TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002241-88.2010.8.18.0140
Apelantes: ANTÔNIO MANOEL DE SOUSA e outra
Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI n° 3.849)
Apelado: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogados: Ricardo Ilton Correia Dos Santos (OAB/PI n° 3.047) e outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É uníssono na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente.
2. No que concerne ao direito da Apelante de, em tese, pleitear a revisão contratual, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).
3. Descartado, prima facie, o pronunciamento do laudo técnico juntado pelos Recorridos no que se refere aos juros aplicáveis a espécie, porquanto os cálculos apresentados partiram de um valor de parcela de R$ 80,71, despido de qualquer encargo remuneratório.
4. Por sua vez, os cálculos apresentados em fase recursal são insuficientes para caracterizar a abusividade dos valores cobrados pela Recorrida pela mesma razão, qual seja, ambos deixaram de levar em consideração a correção monetária pelo IGPM prevista no contrato.
5. Ademais, o STJ tem se posicionado no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP), o que não ocorreu in casu, haja vista que, mesmo no cálculo indevido e exagerado apresentado pelos Recorrentes, o índice de juros foi de apenas1,13% a.m.
6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO MANOEL DE SOUSA e ANTÔNIA MARIA DA SILVA SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Abusivas c/c Indenização por Danos Materiais, julgou improcedente os pedidos da exordial e procedente a reconvenção, nestes termos:
“Por todo o exposto, considerando a Lei nº. 9.514/97, os princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade, a não comprovação da alegada abusividade do contrato, a legalidade de cláusulas contratuais e a inexistência de fato imprevisto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil.
[…]
Julgo procedente a reconvenção, uma vez que os próprios requerentes reconhecem a inadimplência, motivo pelo qual condeno os Autores/Reconvindos, solidariamente, ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas” (ID 1969605 – p. 05/06).
Em suas razões recursais, os Apelantes alegam que: i) conforme laudo pericial que instrui a peça de ingresso (fls. 29/36), os Apelantes possuem saldo devedor inicial de R$ 19.370,00 (dezenove mil, trezentos setenta reais) e R$ 80,71 (oitenta reais e setenta e um centavos) como valor da parcela mensal inicial quando da assinatura do contrato; ii) subsidiariamente, se for levado em consideração a taxa de juros de 0,5% a.m. prevista no item 8, cláusula II do contrato, o saldo devedor inicial consistiria em R$ 42.614,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e quatorze reais); iii) segundo os cálculos apresentados pela Recorrida, os Recorrentes teriam saldo devedor inicial de R$ 52.800,00(cinquenta e dois mil e oitocentos reais), e R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), como valor da parcela inicial, fixado aleatoriamente e em desacordo com o contratado pela Recorrida, uma vez que não consta no contrato qualquer parâmetro ou previsão para esses valores; iv) houve o acréscimo de uma parcela ao contrato, passando o mesmo a ter 241 parcelas; v) a primeira parcela no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) não foi abatida do saldo devedor do contrato, como se vê do extrato de fls. 49/51 dos autos físicos; vi) a Recorrida aplicou juros não pactuados sobre o saldo devedor à razão de 1,1357% a.m., totalizando em 272,5864% no final do contrato que é de 240 meses, quando o contrato expressa juros de 0,50% a.m., totalizando 120,00% por todo o período contratado, como consta da Cláusula II, item 8 da avença; vii) a Recorrida aplicou juros não pactuados sobre o saldo devedor à razão de 1,1357% a.m., totalizando em 272,5864% no final do contrato que é de 240 meses, quando o contrato expressa juros de 0,50% a.m., totalizando 120,00% por todo o período contratado, como consta da Cláusula II, item 8 da avença; viii) até a presente data a Recorrida não procedeu com a averbação da construção do imóvel no registro imobiliário, e o alvará de construção, assim como as plantas e memoriais jamais foram apresentados; ix) a obrigação de averbação do imóvel é do construtor na medida em que ainda em 2002 os Recorrentes receberam o imóvel construído no ato de assinatura do contrato; x) no julgado guerreado não há pronunciamento e fundamentos aptos a afastar a necessidade de produção de prova pericial, esta que é imprescindível ao deslinde da ação, é relevante, complexa e de alta indagação técnica, de manifestação obrigatória do magistrado, especialmente considerando que este não possui conhecimentos técnicos contábil e de engenharia para decidir a questão. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 1969671.
Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 4666701 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade da sentença por violação a ampla defesa; ii) abusividade dos juros cobrados pela Recorrida no contrato em litígio.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por partes legítimas e interessadas no feito, dispensadas do recolhimento do preparo recursal por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Conforme relatado, os Recorrentes suscitam a nulidade da sentença por violação a ampla defesa, uma vez que o juízo a quo teria indeferido o pedido de realização de perícia contábil nos autos, prova que seria imprescindível para análise do pleito revisional dos Apelantes.
No entanto, é uníssono na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. Tal entendimento é exemplificado nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes desta Corte. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que a produção de prova constante dos autos é suficiente para o deslinde da lide, indeferindo a realização de prova requerida, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Se as partes agravantes não apresentam argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. II. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. III. No caso, a verificação da suficiência dos elementos probatórios, que justificou o indeferimento da produção da prova pericial – reputada desnecessária, na hipótese -, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 444.634/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 74.802/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2012). IV. Agravo Regimental improvido.
(STJ – AgRg no AREsp: 484455 MS 2014/0051745-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)
Ademais, eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o que também torna despicienda a realização da perícia contábil. Nessa linha, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em razão da frequente reincidência de demandas revisionais, inclusive em grau recursal nesta C. Câmara Especializada Cível, fui impelido a analisar o tema ainda mais minuciosamente para, enfim, consolidar meu entendimento sobre as principais questões controvertidas dessas lides, que expus em recente voto na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0.
2. Assim, restou consignado que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido.
3. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso que corrigiu de ofício o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido.
4. E, não tendo a parte autora complementado as custas iniciais, a sentença extintiva não merece reparos.
5. Ademais, é totalmente descabida a necessidade de perícia contábil alegada pela Autora, ora Apelante, uma vez que consegue, em sua exordial, apresentar e fixar o quantum controvertido, indicando o valor que pretende reduzir do contrato.
6. A discussão acerca da legalidade, ou não, das cláusulas contratuais impugnadas restou prejudicada pela rejeição da preliminar levantada pela parte Autora, ora Apelante, razão pela qual não será analisada.
7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000990-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018)
APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - TAXA DE JUROS E CAPITALAZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – – IMPROCEDÊNCIA.
I - Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença defendendo que a verificação da capitalização mensal de juros demanda a realização de perícia contábil. Não merece prosperar tal pretensão, eis que analisando o contrato de fls. 90/97 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim.
II - O contrato de fls. 90/97 mostra, claramente, que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. Ademais, cabe destacar que a parte apelante insurge-se, na verdade, contra as cláusulas estampadas no contrato anexo aos autos, matéria esta já analisada de forma recorrente pelos Tribunais Brasileiros, somando-se, inclusive, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como adiante poder-se-á verificar.
III - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes.
IV - Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO PREVISTOS E LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISLUMBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros, nenhum reparo carece a sentença impugnada, vez que tais matérias já estão pacificadas nas instâncias superiores, não se constatando qualquer abusividade quando comparados com as taxas pactuadas no mercado.
2. Edição das Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal consagrando o entendimento de que são livres as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional na fixação das taxas de juros, sendo inaplicável à espécie, o disposto do Decreto nº 22.626/33.
3. Permitida a incidência da capitalização de juros nas operações de instituições financeiras, desde que o contrato tenha sido firmado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001), de 31/03/2000, e que tenha sido expressamente pactuada entre as partes. Súmulas 539 e 541, ambas do STJ.
