Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800573-18.2021.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800573-18.2021.8.18.0155 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800573-18.2021.8.18.0155

RECORRENTE: JALLES DE LIMA XAVIER FONTENELE

Advogado(s) do reclamante: WELTON DE ARAUJO SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800573-18.2021.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: JALLES DE LIMA XAVIER FONTENELE 
Advogado do(a) RECORRENTE: WELTON DE ARAUJO SOUSA - PI6760-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, verbis:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra.

Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 

Inconformada com a sentença proferida, os autores interpuseram o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a condenação da requerida em danos morais .

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Insta asseverar que a matéria devolvida a análise se limita à verificação da demonstração pelo autor quanto ao fato constitutivo do seu direito 

Compulsando os autos, o autor não demonstrou que houve a realização do corte de energia. Cumpre destacar, a inversão do ônus da prova não é automática pelo simples fato de se tratar de relação de consumo, pois se exige a configuração dos requisitos ensejadores da medida, quais sejam, alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida.

A recorrida sustenta que não ocorreu a suspensão do fornecimento de energia e não há registro de inspeção ou corte na data informada pelo recorrente. O autor juntou conversas de whatsapp com a empresa ré e protocolo.

A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo Whatsapp, isoladamente considerada, ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da produção de prova de integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Iinteligência do art. 411, do CPC. Não comprovado o fato constitutivo do direito, indevida a reforma.

Ademais, deve-se destacar que o Juízo oportunizou ao Recorrente manifestar sobre as provas que pretendia produzir.

Neste sentido:

E M E N T A APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA E DA NEGATIVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 – Impossibilidade de inversão do ônus da prova de fato constitutivo do direito do autor em obrigação de não fazer, sob pena de tolher o direito de defesa da concessionária do serviço público. 2 – A prova de interrupção do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, compete a quem alega. 3 - Não se desincumbindo do ônus da prova, após oportunidade conferida pelo Juízo, não há falar em indenização por danos morais. (TJ-MT 10058547320178110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020)



Deste modo, não é possível acolher o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não há prova do fato constitutivo do direito, por meio de documento hábil ou comprobatório de que teve mesmo a interrupção no fornecimento de energia elétrica. Portanto, a sentença deve ser mantida incólume.

Pelo exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 05/08/2023

Detalhes

Processo

0800573-18.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JALLES DE LIMA XAVIER FONTENELE

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/08/2023