou de elementos inerentes ao tipo penal – a ausência de restituição dos bens –, o que implica bis in idem.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. ART. 93, IX, DA CF/88. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. PRÁTICA EM CONCURSO COM UM ADOLESCENTE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS NA LEI. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.127.954/DF - Representativo da Controvérsia -, firmou entendimento no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime formal, bastando a participação do menor na prática do delito em companhia de agente imputável. Inteligência da Súmula 500/STJ.
3. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos antecedentes criminais, nem tampouco da personalidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
4. Mostra-se ilegítima a consideração negativa dos motivos do delito, apontados na condenação simplesmente como injustificáveis e reprováveis, sem qualquer fundamento que justificasse tal ponderação, por força do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Ainda que correto o anormal desvalor social das consequências do delito, que contribuem para aumentar a delinquência juvenil na comunidade - por não se tratar de decorrência usual ou ínsita aos crimes de roubo, gerando maior reprovação social -, diante da condenação concomitante pelo delito de corrupção de menores, reputa-se indevida tal consideração, sob pena de bis in idem.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração da majorante do concurso de agentes exige-se, apenas, a presença do concurso de duas ou mais pessoas, inexistindo na lei de regência - art. 157, § 2º, II, do CP - qualquer ressalva ou restrição sobre tratar-se ou não de agente imputável. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 6 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
(STJ, HC 150.853/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015, grifo nosso)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CP E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
1. Não impugnados de maneira específica e suficientemente demonstrada, no recurso de agravo, todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, incide o art. 932, III, do CP e, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há de ser considerado mediante fundamentos concretos, não sendo admitida a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito.
3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial.
Precedentes.
4. A não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.
5. O comportamento da vítima que em nada concorreu para a prática delitiva não pode ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
6. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
7. Agravo regimental improvido e habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena imposta ao recorrente a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, com efeitos extensivos aos corréus.
(STJ, AgRg no AREsp n. 562.617/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018, grifo nosso)
In casu, como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – conduta social, circunstâncias e consequências do crime –, fixo a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, constato a inexistência de atenuantes e agravantes, permanecendo então inalterada a reprimenda.
Por fim, na terceira fase, exaspero a pena em 1/3 (um terço), ante a presença da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de agentes), tornando então a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
3. Recurso do segundo apelante (Natanael) prejudicado
Consoante relatado, a defesa requereu a declaração de extinção de punibilidade do crime que foi imputado ao apelante, com base no art. 107, I, do CP, segundo o qual “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.
Nesse contexto, dispõe o art. 62 do Código de Processo Penal que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.
Portanto, comprovado o falecimento do apelante, através da Certidão de Óbito acostada (id.9460914), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante (STJ,REsp 1097643/RS).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE. POSTERIOR JUNTADA DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 62 DO CPP.
(TJ/PI – APR: 201500010025449, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 7/12/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. MORTE SUPERVENIENTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 61 DO CPP. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 1. O art. 107, inciso I, do CP prevê que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”. Por sua vez, o art. 62 do CPP dispõe que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. 2. Em face da comprovação do falecimento do réu, a teor da certidão acostada aos autos, extingue-se a punibilidade estatal, reconhecendo-se, por consequência, prejudicada a análise do mérito recursal.
(TJ/PI – APR: 20150001000805-1, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 27/9/2016)
De consequência, reconheço a prejudicialidade do recurso apelativo, em face da perda de seu objeto.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do primeiro apelante (Abmael), com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ABMAEL BRUNO DA SILVA para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Em consequência, declaro a extinção da punibilidade de NATANAEL DE SOUSA OLIVEIRA, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal, reconhecendo a prejudicialidade do recurso apelativo, em face da perda de seu objeto.
É como voto.
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do primeiro apelante (Abmael), com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ABMAEL BRUNO DA SILVA para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em consequência, declaro a extinção da punibilidade de NATANAEL DE SOUSA OLIVEIRA, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal, reconhecendo a prejudicialidade do recurso apelativo, em face da perda de seu objeto, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de julho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 20/07/2023
0814874-15.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorNATANAEL DE SOUSA OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/07/2023