TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015632-81.2008.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EURIVAN GOMES PINANGE
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SA REGO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o §2º, do art. 85, do CPC.
2. Quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência, conforme previsão do §8º, do art. 85, do CPC.
3. Verificando-se que a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa resulta em um montante irrisório de R$ 15,00 (quinze reais), mostra-se adequado fixar a verba pelo critério da equidade. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Liminar, movida por EURIVAN GOMES PINANGE, ora apelado, em face do ente apelante.
Em Sentença (id: 5595734 - págs. 58/62), o magistrado a quo julgou pela improcedência da pretensão autoral, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Opostos Embargos de Declaração pelo ente requerido (id: 5595734 - págs. 68/69), visando a reforma parcial da sentença, no tocante à base de cálculo dos honorários, para serem aplicados de forma equitativa, estes foram rejeitados pelo magistrado primevo (id: 5595734 - págs. 75/76).
Irresignado com a Sentença, o ente demandado interpôs recurso apelatório (id: 5595730), aduzindo, em síntese, a incorreta estipulação dos honorários sucumbenciais, uma vez que constatado o ínfimo valor da causa, o magistrado singular deveria ter fixado o valor dos honorários por apreciação equitativa, levando em consideração os parâmetros estabelecidos no §2º, do art. 85, do CPC. Por fim, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, arbitrando-o em valor condigno.
Devidamente intimado para apresentação das contrarrazões recursais, a parte autora/apelada quedou-se inerte (id: 5595734 - pág. 85).
Recurso recebido no duplo efeito legal (id: 5696981).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer meritório, ante a ausência de interesse processual (id: 10145357).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do presente Apelo.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação em que o Estado do Piauí requer seja reformada a sentença no que toca à fixação dos honorários advocatícios em razão do inexpressivo valor da causa.
Conforme relatado, o magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Em sede de recurso de apelação (ID: 5595730), o ente requerido pugna pela reforma parcial da decisão aduzindo, em suma, a incorreta estipulação dos honorários sucumbenciais, uma vez que constatado o ínfimo valor da causa, o magistrado singular deveria ter fixado o valor dos honorários por apreciação equitativa, levando em consideração os parâmetros estabelecidos no §2º, do art. 85, do CPC. Requer, assim, a fixação por equidade com a majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões da parte adversa.
É cediço, que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme redação do §2º, do art. 85, do CPC, in litteris:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, apenas quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para fixação da verba honorária, consoante previsão do §8º, do art. 85, do CPC, in verbis:
Art. 85. [...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nesse sentido, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, a verba honorária poderá ser fixada por apreciação equitativa nos termos do art. 85, §8º, do CPC, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. - destaques acrescidos
(STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015 ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Na espécie, o proveito econômico obtido pelo vencedor é irrisório (R$ 1.687,50), mostrando-se correto o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1840718 MT 2021/0046958-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Segunda Seção definiu que "o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" ( REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 2. No caso, o valor atribuído à causa na petição inicial é irrisório - R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, sendo, portanto, de rigor o arbitramento por equidade do encargo discutido (art. 85, § 8º, do CPC/2015). Assim, à luz dos critérios indicados no art. 85, § 2º, incisos I a IV, todavia sem descurar do objeto da demanda e seu proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Agravo interno a que se dá provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1304647 SP 2018/0134077-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)
À guisa das considerações expendidas, entendo que o pleito recursal merece prosperar, pois, embora seja a regra a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do §2º, do art. 85, do CPC, o certo é que, in casu, deve-se aplicar a regra excepcional da fixação equitativa, consoante disposto no §8º, do art. 85, do CPC, porquanto o valor da causa revela-se irrisório.
Isso porque, conforme se percebe da inicial (id: 5595734 - pág. 12), o apelado atribuiu à causa o valor ínfimo de R$ 100,00 (cem reais). Logo, aplicando o parâmetro utilizado na sentença (sobre o valor da causa), a verba honorária resultaria em R$ 15,00 (quinze reais), montante evidentemente insignificante para remuneração do trabalho do profissional.
Assim, com esteio nas balizas estabelecidas nos §§§ 2º, I a IV, 8º e 11, do art. 85, do CPC, e em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, entendo que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se razoável e proporcional ao caso em voga.
III – DISPOSITIVO
Forte nos argumentos acima expostos, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso apelatório, reformando parcialmente a sentença vergastada, para condenar a parte autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), já considerando nesse montante a sucumbência recursal, em atenção ao disposto no art. 85, §§§ 2º, 8º e 11, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso apelatório, reformando parcialmente a sentença vergastada, para condenar a parte autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), já considerando nesse montante a sucumbência recursal, em atenção ao disposto no art. 85, §§§ 2º, 8º e 11, do CPC.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0015632-81.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEURIVAN GOMES PINANGE
Publicação21/09/2023