TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800973-07.2021.8.18.0131
RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: EDMAR SOARES CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PRODUTO PELA INTERNET. PLATAFORMA MERCADO LIVRE. CHAT DA PLATAFORMA. CONVERSA ENTRE VENDEDOR/ANUNCIANTE E COMPRADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA QUANTO A TROCA DE MENSAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800973-07.2021.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RECORRIDO: EDMAR SOARES CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou os pedidos formulados para condenar a empresa requerida a (i) ressarcir ao demandante o valor pago pelo produto e pelo frete (R$ 1.579,00), cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (ii) indenizar o demandante, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%.
Razões da parte demandada/recorrente, aduzindo em síntese que, o Mercado Livre NÃO GERENCIOU A NEGOCIAÇÃO, tão pouco recebeu o valor pago pelo produto, devido a negociação direta entre o recorrido e o vendedor. Por fim, requer a improcedência do pleito autoral.
Contrarrazões do recorrido.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que embora a parte autora tenha travado conversa com o vendedor e efetuado o pagamento utilizando-se pix encaminhado pelo mesmo, restou evidenciado nos autos que a conversa ocorreu por meio do próprio canal de "chat" existente na plataforma da ré, de modo que era o caso de reconhecer a responsabilidade da mesma pelo evento narrado na inicial e o dever de ressarcir a parte autora pelos prejuízos de ordem material e moral.
Quanto aos danos morais, há que se considerar que a requerente foi vítima de fraude praticada por terceiro através do chat existente na plataforma da ré, tendo efetuado o pagamento por uma compra que acreditou que estava sendo concretizada com segurança, despendendo, à vista, a quantia referente ao valor do produto e não o recebeu.
Portanto, tem-se que a situação enfrentada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano em virtude do agir indiligente dos responsáveis pela plataforma de compra e vendas, que não adotou nenhum sistema de segurança quanto à troca de mensagens entre vendedor e comprador em seu sistema de conversas (chat), permitindo que o vendedor mal-intencionado pudesse aplicar o golpe dentro do próprio mecanismo de comunicação existente na plataforma da ré, configurado está o dano moral indenizável.
Sobre a responsabilidade da plataforma em casos análogos:
INDENIZAÇÃO - Dano Material Procedência – Fraude perpetrada na plataforma digital administrada pelas rés - Hipótese em que foram efetuadas diversas operações não reconhecidas pela autora, fruto de fraude no âmbito na plataforma de comércio digital - Requeridas que possuem responsabilidade pela situação descrita, tendo o dever de impedir fraudes como a descrita e monitorar as operações que fogem da normalidade dos clientes - Caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os danos materiais sofridos Sentença mantida Recurso não provido." (Ap. nº 1076970-54.2019.8.26.0100 - 13a Câm. De Direito Privado Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA J. em 20.11.2020)
Ação indenizatória. Prestação de serviços. Direito do Consumidor. Autor vítima do golpe de transferência de titularidade de chip de celular. Falhas de segurança ocorridas tanto em relação ao sistema da operadora de telefonia, quanto em relação à plataforma da apelante. Acesso e transferências de dinheiro fraudulentos efetivados na conta do autor na plataforma Mercado Pago. Inequívoca falha de segurança no sistema. Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Ademais, trata-se de hipótese englobada dentro do risco da atividade empresarial praticada pela apelante. Inteligência do artigo 14, CDC. Danos materiais e morais devidos. Quantum indenizatório bem fixado. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido." (Ap. nº 1023306-17.2019.8.26.0001 - 33a Câm. de Direito Privado Rel. Des. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI J. em 26.10.2020)
Neste sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 05/08/2023
0800973-07.2021.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
RéuEDMAR SOARES CARDOSO
Publicação08/08/2023