Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0000680-19.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM POR APLICAÇÃO DE MULTA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Não assiste razão ao Apelante quanto à alegação de ilegitimidade da Apelada para cobrar a COSIP. As Leis Complementares nº 4.974/2016 e nº 3.150/2002 determinam a arrecadação da COSIP, mensalmente, pela EQUATORIAL (sucessora da CEPISA), juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica, não havendo, portanto, dúvidas quanto à sua legitimidade. II – No que pertine à ocorrência de prescrição da pretensão da Apelada, não assiste razão o Apelante, o STJ, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fuz, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, possuindo a remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, natureza jurídica de tarifa ou preço público, o prazo prescricional rege-se pelo CC e, ante a ausência de disposição específica, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição, ou seja, o prazo é decenal, de acordo com o previsto no art. 205, do CC. III - Quanto à alegação de bis in idem por aplicação pelo Juízo de multa de 2%, verifica-se que o Magistrado a quo não aplicou nova multa, apenas estabeleceu os índices e termos iniciais referentes a correção monetária e juros de mora. IV - Ressalte-se que não incorreu em erro ao estabelecer como termo inicial dos juros de mora o vencimento da obrigação, pois quanto a obrigação referida nos autos a mora é ex re, ou seja, independe de interpelação judicial do devedor, incidindo automaticamente a partir do vencimento da dívida, nos termos do art. 397, do CC, e arts. 118, § 1º, e 126, §1º, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, de modo que não merece reparo a sentença vergastada. V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000680-19.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000680-19.2016.8.18.0140

APELANTE: ADALBERTO LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM POR APLICAÇÃO DE MULTA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I - Não assiste razão ao Apelante quanto à alegação de ilegitimidade da Apelada para cobrar a COSIP. As Leis Complementares nº 4.974/2016 e nº 3.150/2002 determinam a arrecadação da COSIP, mensalmente, pela EQUATORIAL (sucessora da CEPISA), juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica, não havendo, portanto, dúvidas quanto à sua legitimidade.

II – No que pertine à ocorrência de prescrição da pretensão da Apelada, não assiste razão o Apelante, o STJ, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fuz, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, possuindo a remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, natureza jurídica de tarifa ou preço público, o prazo prescricional rege-se pelo CC e, ante a ausência de disposição específica, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição, ou seja, o prazo é decenal, de acordo com o previsto no art. 205, do CC.

III - Quanto à alegação de bis in idem por aplicação pelo Juízo de multa de 2%, verifica-se que o Magistrado a quo não aplicou nova multa, apenas estabeleceu os índices e termos iniciais referentes a correção monetária e juros de mora.

IV - Ressalte-se que não incorreu em erro ao estabelecer como termo inicial dos juros de mora o vencimento da obrigação, pois quanto a obrigação referida nos autos a mora é ex re, ou seja, independe de interpelação judicial do devedor, incidindo automaticamente a partir do vencimento da dívida, nos termos do art. 397, do CC, e arts. 118, § 1º, e 126, §1º, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, de modo que não merece reparo a sentença vergastada.

V - Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000680-19.2016.8.18.0140.

 

Apelante : ADALBERTO LOPES DE SOUSA.

Def. Púb. : Sara Maria Araújo Melo.

Apelada : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado : Marcos Antonio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ADALBERTO LOPES DE SOUSA, contra sentença proferida pela Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Monitória, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos da Ação Monitória, para converter o mandado injuncional em título executivo judicial, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2% (dois por cento), atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009, do TJPI, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação (id nº 5668266).

Nas suas razões recursais (id nº 5668268), a Apelante requer o provimento do Apelo, com a consequente reforma da sentença de piso, aduzindo, em suma, a) a ocorrência de prescrição dos débitos vencidos anteriormente a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da Ação, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC; b) ilegitimidade da EQUATORIAL para cobrar a COSIP; c) equívoco na determinação de inserção de multa de 2% (dois por cento) ao valor da condenação, quando na atualização do valor do débito feito pela Apelada na inicial consta a aplicação de multa por atraso, juros de mora e correção monetária; e d) os juros devem ser contabilizados a partir da citação.

A Apelada apresentou contrarrazões (id 5668272), sustentando a manutenção da sentença, aduzindo: a) a possibilidade de cobrança das faturas vencidas via ação monitória; b) a ausência de prescrição dos débitos; c) a regularidade da cobrança da COSIP na fatura de energia; e d) a incidência dos juros moratórios desde o vencimento de cada fatura.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 6554897.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº 6554897, motivo pelo qual reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DA PRELIMINAR

 

Ab initio, vale ressaltar que não assiste razão ao Apelante quanto à alegação de ilegitimidade da Apelada para cobrar a COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública).

Com efeito, a CF, em seu art. 149, parágrafo único, prevê que é facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, contudo, as Leis Complementares nº 4.974/2016 e nº 3.150/2002 determinam a arrecadação da COSIP, mensalmente, pela EQUATORIAL (sucessora da CEPISA), juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica, não havendo, portanto, dúvidas quanto à sua legitimidade, in litteris:

 

Art. 5º - A COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica.

Parágrafo único - O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela CEPISA ou sua sucessora, será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, para efetiva contabilização.

 

Art. 6º - Fica o município de Teresina autorizado a firmar convênio com a CEPISA ou sua sucessora para cumprimento desta Lei Complementar. “

 

Com esses fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA APELADA PARA COBRAR A COSIP.

 

III – DO MÉRITO

 

Alega o Apelante a ocorrência de prescrição da pretensão da Apelada, considerando que deve ser aplicado, na espécie, o prazo de 05 (cinco) anos do art. 206, §5º, I, do CC.

Não assiste razão o Apelante, o STJ, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fuz, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, possuindo a remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, natureza jurídica de tarifa ou preço público, o prazo prescricional rege-se pelo CC e, ante a ausência de disposição específica, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição, ou seja, o prazo é decenal, de acordo com o previsto no art. 205, do CC.

In casu, portanto, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos, não havendo desacerto na sentença recorrida.

Quanto aos documentos que instruem os autos, com efeito, as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC.

Deveras, cabe à parte adversa produzir prova apta a afastar tal presunção, de modo a impossibilitar a constituição do mandado monitório, o que não ocorreu nos presentes autos.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, inclusive este TJPI, conforme precedente acostado à similitude, in litteris:

 

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 2. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 3. (...)

(TJ-PI - AC: 00282877520148180140 PI, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível)."

 

Ademais, quanto à alegação de bis in idem por aplicação pelo Juízo de multa de 2% (dois por cento), verifica-se que o Magistrado a quo não aplicou nova multa, apenas estabeleceu os índices e termos iniciais referentes a correção monetária e juros de mora.

Além disso, ressalte-se que não incorreu em erro ao estabelecer como termo inicial dos juros de mora o vencimento da obrigação, pois quanto a obrigação referida nos autos a mora é ex re, ou seja, independe de interpelação judicial do devedor, incidindo automaticamente a partir do vencimento da dívida, nos termos do art. 397, do CC, e arts. 118, § 1º, e 126, §1º, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, de modo que não merece reparo a sentença vergastada.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, REJEITO a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0000680-19.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ADALBERTO LOPES DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/07/2023