TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800222-12.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA VERANEIDE SOARES BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelada.
2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra a idoneidade da contratação. Ausente comprovante da disponibilização dos valores em favor da parte consumidora (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.
3 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.
5 - No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme atual entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível.
6 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA VERANEIDE SOARES BRANDÃO em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Regeneração - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800222-12.2021.8.18.0069), ajuizada contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Conforme consta da sentença (Num. 9207840), o douto juízo a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial e declarou nulo o contrato. Condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais e a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente, de forma simples. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, por conta do réu.
Inconformada com a referida sentença, a autora interpôs o presente recurso, arguindo as seguintes razões (Num. 9207842): invalidade da contratação e ausência de comprovação da disponibilização dos valores supostamente contratados (TED). Pleiteia a condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a majoração da condenação em danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões recursais (Num. 9207854).
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer (Num. 9350856).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Requisitos De Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Benefícios da justiça gratuita deferidos na origem (Despacho - Num. 9207826 - Pág. 1). CONHEÇO, portanto, do recurso.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, constando dos autos prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Num. 9207824 - Pág. 4 - 6).
Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelante, pessoa humilde e idosa, em face da instituição financeira. Por isso, faz jus a parte consumidora à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelado a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI) e art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito em favor do consumidor.
Observa-se que, consta dos autos instrumento contratual (Num. 9207832). No entanto, o banco apelado não comprovou a efetiva transferência dos valores em favor da parte consumidora afastando-se, portanto, a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).
Assim, merece a parte apelante ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. MÁ FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada. 2. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada ou disponibilizada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, condeno o banco a pagar indenização em danos morais à autora no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 6. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 7. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08030565320188180049, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)- Grifos acrescidos.
EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 3. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08034948020208180026, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Quanto aos valores arbitrados na origem, a título de danos morais (R$ 1.000,00), são desproporcionais aos danos sofridos em razão da inexistência de contratação, impondo sua majoração, para R$ 5.000 (cinco mil reais), conforme atual entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, conheço do recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA VERANEIDE SOARES BRANDÃO e quanto ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: I) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas; II) majorar os danos morais para R$ 5.000,00.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
0800222-12.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VERANEIDE SOARES BRANDAO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação17/10/2023