Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800259-24.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIALMENTE EXISTENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO CONTRATO IMPUGNADO. OMISSÃO SANADA. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sanada a omissão acerca da compensação da quantia supostamente disponibilizada em favor da parte autora em decorrência do contrato anulado e a condenação imposta a título de indenização. Afastada a possibilidade da compensação arguida, mantendo-se incólume o acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800259-24.2019.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800259-24.2019.8.18.0032

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO

Advogado(s) do reclamado: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIALMENTE EXISTENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO CONTRATO IMPUGNADO. OMISSÃO SANADA. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Sanada a omissão acerca da compensação da quantia supostamente disponibilizada em favor da parte autora em decorrência do contrato anulado e a condenação imposta a título de indenização. Afastada a possibilidade da compensação arguida, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800259-24.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR - PI5500-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 8162682) interposto pelo BANCO PAN S.A. contra o acórdão Id 7915871, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MANTIDA A REPETIÇÃO SIMPLES FIXADA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

2. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.”.

Nas razões recursais o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão no que tange 1) à análise da compensação entre a quantia fixada a título indenizatório e o valor disponibilizado em favor da parte autora, ora embargada, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, e 2) no tocando ao índices a ser aplicado na atualização da condenação e na correção monetária e juros sobre o dano moral reconhecido.

Enfim, requer que sejam sanadas as omissões alegadas, atribuindo efeitos infringentes ao recurso.

Intimada a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco embargante sanar supostas omissões do acórdão ora atacado, consistente na análise de eventual compensação de valores e na definição de índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a quantia indenizatória fixada em razão do dano moral reconhecido.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

De fato, em que pese o Banco recorrente tenha requerido a compensação da quantia que afirma haver sido disponibilizada em favor da parte autora e a condenação indenizatória imposta na sentença, tal pedido não fora analisado no acórdão ora recorrido, o que se passa a fazer.

Apesar de a Instituição financeira arguir que fora dispensado em benefício da parte requerente a quantia objeto do contrato declarado nulo/inexistente, tal fato não restou comprovado nos autos, conforme, inclusive, afirmado no acórdão embargado.

Na verdade, o Banco embargado, visando comprovar o pagamento da quantia objeto de empréstimo, juntou aos autos, tão somente, as faturas do cartão de crédito (“Demonstrativos de Débito” – Id 5751937) vinculado à parte autora. Contudo, tais documentos são insuficientes para comprovar o alegado, tratando-se de prova unilateralmente produzida, e não evidenciar o efetivo pagamento/depósito/transferência de valores em favor da parte autora.

Nesse sentido, não há que se falar em compensação de valores, tal como pretendido pelo Banco recorrente.

No que tange à alegada omissão referente aos índices a serem atribuídos, a título de correção monetária e juros moratórios, quando da atualização da quantia fixada a título de dano moral, não merece guarida.

É de se notar, de plano, que no acórdão embargado não foram reconhecidos os direitos pretendidos na inicial, mas, somente, confirmados. Na verdade, a sentença (Id 5752366) objeto da apelação em epígrafe condenou a Instituição financeira embargante a pagar danos materiais e morais, tendo sido acrescido em relação à primeira condenação juros e correção monetária.

Assim, considerando que a sentença fora apenas confirmada no acórdão embargado, não há que se falar em omissão no que tange aos referidos índices. Incumbe ao r. Juízo de origem, quando do início de eventual fase executiva, defini-los, eis que o Banco ora recorrente se manteve silente no que tange à ausência de manifestação acerca da matéria pelo d. Magistrado singular, pois, além de não haver interposto o recurso cabível contra a citada omissão, não devolveu tal matéria a este Tribunal quando da interposição do apelo em epígrafe.

Assim, decidir acerca de matéria não aventada em sede recursal, implicaria em inequívoca violação da devolutividade recursal, em decorrência da qual o Tribunal somente poderá decidir nos limites daquilo que é proposto pelas partes. A devolutividade recursal está previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC, in verbis:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

……………………………………………………….”.

Nesse sentido, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre o quantum indenizatório não fora suscitada pelo Banco apelante/embargante, a mesma não poderia ser objeto de apreciação e julgamento por esta Corte de Justiça.

Ademais, é de se observar que as matérias passíveis de questionamento no âmbito dos embargos declaratórios são restritas, não se admitindo a inovação recursal.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vedada à parte recorrente, em sede de embargos declaratórios, suscitar matéria que não fora suscitada anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e da inovação recursal, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

(…) omissis (...)

II - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.

III - O argumento de que não houve majoração dos honorários somente foi suscitado pela parte embargante em embargos de declaração e não após a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da parte contrária, caracterizando assim indevida inovação recursal.

IV - Observa-se que, após a publicação da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e não enfrentou a questão dos honorários sucumbenciais recursais, não houve nenhuma manifestação, por parte da ora embargante, quanto ao tema. De igual modo, nas razões da impugnação ao agravo interno interposto pela União, a ora embargante também não se insurgiu em relação à ausência de condenação em honorários sucumbenciais recursais.

V - Desse modo, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015.)

VI - A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como o dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão e de configuração de inovação recursal (EDcl no AgInt no REsp 1.621.551/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017; Edcl no Agint no REsp 1.621.331, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, publicado em 26/4/2017.)

VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.201/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)

Dessa forma, não se verificando o vício de omissão referente à matéria dos índices de correção supracitados, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar a citada alegação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste Embargos de Declaração, tão somente para sanar a omissão referente à matéria relativa à compensação de valores suscitada nas razões recursais, mantendo-se íntegro os demais termos do acórdão embargado.

É o voto.

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0800259-24.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO

Publicação

02/10/2023