Acórdão de 2º Grau

Anulação 0757253-58.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC). 1.Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto. 2.Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757253-58.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento n°0757253-58.2022.8.18.0000 (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI – PO-0826731-24.2022.8.18.0140)
Agravantes: Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI e Outro (Procuradoria Geral)
Agravado: JOÃO MAYKE DA SILVA LEAL ROCHA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza – OAB/PI Nº 16.161
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAPROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

1.Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.

2.Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconhecem a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) e Outro, em face da decisão proferida pela MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que deferiu a tutela provisória na Ação Ordinária nº 0826731-24.2022.8.18.0140 ajuizada por João Mayke da Silva Leal Rocha, para anular o exame de corrida realizado e refazer o teste, “bem como, em caso de aprovação”, prosseguir “nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital”.

Os Agravantes alegam, em síntese, a inexistência de irregularidades, a impossibilidade de repetição do teste de aptidão física e que o adiamento de alguns testes de corrida ocorreu para preservar a integridade física dos candidatos. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do Agravo.

Acostam à exordial documentos que reputam pertinentes.

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apresentadas e, ao final, requer o conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 10159560).

É o relatório.

VOTO


 

 

A controvérsia no presente caso cinge-se em torno da decisão que deferiu a tutela antecipada para declarar a nulidade do teste de corrida realizado e determinar a realização de um novo exame de aptidão físico,.com base no princípio da isonomia.

Entretanto, após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 30/01/2023 foi proferida sentença na ação principal, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

 

 

Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

 

“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:

 

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  reconhecem a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedimento: não houve.



Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 23 a 30 de junho de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0757253-58.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO MAYKE DA SILVA LEAL ROCHA

Publicação

03/07/2023