TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804450-62.2021.8.18.0026
Apelante: MARIA LUIZA CARDOSO SANTOS
Advogado: Roberto César De Sousa Alves (OAB/PI nº 6.180)
Apelado: BANCO CETELEM S/A
Advogada: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM AUTORIDADE CERTIFICADORA E TOKEN. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apesar de a parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.
2. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante, nos termos da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS.
3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado.
4. Majorado os honorários sucumbenciais ao percentual de 12% (doze pontos percentuais) do valor da causa, submetidos à condição suspensiva de exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar os honorários sucumbenciais ao percentual de 12% (doze pontos percentuais) do valor da causa, submetidos à condição suspensiva de exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA CARDOSO SANTOS contra sentença (Id. Num. 7186208) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0804450-62.2021.8.18.0026, proposta pela recorrente em desfavor do BANCO CETELEM S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:
(…)
Quanto ao mérito, o autor alega que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de contrato que não contraiu. A parte requerida, por sua vez, alega a efetiva celebração do contrato e legalidade das operações firmadas perante o banco.
Ressalte-se que, em matéria de apreciação das provas, privilegia-se a valoração fundamentada da prova (art. 371, NCPC), uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova.
No caso dos autos, entendo que a parte autora realizou o contrato que afirma não ter realizado.
Embora a parte autora negue, genericamente, a contratação, verifica-se, pelo contrato acostado aos autos (ID 21578582 - Documentos), e pelo extrato da conta corrente do autor (ID 21578587 - Documentos), que este possui conta bancária na instituição financeira ré (fato relevante e não negado), e que houve a efetiva transferência do valor para a conta do autor.
O acervo probatório demonstra que houve a contratação do empréstimo consignado questionado. Restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, conforme determina a lei. Ademais, restou comprovado o recebimento do valor pela parte autora (ID 21578587 – Documentos).
Assim, todos os elementos probatórios convergem no sentido de regularidade da contratação. Assim, ainda que se cogitasse alguma irregularidade na forma do contrato (o que não foi comprovado), esta não tem o condão de invalidar o contrato se não for essencial para a sua validade (art. 166, V, Código Civil).
(…)
Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da ação (art. 487, I, CPC).
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID 20566145 – Despacho).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 7186209), no qual argumenta que: i) a simples disponibilização da cópia do contrato não confirma a legalidade da contratação, pois não possui sua assinatura; ii) é pessoa idosa e semianalfabeta, não tendo ciência que se tratava de empréstimo; iii) a simples disponibilização da cópia do contrato não confirma a legalidade da avença, visto que a cédula de crédito é diversa. Requer, ao fim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões (Id. Num. 4842064), o banco apelado sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso e manutenção da sentença objurgada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (Id. Num. 10045248).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA CONTRATAÇÃO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA
A priori, destaco que a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia eletrônica (Id. Num. 7186199), tratando-se de refinanciamento de outro contrato celebrado anteriormente (Id. Num. 7186198).
De mais a mais, constato que a apelante não é analfabeta, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados (RG ao Id. Num. 7186188 e Declaração de Hipossuficiência ao Id. Num. 7186188).
Quanto à assinatura do contrato, nota-se tratar-se de contrato digital, cuja assinatura foi feita através de reconhecimento biométrico, método seguro, válido e eficaz para comprovar a vontade do mutuário, desde que preenchidos os requisitos mínimos de segurança necessários para verificação da autenticidade do reconhecimento.
Acerca do tema, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, além de preencher os seguintes requisitos:
– PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.
Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra idoso e hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar-se a assinatura eletrônica ou por erro na geolocalização, implicará no reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo.
No caso em análise, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado através da assinatura eletrônica da autora/apelante, por meio da Clicksign Log, com o Token do contrato recebendo a numeração “#8201331d-826c-4032-8592-a9249486b02c” (Id. Num. 7186199 Pág. 09), seguindo rigorosamente os padrões de segurança.
Nessa linha segue a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide. Contrato objeto da lide assinado por biometria facial. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício da apelante. Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10001430620228260291 SP 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022).
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte autora, ora apelante.
Além disso, a instituição financeira recorrida acostou o comprovante de transferência do crédito – TED aos autos (Id. Num. 7186194), com a devida autenticação, comprovando que foi liberado em favor da parte autora o valor contratado e em conta de sua titularidade.
Desse modo, não há como a parte autora negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 12% (doze pontos percentuais) do valor da causa, submetidos à condição suspensiva de exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0804450-62.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUIZA CARDOSO SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/02/2024