TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801557-02.2020.8.18.0037
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA, MIRIAN BEZERRA BARRETO, WELLIANY BEZERRA BARRETO, EVELIN HERINGER BARBOSA, BRUNA COSTA DE OLIVEIRA, GEYCIENY KELLY SILVA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE TRATADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 – Versam os autos acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão no qual consta suposta omissão e contradição, na medida em que não considerou o contrato e o extrato juntado aos autos.
2 – Os documentos juntados aos autos pela instituição financeira embargante, foram apresentados apenas posteriormente à contestação, especificamente com a apelação. Não se tratam portanto, de documentos novo, razão pela qual não foram considerados no julgamento do recurso interposto.
3 - O que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta, incompatível com a finalidade do recurso. Precedentes.
4 – Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (Proc. nº 0801557-02.2020.8.18.0037), ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA.
Consoante consta do Acórdão embargado (Num. 9041150), esta 4ª Câmara Especializada Cível deu provimento ao recurso interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, e majorou os danos morais para R$ 3.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sore o valor da condenação.
Em suas razões de embargos de declaração (Num. 9368805), o banco embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, uma vez que, não considerou o contrato e o extrato juntado aos autos. Requer o conhecimento e provimento do recurso com o saneamento da omissão e contradição alegada, para que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões recursais (Num. 9967643).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO dos aclaratórios.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Destaca-se previamente, que conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifos acrescidos.
Deste modo, acerca do cabimento dos presentes embargos, alega o banco embargante, a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, uma vez que, não considerou o contrato e o extrato juntado aos autos.
Não assiste razão ao banco embargante, uma vez que, a matéria foi expressamente tratada no Acórdão embargado (Num. 9051175). Observe-se:
“Neste cenário, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifico que o banco 1ºapelante/2º apelado juntou o contrato de empréstimo consignado somente após a apresentação da contestação.
O artigo 434 do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por sua vez, o art. 435 do CPC/15 permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais ou até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Portanto, considerando que o contrato colacionado aos autos após a apresentação da contestação não se trata de documento novo, pois já era do conhecimento do banco (1º apelante/2º apelado) quando da apresentação de sua defesa, mostra-se intempestiva a juntada do referido instrumento contratual, razão pela qual deixo de apreciá-lo. ” (Num. 9051175 - Pág. 4)
Deste modo, o que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta, incompatível com a finalidade do presente recurso.
Inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS: 53291 GO 2017/0027100-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/04/2022) – Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) – Grifos acrescidos.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
IV – Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
Teresina, 21/09/2023
0801557-02.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/10/2023