TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800650-22.2020.8.18.0071
APELANTE: FRANCISCO CHAGAS MACEDO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO REPETITIVO STJ. TEMA 1061. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte Apelante, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco Apelado.
II- Compulsando os autos, percebe-se que existe prejudicial de mérito que, de fato, não foi analisada pelo juiz sentenciante, pois, a parte Apelante solicitou a produção de provas essenciais ao deslinde, o que inclui a perícia grafotécnica.
II. No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.
IV- Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em
que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).
III. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800650-22.2020.8.18.0071.
Apelante: FRANCISCO CHAGAS MACEDO.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI 11663-A).
Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB/MG 80702-A).
RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CHAGAS MACEDO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Apelante em face do BANCO MERCANTIL S.A, ora Apelado.
Na sentença (id nº 8605834), o juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 8605837), a Apelante requer a nulidade da sentença para reabertura da instrução processual argumentando que não fora apreciado o pedido de realização da perícia para verificar a autenticidade da assinatura que consta no contrato.
Em contrarrazões (id nº 8605842), o banco Apelado afirma que pede a manutenção da sentença e o integral desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior, em conformidade com a inteligência do art. 178 do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar por não haver nos autos interesse público (id nº 9334782).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 8884120.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 8884120.
Passo à análise do mérito recursal.
II – Mérito
A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte Apelante, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco Apelado.
Compulsando os autos, percebe-se que existe prejudicial de mérito que, de fato, não foi analisada pelo juiz sentenciante, pois, a parte Apelante solicitou a produção de provas essenciais ao deslinde, o que inclui a perícia grafotécnica.
O art. 420 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.
Dentro desse contexto, percebe-se que a assinatura do suposto contrato e assinatura da procuração apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de exame grafotécnico.
No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.
Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na impugnação à contestação (id n° 8605828) infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
Nesse sentido, tal questão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo 1061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de prova a autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Verifica-se que, na réplica (id n° 8605828), ao se deparar com a cópia do contrato assinado, pugnou o autor pela realização de perícia grafotécnica, sendo seguido de sentença a qual se deu de forma prematura, cerceando direito, tanto do autor como da instituição financeira de também demonstrar a contratação.
Assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.
Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em
que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/07/2023
0800650-22.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO CHAGAS MACEDO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação13/07/2023