Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0750416-50.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ EM CASOS SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Analisando a decisão vergastada, constato que esta tem natureza interlocutória, porquanto não pôs fim ao processo de execução, limitando-se a solucionar uma questão formulada incidentalmente por meio de exceção de pré-executividade. 2. É sabido que o recurso cabível contra o decisum que rejeita exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento e não a apelação, porquanto tem natureza de decisão interlocutória que não põe fim ao processo de execução. 3. Verificando que a decisão agravada, em verdade, não pôs fim ao processo de execução e que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao presente caso, não merece reforma a decisão que não conheceu da Apelação Cível, de forma que o pedido deste agravo interno não deve ser acolhido. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750416-50.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750416-50.2023.8.18.0000

Agravante: GIGA PIZZA FORNERIA LTDA

Advogado: Antônio Mendes Feitosa Júnior (OAB/PI nº 7.046)

Agravado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ EM CASOS SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Analisando a decisão vergastada, constato que esta tem natureza interlocutória, porquanto não pôs fim ao processo de execução, limitando-se a solucionar uma questão formulada incidentalmente por meio de exceção de pré-executividade. 2. É sabido que o recurso cabível contra o decisum que rejeita exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento e não a apelação, porquanto tem natureza de decisão interlocutória que não põe fim ao processo de execução. 3. Verificando que a decisão agravada, em verdade, não pôs fim ao processo de execução e que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao presente caso, não merece reforma a decisão que não conheceu da Apelação Cível, de forma que o pedido deste agravo interno não deve ser acolhido. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pela GIGA PIZZA FORNERIA LTDA em face da decisão monocrática deste Relator que não conheceu da Apelação Cível n° 0817027-60.2017.8.18.0140 por ela interposta, em oposição à decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Execução Fiscal, proposta pelo Estado do Piauí, rejeitou a exceção de pré-executividade.

Esclarece-se que o ente estatal lançou, de ofício, valores referentes à multa dos créditos expostos em 04 (quatro) CDAs, totalizando a quantia de R$ 31.040,00 (trinta e um mil e quarenta reais). Afirma que o título executivo é nulo, eis que o suporte fático do prazo decadencial se completa, qualificando 5 anos de omissão no exercício dessa cobrança em 01/01/2017, ocorrendo a decadência, extinguindo o direito de ação ex vi do art. 173, CTN e, concomitantemente, extinguindo o próprio crédito tributário ex vi do art. 156, V do CTN, não podendo mais a autoridade coatora cobrar tais valores.

Acrescenta que o apelatório foi corretamente manejado, vez que a decisão atacada foi uma sentença de primeiro grau, por conseguinte requer a reforma da decisão monocrática a fim de conhecer e dar provimento a apelação cível, anulando os referidos autos de infração.

Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí requereu o desprovimento do agravo interno, tendo em vista a patente inadequação da via eleita e o acerto da decisão monocrática de não conhecimento.

É o breve relato dos fatos.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

O presente recurso foi interposto em face da decisão monocrática deste Relator que não conheceu da Apelação Cível n° 0817027-60.2017.8.18.0140 interposta pela agravante, em oposição à decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Execução Fiscal, proposta pelo Estado do Piauí, rejeitou a exceção de pré-executividade.

De início, já antecipo que a decisão agravada não merece reparo.

Consoante prevê o caput do art. 1.021 do CPC, o Agravo Interno é o meio processual adequado para as partes impugnarem decisão monocrática exarada por Relator. Já o § 2º do referido dispositivo dispõe que, após as contrarrazões, acaso não seja exercido o juízo de retratação, deverá o recurso ser submetido ao colegiado:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

[…]

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”

 

Analisando a decisão vergastada, constato que esta tem natureza interlocutória, porquanto não pôs fim ao processo de execução, limitando-se a solucionar uma questão formulada incidentalmente por meio de exceção de pré-executividade.

É sabido que o recurso cabível contra o decisum que rejeita exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento e não a apelação, porquanto tem natureza de decisão interlocutória que não põe fim ao processo de execução.

Nessa esteira confiram-se os seguintes precedentes:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.970.929/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida na exceção de pré-executividade, com amparo no art. 282 do NCPC, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados durante o prosseguimento do feito, sem contudo extinguir a fase cognitiva do processo, em razão da necessidade da formação de litisconsórcio passivo. Por conseguinte, o provimento jurisdicional se reveste de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de ser impugnado por agravo de instrumento. Precedentes. 2. Pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que, as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1369017/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)

 

Diante do exposto, verificando que a decisão agravada, em verdade, não pôs fim ao processo de execução e que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao presente caso, não merece reforma a decisão que não conheceu da Apelação Cível, de forma que o pedido deste agravo interno não deve ser acolhido.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão agravada.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 07 a 14 de julho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0750416-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/07/2023