TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801732-50.2022.8.18.0061
RECORRENTE: ANTONIO ZACARIAS DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
RECORRIDO: PREVISUL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PREVIDENCIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO QUE ENTENDE INDEVIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR À INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801732-50.2022.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO ZACARIAS DE BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA - PI15676-A
RECORRIDO: PREVISUL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PREVIDENCIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que foi vítima da realização de descontos de valores na sua conta bancária em decorrência de um empréstimo celebrado sem a observância dos requisitos legais.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 320, 321 e 330, iv c/c art. 485, i, cpc.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: julgamento da lide; do mérito. Por fim, requer a reforma da sentença a quo, para determinar a suspensão dos descontos objeto desta lide na conta corrente de titularidade do autor e condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente do Requerente.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 18/10/2023
0801732-50.2022.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO ZACARIAS DE BRITO
RéuPREVISUL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PREVIDENCIA LTDA
Publicação26/10/2023