4. Fixação de taxas em percentual aceitável no mercado, sendo suficientes a leitura das disposições contratuais, não se configurando cerceamento de defesa quando desnecessário a realização da perícia.
5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se dá quando configurada a abusividade e ilegalidade que onerem excessivamente o consumidor, colocando-o em franca desvantagem em relação ao fornecedor. Diante dos fatos já colocados, não há motivo suficiente a justificar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda quando o contrato encontra-se firmado dentro dos ditames legais.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005414-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista que os fundamentos alegados pela recorrente na inicial e no seu recurso não encontram sustentáculo no STJ, não vislumbro violação à ampla defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
2. Considerando que é possível a incidência de capitalização de juros, e que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mostra-se desnecessária a realização de perícia, devendo ser mantida a sentença.
3. Decisão unânime.
(TJPI | APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.003038-5 | RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | DATA DE JULGAMENTO: 04/10/2016)
Assim, afasto a alegação de nulidade da sentença.
III. DO MÉRITO
No mérito, os Recorrentes argumentam que os juros aplicados pela Apelada são abusivos e violam a taxa de 0.5% a.m. estabelecida no contrato firmado entre as partes, razão pela qual postula a revisão dos valores mensais em observância ao disposto contratualmente.
No que concerne ao direito da Apelante de, em tese, pleitear a revisão contratual, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).
Assim sendo, ao menos em tese, os Apelantes possuem o direito de pleitear a revisão das cláusulas contratuais que repute abusivas.
In casu, verifico no contrato nº 002.0156/2002 (ID 1969597 – p. 35/36) que o valor-base do financiamento foi de R$ 19.900,00 (dezenove mil, novecentos e noventa reais), com entrada de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) e duzentas e quarenta parcelas mensais de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), bem como a previsão de juros moratórios de 0.5% a.m. (cláusula 8, item II) e de correção monetária anual pelo IGPM (cláusula 4.3).
Ao analisar os autos descarto, prima facie, o pronunciamento do laudo técnico (ID 1969597 – p. 27/33) juntado pelos Recorridos no que se refere aos juros aplicáveis a espécie, porquanto os cálculos apresentadas partiram de um valor de parcela de R$ 80,71, despido de qualquer encargo remuneratório, ipsis litteris:
“a proposta de recálculo tem como base a divisão do saldo remanescente (R$ 19.370,00) pelo número de prestações contratuais (240) sem a incidência de nenhum encargos remuneratórios […] Assim, o valor da principal seria de R$ 80,71”
Fica claro, portanto, que referida prova deixou de levar em consideração até mesmo os juros moratórios de 0.5% a.m. previstos no contrato, operando, simplesmente, uma divisão do valor financiado pelo número de parcelas.
Por sua vez, no bojo do presente recurso, os Recorrentes apresentou mais dois cálculos aritméticos que demonstrariam a abusividade dos valores cobrados: i) uma em que, aplicando-se os juros moratórios de 0.5 a.m., o valor da parcela deveria ser de R$ 177,55; ii) uma que aponta a aplicação, na prática, de um índice de 1,1357% a.m., o que demonstraria um desacordo com os juros contratados mesmo levando-se em conta a parcela inicial de R$220,00.
Entretanto, os referidos cálculos (ID 1969607 – p. 10/11) são insuficientes para caracterizar a abusividade dos valores cobrados pela Recorrida pela mesma razão, qual seja, ambos deixaram de levar em consideração a correção monetária pelo IGPM prevista no contrato.
Ademais, o STJ tem se posicionado no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP), o que não ocorreu in casu, haja vista que, mesmo no cálculo indevido e exagerado apresentado pelos Recorrentes, o índice de juros foi de apenas1,13% a.m.
Logo, entendo que os Apelantes não lograram êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é o desprovimento ao recurso.
IV. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0002241-88.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorANTONIO MANOEL DE SOUSA
RéuPORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação09/11/2023