TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759407-49.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA MARIA ALVES DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: FELIX JOSSAN ZALTRON
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759407-49.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANA MARIA ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIX JOSSAN ZALTRON - RS94205
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA ALVES DE FREITAS contra decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (Processo nº 0800646-14.2022.8.18.0071, Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI), proposta contra o BANCO PAN S/A, ora agravado.
Na decisão agravada (Id 30823519, dos autos principais) o d. Magistrado a quo assim decidiu:
“(…) Examinando os documentos juntados, observo que os mesmos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, termos em que deixo de conceder a liminar pleiteada, sem prejuízo de nova análise após o contraditório, se for o caso. (…)”.
O agravante, em suas razões recursais, aduziu que 1) propôs a ação originária em razão de suposta prática abusiva imputada ao Banco requerido, consistente na perpetuação de descontos realizados no seu benefício previdenciário decorrente de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, 2) não houve a contratação do “cartão de crédito RMC”, mas sim de empréstimo consignado comum, 3) o valor descontado indevidamente (sessenta reais e sessenta centavos - R$ 60,60) é de extrema importância para a sua subsistência, eis que, além de o seu recurso ser pouco, ainda há outros descontos referentes a outros empréstimos, e, 4) os descontos incidem sobre verba alimentar percebido por pessoa idosa.
Enfim, pleiteia a concessão de antecipação de tutela, a fim de suspender os descontos referentes ao contrato de cartão de crédito impugnado, realizados sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Intimada a agravada para contrarrazoar o recurso em epígrafe, decorreu o prazo legal sem que o mesmo se manifestasse.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da existência, ou não, dos pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pretendida na inicial, a fim de se suspender os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade de suspensão de descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário (pensão por morte) em casão de suposta nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A parte autora, ora agravante, narrou na inicial que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
No 1º Grau de jurisdição, não fora concedida medida liminar determinando a suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário percebido, haja vista que não vislumbrados os elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não merece amparo a pretensão antecipatória, eis que, de fato, não foram preenchidos os pressupostos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela, em especial, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
É que, ratificando o acima transcrito, a parte agravante, limita-se, nas suas alegações iniciais, a afirmar a abusividade do contrato de cartão de crédito com margem consignável, do qual as parcelas estão sendo descontadas mensalmente da sua pensão por morte.
Embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas a crédito consignado, na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada.
Primeiro, porque quando da análise da liminar pelo r. Juízo de origem, o contrato impugnado sequer constava nos autos, mostrando-se prematura a concessão de medida antecipatória para sustar os descontos sem que o contraditório tivesse sido estabelecido.
Segundo, é de se destacar que o Banco requerido apresentou sua contestação na origem acompanhada do contrato bancário impugnado, sendo possível vislumbrar a sua regularidade. Vislumbra-se que o contrato fora regularmente assinado pela parte requerente/agravante, havendo fortes indícios de que a mesma realizou não apenas um, mas diversos “telesaques” (Id 32342641, p. 08; Id 32343297, p. 01, p. 03, p. 05), oportunidade, inclusive, em que houve a colheita da sua “biometria facial” (Id 32342640), bem como o efetivo recebimento dos valores solicitados (Id 32343302). Ademais, há elementos indiciários indicando que a parte autora/recorrente utilizou efetivamente o cartão de crédito mediante a realização de compras (Id 32343299, p. 01/02; Id 32343301, p. 09), o que reforça a tese de que a mesma detinha plena consciência do contrato realizado.
Aliado a isso, não observo o perigo de dano, já que a agravante não nega que houve a efetiva disponibilização do numerário, de sorte que eventual suspensão do pagamento poderá causar excessivo desequilíbrio contratual em prejuízo ao Banco agravado.
Ademais, em que pese afirmar que é pessoa idosa, e, portanto, que o benefício previdenciário percebido é essencial para a sua sobrevivência, os documentos acostados aos autos evidenciam que a agravante não é idosa, encontrando-se em idade plenamente produtiva, percebendo, na verdade, o benefício previdenciário de pensão por morte.
Para corroborar meu entendimento, colaciono recente jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO DE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO JUNTO AO INSS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA CIENTE DO ENTABULADO EM DISCUSSÃO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. TESE ACOLHIDA. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE DIREITO. DESCONTOS PRATICADOS QUE SÃO COMPATÍVEIS COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRETENDIDO PELA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, DE PRONTO, DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ADEMAIS, PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM SEU FAVOR. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA PROVOCARÁ EVIDENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, DIANTE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO AJUSTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE COMPORTA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003020-02.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022).”
Nesse sentido, inexistindo as razões que justifiquem a concessão da tutela antecipada pretendida na peça vestibular, não há que se falar no provimento deste recurso, impondo-se a manutenção da decisão exarada pelo r. Juízo singular que negou o pedido de imediata suspensão dos descontos referente ao contrato bancário cuja validade está sendo discutida no Juízo de 1º Grau.
DIANTE DO EXPOSTO, e sem necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, reafirmando a decisão monocrática proferida nestes autos e mantendo a decisão singular exarada no r. Juízo de origem.
É o voto.
Teresina, 29/09/2023
0759407-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA ALVES DE FREITAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/10/2023