Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0000034-68.2016.8.18.0088


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao analisar o acórdão embargado, é possível observar que a referida objeção apresentada pelo Embargante foi tratada de forma expressa e minuciosa. 2. Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000034-68.2016.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000034-68.2016.8.18.0088

Embargante: JOÃO BATISTA NETO JÚNIOR

Advogada: Hellen Karine Costa Normando (OAB/PI nº 8.407) e outro

Embargado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ao analisar o acórdão embargado, é possível observar que a referida objeção apresentada pelo Embargante foi tratada de forma expressa e minuciosa.

2. Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ).

3. Recurso conhecido e desprovido.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos presenteEmbargos de Declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo in totum o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOÃO BATISTA NETO JUNIOR em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, negou provimento ao recurso, nestes termos:


“Por essa razão, entendo que o Autor, ora Apelante, não faz jus à concessão de pensão por morte, uma vez que não preencheu os requisitos dispostos no art. 123, I, “e”, da Lei Complementar nº 013/94, na data do óbito do instituidor da pensão (14/03/2002).

[…]

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida” (ID 4845533 – p. 16/17).


Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o Embargante reuniu laudos médicos que demonstram cabalmente que as enfermidades o incapacitam para de uma vida laboral plena; ii) os depoimentos testemunhais foram firmes em detalhar que sempre houve dependência econômica avoenga, fato esse que sequer foi levado em consideração nas razões do acórdão; iii) inexiste no bojo da legislação estadual qualquer exigência no que se refere a um terceiro e pretenso requisito como se observou no acórdão de a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor; iv) nas contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí inexistiu qualquer pontuação nesse sentido, ou seja, houve notória contradição. Com base nisso, requereu o conhecimento e acolhimento aos Embargos, assim como a atribuição de efeitos modificativos ao julgado para reformar o acórdão embargado.

Contrarrazões ao recurso no ID 635918.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de omissão no acórdão recorrido.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.



VOTO

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa suprir supostas omissões no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, II, do CPC.

Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Embargante, alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois não analisou as provas a respeito da enfermidade do Recorrente ou o preenchimento das exigências legais para gozo do benefício previdenciário requerido na demanda sub examine.

Todavia, ao analisar o acórdão embargado, é possível observar que a referida objeção apresentada pelo Embargante foi tratada de forma expressa e minuciosa, nestes termos:


Alega o Autor, ora Apelante, que e neto do Sr. José Monte de Resende, funcionário publico estadual, falecido em 14/03/2002, e que sempre viveu as custas dos seus avós, por ser portador das doenças discinesia tardia e ceratocone, que o incapacitam para o trabalho.

Aduz que, após o falecimento do seu avô, ocorrido em 2002, a sua avó passou a perceber pensão por morte, quantia com a qual sustentava a família, uma vez que a mãe do Autor, ora Apelante, nao tem condicoes de arcar com as despesas do filho doente. Apos o falecimento da avo, o Autor, ora Apelante, requereu o percebimento da pensão por morte, em decorrência de sua dependência econômica e da impossibilidade de se sustentar financeiramente

O Autor, ora Apelante, fundamentou o seu pedido no art. 123 da Lei Complementar nº 013/94 (com a redação em vigor na data do óbito do instituidor da pensão), que previa, em seu item “I”, alínea “e”, que é beneficiário da pensão vitalícia a “pessoa portadora de deficiência, que viva sob a dependência do servidor

[…]

Todavia, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para o percebimento da pensão por morte devem ser preenchidos na data do óbito do instituidor da pensão, daí porque a Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que ‘a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor’ (STJ, REsp 1768631/MG)” (ID 4845533 – p. 13/14).


Portanto, não há que se falar na ocorrência de qualquer vício apto a ser modificado por meio de Embargos de Declaração, tendo em vista a ausência de ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)

Logo, a medida que ora se impõe é o não acolhimento dos Embargos ora em exame.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.08.2023 a 21.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0000034-68.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

JOAO BATISTA NETO JUNIOR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/08/2023