Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0754439-39.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0754439-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI

Impetrante: SILVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA

Paciente: JOÃO VICTOR DA SILVA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Compulsando os autos, constata-se que a magistrado de primeira instância proferiu decisão, nos autos da Ação Penal nº 0820575-83.2023.8.18.0140, revogando a prisão preventiva e concedendo ao paciente a liberdade provisória. Portanto, a coação alegada não mais subsiste.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Defensor Público SILVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA, em benefício de JOÃO VICTOR DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI, sob os seguintes fundamentos: a) inidoneidade da fundamentação adotada para a decretação da prisão preventiva do acusado; b) suficiência das cautelares e c) primariedade e bons antecedentes.

O peticionário requereu, em sede liminar, que fosse expedido alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.

Colaciona aos autos os documentos de ID 11263101 a 11263104.

A medida liminar foi indeferida, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão (ID 11270266).

Notificada, a autoridade apontada prestou as seguintes informações (ID 11682451):

“Cumprimentando-o respeitosamente, acuso o recebimento, em 16 de maio de 2023, do Ofício em que V. Exa. solicita informações necessárias ao Habeas Corpus 0754439-39.2023.8.18.0000. Passo a prestar as informações solicitadas. A autoridade policial lavrou auto de prisão em flagrante de João Victor da Silva, para fins de apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), por fatos ocorridos em 23/04/2023, por volta das 07h40min, na Quadra P, Bloco 07, Bairro Vale do Gavião, Teresina-PI. Tendo em vista a prisão em flagrante, o Magistrado Alexsandro de Araújo Trindade homologou o auto de prisão em flagrante delito, e, em consonância com o parecer ministerial, converteu a prisão em flagrante de João Victor da Silva em prisão preventiva, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública. Após o recebimento dos autos na Central de Inquéritos, foi apresentado o inquérito policial devidamente relatado e concluído em 18/05/2023. Em 26/05/2023, o Ministério Público se manifestou nos autos, informando que identificou a possibilidade da propositura do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28- A do Código de Processo Penal, instituto despenalizador de titularidade exclusiva do Ministério Público, e que foi introduzido pela Lei nº 13.964, de 2019, conhecido no âmbito jurídico como Pacote Anticrime, considerando o preenchimento dos requisitos que apontam a prática do tráfico de drogas na modalidade privilegiada (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06), único ilícito penal contido na Lei de Drogas em que se possibilita o ANPP. Na mesma data, a Defensoria Pública pleiteou a revogação da prisão preventiva. Em 05/06/2023, proferi decisão motivada (anexa), deferindo o o requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e concedendo liberdade provisória integral a JOÃO VICTOR DA SILVA, em razão da ausência de apresentação de denúncia pelo Ministério Público, que identificou a possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal (art. 28-A, do Código de Processo Penal).


A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela prejudicialidade do mandamus, em decorrência da perda do objeto (ID 11881545). 

Eis o relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Compulsando os autos, constata-se que o magistrado de primeiro grau proferiu decisão, nos autos da Ação Penal nº 0820575-83.2023.8.18.0140, revogando a prisão preventiva e concedendo ao paciente a liberdade provisória. Assim, a coação alegada não mais subsiste, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


Portanto, com a revogação da prisão pelo MM. Juiz de primeiro grau, com a respectiva expedição do alvará de soltura em favor do paciente, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)



Em face do exposto, constatado que o paciente encontra-se em liberdade, JULGO PREJUDICADA a presente ação mandamental pela perda superveniente de objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 23 de junho de 2023.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754439-39.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/06/2023 )

Detalhes

Processo

0754439-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

23/06/2023